Santa Catarina
DECRETO
489, DE 31-7-2007
(DO-SC DE 31-7-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Santa Catarina altera RICMS
Foram
estabelecidos os procedimentos relativos à compensação e transferência
de créditos acumulados decorrentes da manutenção de créditos
fiscais nas operações ou prestações subseqüentes isentas
ou não tributadas, bem como ao parcelamento do ICMS devido na importação
de máquinas e equipamentos, destinados ao ativo do adquirente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, incisos I e III,
e considerando o disposto no artigo 98 da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.387 O Capítulo VI passa a vigorar com a seguinte
redação:
CAPÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS
Seção I
Créditos Acumulados
Art.
40 Consideram-se acumulados os saldos credores decorrentes de manutenção
expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações
ou prestações subseqüentes isentas ou não tributadas.
§ 1º O crédito transferível deve corresponder à
proporção que as operações ou prestações referidas
neste artigo representem do total das operações ou prestações
realizadas pelo estabelecimento.
§ 2º Os créditos acumulados serão utilizados prioritariamente
para compensação de débitos próprios do estabelecimento
prevista no artigo 28.
§ 3º Poderão ser transferidos, a qualquer estabelecimento
do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado,
os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações
e prestações:
I destinadas ao exterior, de que tratam o artigo 6º, II, e seus
§§ 1º e 2º;
II isentas ou não tributadas.
§ 4º O saldo credor acumulado, na hipótese do § 3º,
I, poderá também:
I ser compensado:
a) com o imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos importados
diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador;
b) com os créditos tributários constituídos de ofício ou
não, decorrentes de obrigação tributária vencida até
30 de setembro de 2005, observado o disposto no § 7º (Lei 13.545/2005);
II ser transferido a outros contribuintes deste Estado para:
a) apropriação em conta gráfica;
b) compensar com créditos tributários constituídos de ofício
ou não, decorrentes de obrigação tributária vencida até
30 de setembro de 2005, observado o disposto no § 7º (Lei 13.545/2005);
III ser transferido a outro estabelecimento do mesmo titular, localizado
neste Estado, para compensar com o imposto devido na entrada de máquinas
e equipamentos importados diretamente do exterior do país, destinados ao
ativo permanente do importador.
§ 5º O saldo credor acumulado, na hipótese do § 3º,
II, poderá também ser transferido a outros contribuintes deste Estado
para apropriação em conta gráfica.
§ 6º Para os efeitos do disposto no § 3º, considerar-se-ão
interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou
acionistas, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital
da outra.
§ 7º A compensação prevista no § 4º, I,
b e § 4º, II, b, observará o seguinte:
I será autorizada:
a) pelo Procurador-Geral do Estado, quando se tratar de crédito inscrito
em dívida ativa, hipótese em que o processo tramitará em separado
e será instruído com parecer conclusivo do Procurador do Estado responsável
pela cobrança;
b) pelo Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos;
II o estabelecimento detentor do crédito acumulado deverá obter
autorização prévia do Secretário de Estado da Fazenda, comprovando:
a) a desistência irretratável, total ou parcial, do contencioso administrativo
ou judicial relativo ao crédito tributário objeto da compensação,
se for o caso;
b) o pagamento das custas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios
devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento da
Procuradoria-Geral do Estado (FUNJURE), quando se tratar de crédito tributário
com certidão de inscrição em Dívida Ativa, já remetida
à cobrança judicial;
III no requerimento o interessado deverá enumerar as notificações
fiscais respectivas, e, se for o caso, as Certidões de Dívida Ativa,
observado o disposto no inciso II, a, o número do processo
e o órgão administrativo ou judicial onde estejam tramitando;
IV no caso de denúncia espontânea ou de imposto apurado e declarado
pelo próprio contribuinte, relacionar o montante, por período de competência;
V quando se tratar de parcelamento, informar o número do processo
de parcelamento, a parcela ou as parcelas que serão compensadas e o respectivo
período de referência, observando-se que o pedido não poderá
referir-se a fração de parcela;
VI tratando-se de compensação de crédito tributário
de outro estabelecimento, diverso daquele detentor do crédito acumulado,
as disposições previstas nos incisos II a V, aplicam-se ao estabelecimento
responsável pela dívida;
VII será gerada a declaração de aceite prevista no artigo
51, II, a partir da manifestação favorável da autoridade competente.
§ 8º Terá o mesmo tratamento do § 3º, I, a saída
de ração, concentrado e suplemento, do estabelecimento fabricante,
destinados à alimentação de animais em regime de integração
ou parceria, cujo abate, industrialização e exportação sejam
realizados por estabelecimento da mesma empresa.
§ 9º Na hipótese do § 8º, o crédito somente
poderá ser transferido a outros contribuintes deste Estado para apropriação
em conta gráfica, após e na mesma proporção da efetiva exportação
do produto resultante do abate e industrialização dos animais.
§ 10 Nas compensações previstas no § 4º, I,
a e III, a liberação do bem importado através de
recinto alfandegado localizado em outra Unidade da Federação ou com
DSI, dependerá da obtenção de visto prévio na Guia para
Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento
do ICMS, na Gerência Regional da Fazenda Estadual, conforme previsto no
Anexo 6, artigo 192.
Art. 40-A Mediante regime especial concedido à cooperativa central
ou federação de cooperativas pelo Diretor de Administração
Tributária, será autorizada a retransferência de eventual saldo
remanescente, decorrentes de operações previstas no § 3º
e no artigo 42, II:
I entre estabelecimentos da mesma cooperativa;
II do estabelecimento de cooperativa filiada para estabelecimento de
cooperativa central ou de federação de cooperativas;
III do estabelecimento de cooperativa central ou de federação
de cooperativas para outras cooperativas filiadas situadas no Estado.
Parágrafo único A autorização de que trata o inciso,
II, poderá ser estendida à cooperativa de produtores não associada
a cooperativa central.
Art. 40-B Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de
Estado da Fazenda, que estabeleça os mecanismos formais de verificação
e compensação dos créditos e que considere os impactos relativos
à concentração econômica e à repercussão fiscal,
o saldo credor acumulado decorrente das operações previstas no artigo
40, § 3º, I, poderá ser transferido para integralização
de capital de nova empresa ou modificação de sociedade existente,
desde que do ramo industrial.
Art. 40-C Com base nos artigos 11 e 20 do Decreto nº 105, de 14
de março de 2007, os créditos acumulados previstos no artigo 40, §
3º, e no artigo 42, atendidas as condições previstas no regime
especial, poderão ser transferidos ou compensados, observado o disposto
na Seção IV.
Seção II
Créditos de Produtos Agropecuários
Art. 41 Operações tributadas posteriores às saídas
de produtos agropecuários isentos ou não tributados, dão ao estabelecimento
que as praticar o direito de creditar-se do imposto cobrado nas operações
anteriores.
§ 1º O estabelecimento que promover as saídas isentas
ou não tributadas, referidas no caput, deverá apresentar os
documentos fiscais relativos aos créditos fiscais correspondentes na Gerência
Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, a qual:
I aporá carimbo e visto nos documentos fiscais, indicando que não
mais poderão ser utilizados para fins de crédito do imposto;
II efetuará um ou mais pedidos de transferência de crédito
conforme disposto no artigo 50, caput, que resultarão na geração
de uma ou mais Autorizações de Utilização de Crédito,
nos termos do artigo 52, as quais servirão para o lançamento do crédito
na escrita fiscal do destinatário.
§ 2º Deverá ser elaborada uma relação dos documentos
fiscais apresentados, que será entregue na Gerência Regional da Fazenda
Estadual, para fins de controle, indicando: número da nota fiscal, data
de emissão, identificação do emitente, valor da operação
e valor do crédito.
§ 3º As transferências de crédito de que trata esta
Seção atenderão, no que couber, ao disposto na Seção
IV.
§ 4º O valor do crédito solicitado nos termos do §
1º, II, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor
da operação.
§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção às saídas
de produtos agropecuários promovidas pelo próprio produtor com diferimento
do imposto, relativamente ao crédito fiscal correspondente aos insumos,
máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária.
Seção III
Outros Créditos
Art.
42 Os estabelecimentos que promoverem operações alcançadas
pelo diferimento ou com suspensão do imposto poderão transferir eventuais
saldos acumulados em decorrência desse tratamento:
I ao estabelecimento encomendante, destinatário da mercadoria recebida
para industrialização, na hipótese do Anexo 3, artigo 8º,
X;
II a outro estabelecimento da própria cooperativa de produtores,
à cooperativa central ou à federação de cooperativas, destinatário
das mercadorias, na hipótese do Anexo 3, artigo 8º, II;
III a outro estabelecimento do mesmo titular, destinatário das mercadorias,
na hipótese do Anexo 3, artigo 8º, III;
IV ao estabelecimento destinatário da mercadoria na hipótese
do Anexo 3, artigo 8º, XI.
§ 1º A transferência de créditos fiscais previstas
neste artigo será limitada ao valor resultante da aplicação da
alíquota do imposto sobre as operações ocorridas em cada período,
relativas ao mesmo destinatário, observado o disposto no § 3º.
§ 2º Na hipótese do inciso II, o saldo credor transferível
inclui os créditos relativos aos insumos agropecuários destinados
aos seus cooperados.
§ 3º Será dispensado o limite previsto no § 1º
nas transferências de crédito acumulado do imposto diferido para outro
estabelecimento do mesmo titular ou a outro estabelecimento da própria
cooperativa de produtores.
Art. 43 O não-creditamento ou o estorno a que se referem os artigos
35 e 36 não impedem a utilização dos mesmos créditos em
operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria:
I nas operações de que decorra transferência de propriedade
do estabelecimento, previstas no artigo 6º, VI;
II nas operações com produtos agropecuários a que se refere
o artigo 41.
Art. 44 Poderá ainda ser transferido:
I ao estabelecimento destinatário do bem, o crédito remanescente,
calculado na forma prevista no Capítulo V, Seção V, no caso de
transferência de bens do ativo permanente para outro estabelecimento do
mesmo titular;
II ao estabelecimento destinatário da mercadoria, o crédito
acumulado em decorrência do diferimento previsto no Anexo 3, artigo 6º,
I e III.
Parágrafo único A transferência prevista no inciso I do
caput:
I será consignada na nota fiscal de transferência do bem:
a) registrando-se o crédito no livro Registro de Entradas do estabelecimento
de destino;
b) procedendo-se ao estorno correspondente na escrita fiscal do estabelecimento
de origem.
II implicará que:
a) o prazo referido no artigo 38, § 3º, seja contado pelo tempo faltante;
b) os estornos referidos no artigo 38 sejam calculados sobre o valor do crédito
original.
Seção IV
Procedimentos para Transferência de Créditos
Subseção I
Disposições Gerais
Art.
45 O controle do crédito acumulado transferível, previsto no
artigo 40, § 3º, no artigo 42 e no artigo 44, II, será efetuado
pelo estabelecimento transmitente, em quadro específico da DIME, segundo
sua origem.
Parágrafo único O valor do crédito acumulado transferível
será:
I determinado com base no saldo existente no período de apuração
imediatamente anterior;
II limitado ao saldo credor existente em conta gráfica.
Art. 45-A Compete ao Diretor de Administração Tributária,
de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Secretário de Estado da
Fazenda, o gerenciamento e avaliação periódica do sistema eletrônico
de transferência de créditos, inclusive a fixação do montante
de crédito máximo transferível em cada mês.
§ 1º Para efeitos de fixação do montante de crédito,
será levado em consideração a repercussão das transferências
no fluxo de caixa do Estado, bem como o montante total previsto de recursos
repassados pela União, com o propósito de ressarcimento decorrente
da exoneração do imposto nas operações e prestações
com destino ao exterior do País.
§ 2º Observado o disposto no § 1º, serão editados
os índices para fixação de limites:
I de créditos transferíveis, que se aplicarão sobre os
saldos reservados de crédito de cada transmitente no período de referência
imediatamente anterior;
II de apropriação de crédito, que se aplicarão sobre
montante do imposto declarado na DIME no mesmo período de referência
do ano anterior.
Art. 46 O controle das transferências de créditos far-se-á
por meio de sistema eletrônico específico, incluindo:
I a recepção, nos termos do artigo 45, das seguintes informações
prestadas pelo transmitente do crédito acumulado:
a) o valor total do crédito disponível para transferência;
b) a origem dos créditos;
II a respectiva apropriação:
a) no estabelecimento transmitente do crédito, do débito referente
à reserva do crédito acumulado transferível, no período
de referência em que efetuado o pedido;
b) no estabelecimento destinatário do crédito, no caso de aproveitamento
em conta gráfica, no período de referência em que declarado na
DIME, conforme § 1º, II.
§ 1º Para compatibilização com o sistema eletrônico
de transferência de crédito, os valores relativos aos créditos
acumulados serão declarados no quadro específico da DIME:
I pelo estabelecimento transmitente do crédito no período de
referência em que efetuado o pedido de reserva, informando:
a) a origem do crédito transferível;
b) o valor da reserva de crédito aprovado no período de referência;
II pelo estabelecimento destinatário do crédito em transferência,
à vista da AUC, informando:
a) a origem do crédito recebido;
b) o valor das transferências recebidas lançadas no período de
referência;
c) o número da autorização de que trata o artigo 52, I.
§ 2º Os valores relativos à transferência de crédito
serão registrados no livro Registro de Apuração do ICMS, no período
de referência em que foi efetuado o lançamento na DIME, indicando:
I na hipótese do § 1º, I, a, o valor do crédito
aprovado e o número do protocolo a que se refere o artigo 48, § 1º,
I;
II nas hipóteses do § 1º, II, o valor do crédito
constante da AUC e os respectivos números de controle.
§ 3º Portaria do Secretário de Estado da Fazenda disciplinará
os procedimentos relativos à transferência e compensação
de crédito previstos neste Capítulo.
Art. 47 Não se autorizará a transferência de créditos
prevista neste Capítulo se o estabelecimento transmitente, na data do pedido
de transferência ou compensação:
I for devedor da Fazenda Estadual, inclusive com parcelamentos em atraso;
II possuir crédito inscrito em dívida ativa não garantida.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se ao destinatário
da transferência de crédito destinada a compensação do imposto
devido na importação de mercadoria ou bem.
Art. 47-A Ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento,
é vedada a retransferência de créditos para o estabelecimento
de origem ou para terceiros.
Subseção II
Da Reserva dos Créditos Transferíveis
Art. 48 O pedido de reserva para transferência do saldo do crédito
acumulado transferível, informado nos termos do artigo 45, será efetuado
via internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda,
informando no mínimo:
I o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ
do detentor do crédito acumulado transferível;
II a origem do crédito transferível.
§ 1º A apreciação do pedido está condicionada
à apresentação, junto à Gerência Regional a que jurisdicionado
o estabelecimento detentor do crédito acumulado transferível, dos
seguintes documentos:
I protocolo gerado a partir do pedido previsto no caput;
II cópia dos documentos comprobatórios das operações
de saída realizadas em cada mês a que se refiram os demonstrativos
de créditos acumulados;
III outros documentos, a critério do responsável pela análise
do pedido de reserva.
IV comprovante de pagamento da taxa de serviços gerais.
§ 2º Atendidas as exigências previstas no § 1º,
o Auditor Fiscal procederá a análise conclusiva sobre o pedido de
reserva.
§ 3º Na hipótese de anuência ao parecer favorável
do Auditor Fiscal pelo Gerente Regional, automaticamente, o crédito acumulado
passa para a condição de reservado e imediatamente será publicado
na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, na internet, conforme
o disposto no § 6º.
§ 4º O protocolo previsto no § 1º, I, apresentará
como valor reservado o saldo do crédito acumulado transferível existente
no período de apuração imediatamente anterior.
§ 5º A utilização do saldo reservado de crédito
acumulado para transferência ou compensação dar-se-á a partir
do período seguinte à sua aprovação e do respectivo lançamento
do débito na DIME, conforme o artigo 46, § 1º, I.
§ 6º A Diretoria de Administração Tributária
dará publicidade dos saldos de créditos transferíveis reservados,
mediante divulgação na página oficial da Secretaria de Estado
da Fazenda, na internet, a cada mês, indicando, no mínimo:
I o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ
do detentor da reserva de crédito acumulado;
II o montante do limite disponível para cada mês;
III a origem do crédito transferido;
Art. 49 A aprovação do pedido de reserva do crédito acumulado,
bem como das demais faculdades previstas neste Capítulo não implica
reconhecimento da legitimidade do saldo credor acumulado, nem homologação
dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.
Subseção III
Da Transferência dos Créditos Reservados
Art. 50 O pedido de transferência ou compensação do saldo
reservado do crédito acumulado será efetuada, via internet, por meio
da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, informando no mínimo:
I o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ
do transmitente do crédito;
II a origem do crédito transferível;
III o número de inscrição no CCICMS e CNPJ do destinatário
da transferência ou compensação;
IV o valor da transferência ou compensação solicitada;
V declaração de aceite, de acordo com o § 1°, se
for o caso;
VI a destinação do crédito a ser transferido.
§ 1º Conforme a destinação do crédito acumulado
poderá ser exigida declaração de aceite prevista no artigo 51.
§ 2º Na compensação prevista no artigo 40, §
4º, I, a e III, para cada DI ou DSI será exigida uma única
solicitação e a correspondente declaração de aceite.
Art. 51 Nas hipóteses previstas neste Capítulo, previamente
ao pedido de transferência ou compensação do crédito, poderá
ser exigida declaração de aceite, que conforme o caso, poderá
ser emitida:
I pelo destinatário do crédito a ser transferido ou pelo transmitente
do crédito a ser compensado;
II pela Diretoria de Administração Tributária, nos casos
em que seja exigida autorização especial.
§ 1º A declaração prevista no caput
será efetuada via internet, por meio da página oficial da Secretaria
de Estado da Fazenda, informando no mínimo, conforme o caso:
I o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ
do declarante;
II o número de inscrição no CCICMS do transmitente do
crédito;
III
o valor do crédito aceitado;
IV as seguintes informações de acordo com a destinação
dada ao crédito reservado:
a) quando se tratar de transferência de crédito acumulado em decorrência
de diferimento ou suspensão do imposto, o destinatário informará
o número da nota fiscal da industrialização ou da entrada das
mercadorias, a série, a data, a descrição do serviço ou
mercadoria e o valor;
b) quando se tratar de compensação de imposto devido na importação,
o número da Declaração de Importação (DI) ou da Declaração
Simplificada de Importação (DSI), conforme o caso, e a identificação
da mercadoria ou bem importado;
c) quando se tratar de compensação de créditos tributários
constituídos de ofício ou não, a relação dos créditos
tributários, a serem liquidados, total ou parcialmente;
d) outras informações que se fizerem necessárias sempre que exigida
a declaração de aceite.
§ 2º Na hipótese do § 1º, IV, a,
somente serão relacionados os documentos que não excedam o montante
do crédito que será autorizado para o declarante.
Subseção IV
Da Autorização para Utilização de Crédito
Art.
52 Atendidos os requisitos previstos nesta Seção, as transferências
e compensações serão autorizadas por intermédio do sistema
eletrônico de transferência de crédito, na data da aprovação
do pedido, mediante documento denominado Autorização para Utilização
de Crédito (AUC), que servirá para lançamento do crédito
na conta gráfica, quando cabível, e conterá, no mínimo:
I o número da autorização gerada pelo sistema;
II a data da autorização;
III o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ
do requerente da transferência ou os números de inscrição
no CPP e no CPF quando se tratar de produtor primário;
IV o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ
do destinatário da transferência;
V o valor do crédito autorizado, sua origem e destinação;
VI outras informações de acordo com a destinação
do crédito;
VII a identificação do Auditor Fiscal que analisou o processo
e do Gerente Regional que homologou a informação.
§ 1º A Autorização para Utilização de Crédito
(AUC) será:
I disponibilizada ao destinatário do crédito, na data da autorização,
para ser impressa, via internet, por meio da página oficial da Secretaria
de Estado da Fazenda;
II arquivada juntamente com os documentos fiscais e apresentada ao Fisco
sempre que solicitado.
§ 2º A Diretoria de Administração Tributária
dará publicidade das transferências e compensações de crédito
autorizadas, mediante divulgação na página oficial da Secretaria
de Estado da Fazenda, na internet, da relação das transferências
liberadas a cada mês, indicando, no mínimo:
I o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ
do requerente da transferência, ou os números de inscrição
no CPP e no CPF, quando se tratar de produtor primário;
II o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ
do destinatário do crédito;
III o valor do crédito autorizado;
IV a origem do crédito transferido;
V o número seqüencial atribuído à transferência.
Art. 52-A Além das hipóteses previstas neste Capítulo,
poderá ser autorizada a transferência de créditos acumulados,
existindo disponibilidade financeira, ao estabelecimento que, direta ou indiretamente,
contribuir com, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor autorizado,
para um dos seguintes fundos:
I Fundo de Desenvolvimento Social (FUNDOSOCIAL);
II Fundo Estadual de Saúde;
III Fundo Estadual de Habitação Popular (FEHAP);
IV Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural.
ALTERAÇÃO 1.388 Os §§ 7º e 8º do artigo
53 passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 7º O imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos
importados diretamente do exterior do País, destinados ao ativo permanente
do importador adquirente, poderá:
I ser lançado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais iguais e
sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo a primeira
parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento,
observado o seguinte:
a) o interessado deverá fazer prova da inexistência de produto similar
produzido em território catarinense, atestada por órgão federal
competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas
e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
b) a autorização será concedida, em cada caso, por regime especial,
deferido pelo:
1. Gerente Regional, quando o valor total do imposto devido for inferior a R$
80.000,00 (oitenta mil reais);
2. Diretor de Administração Tributária, quando o valor total
do imposto devido for inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
3. Secretário de Estado da Fazenda, em qualquer hipótese.
II ser parcelado em até doze vezes, a critério do Gerente Regional
da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o domicílio do requerente, observado
o seguinte:
a) o interessado, salvo se for optante por regime simplificado de tributação
de microempresa ou empresa de pequeno porte ou produtor primário, não
pode ser contribuinte habitual do imposto, não estar cadastrado como tal,
nem obrigado à escrituração do livro Registro de Apuração
do ICMS e à emissão de documentos fiscais;
b) a importação deve ser realizada por intermédio de portos,
aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado;
c) o interessado deverá fazer prova da inexistência de produto similar
produzido em território catarinense, atestada por órgão federal
competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas
e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
d) a liberação do desembaraço fica condicionada ao pagamento
da primeira parcela até a data do ciente do ato concessivo.
§ 8º A aplicação do disposto no § 7º fica
condicionada a que:
I o interessado não seja devedor da Fazenda Estadual;
II o interessado obtenha nas Gerências Regionais, visto prévio
na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação
do Recolhimento do ICMS, conforme previsto no Anexo 6, artigo 192.
ALTERAÇÃO 1.389 Ficam revogados os §§ 13, 14 e 15
do artigo 53.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2007.
(Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Sérgio Rodrigues Alves)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 53 do Decreto 2.870, de 27-8-2001, dispõe que o imposto será apurado mensalmente pelo confronto entre os débitos e os créditos.
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