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Trabalho e Previdência

Governo regulamenta Concurso de Prognóstico denominado Timemania

Decreto 6187/2007

18/08/2007 03:13:22

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DECRETO 6.187, DE 14-8-2007
(DO-U DE 15-8-2007)

ENTIDADES DESPORTIVAS
Concurso de Prognóstico

Governo regulamenta Concurso de Prognóstico denominado Timemania

O referido Ato, dentre outras normas, regulamentou a Lei 11.345, de 14-9-2006 (Informativo 37/2006), que instituiu o concurso de prognóstico denominado Timemania, estabeleceu os critérios de participação e adesão das entidades de prática desportiva da modalidade futebol profissional, e dispôs sobre o parcelamento de débitos tributários e não-tributários e para com o FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Destacamos alguns dos seguintes assuntos:
• As entidades desportivas poderão parcelar seus débitos vencidos até 15-8-2007 com o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, com a RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
• O parcelamento poderá ser pago em até 240 prestações mensais
• Os pedidos de parcelamento poderão ser formalizados no prazo de 60 dias contados de 15-8-2007
A seguir, transcrevemos alguns dos artigos do Decreto 6.187/2007, relativos à matéria divulgada neste Colecionador:
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Art. 1º – Fica instituído o concurso de prognóstico específico sobre resultado de sorteios de números, nomes ou símbolos, denominado Timemania, autorizado pela Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, como modalidade de Loteria Federal regida pelo Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, que se submete ao estabelecido neste Decreto.
Art. 2º – O concurso de prognóstico será executado pela Caixa Econômica Federal, mediante extração em datas prefixadas, por meio de escolha de números, símbolos ou nomes de oitenta entidades de prática desportiva da modalidade de futebol profissional, disciplinado em instrumento normativo aprovado pelo Ministério da Fazenda, especialmente em relação às definições, apostas, seus valores, distribuição de prêmios mediante rateio, periodicidade, sistema de extração e demais regras lotéricas.
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Art. 4º – A entidade de prática desportiva da modalidade de futebol profissional que pretender participar da Timemania deverá atender às condições previstas neste Decreto e satisfazer cumulativamente, perante a Caixa Econômica Federal, os seguintes requisitos:
I – autorizar mediante instrumento de compromisso elaborado pela Caixa Econômica Federal, o direito de uso de sua denominação nas programações das loterias de prognósticos esportivos e da Timemania;
II – apresentar os atos constitutivos da entidade requerente, ata de eleição de sua diretoria, e cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e da cédula de identidade dos atuais dirigentes;
III – apresentar, para os fins do artigo 15 da Lei nº 11.345, de 2006, declaração firmada pelos dirigentes, sob as penas da lei, de que não têm contra si nenhuma condenação por crime doloso ou contravenção, em qualquer instância da Justiça, tanto Federal como Estadual, e certidões negativas de distribuição de ações criminais da Justiça Federal e Estadual contra os atuais dirigentes no foro onde tem sede a entidade desportiva ou, em caso de haver certidão positiva, apresentar a correspondente certidão narratória judicial que informe a inexistência de condenação transitada em julgado por crime doloso ou contravenção;
IV – firmar compromisso, mediante instrumento de adesão, que deverá ser celebrado trinta dias contados da data de publicação desde Decreto, conforme modelo elaborado pela Caixa Econômica Federal e aprovado pelo Ministério da Fazenda, o qual conterá os termos, regras, condições e critérios do concurso de prognóstico de que trata este Decreto, e as seguintes obrigações:
a) ceder, de forma irretratável e irrevogável, os direitos de uso de sua denominação, marca, emblema, hino ou de seus símbolos para divulgação e execução do concurso, pelo prazo não inferior a duzentos e quarenta meses;
b) autorizar a destinação, diretamente pela Caixa Econômica Federal, da importância da remuneração de que trata o inciso II do artigo 3º e dos valores de remuneração ou pagamentos pelo uso de sua denominação, marca, emblema, hino ou símbolos, em quaisquer concursos de prognósticos esportivos para pagamento de débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), inclusive os relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;
c) autorizar a Caixa Econômica Federal disponibilizar aos órgãos e entidades credoras acesso às contas específicas, como também aos dados relativos ao saldo dessas contas e aos valores creditados mensalmente provenientes da remuneração de que trata o inciso II do artigo 3º, dos valores de remuneração ou pagamentos pelo uso de sua denominação, marca, emblema, hino ou símbolos, em quaisquer concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal e aos depósitos efetuados pela entidade de prática desportiva;
d) reconhecer que os valores da remuneração escriturados em conta corrente especial de sua titularidade são indisponíveis e vinculados à quitação de débitos, parcelados ou não, junto ao INSS, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o FGTS, inclusive os relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 2001;
V – elaborar, até o último dia útil do mês de abril de cada ano, independentemente da forma societária adotada, demonstrações financeiras que separem as atividades do futebol profissional das atividades recreativas e sociais, na forma definida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, segundo padrões e critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, divulgá-las por meio eletrônico, em sítio próprio da entidade desportiva e publicá-las em jornal de grande circulação, após auditadas por auditores independentes.
§ 1º – A habilitação prévia de que trata o caput tornar-se-á definitiva, na forma do artigo 5º da Lei nº 11.345, de 2006, mediante a apresentação pela entidade de prática desportiva da modalidade de futebol profissional, à Caixa Econômica Federal, das certidões de regularidade emitidas pelo INSS, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pelo Agente Operador do FGTS, no prazo de até noventa dias contados da publicação deste Decreto.
§ 2º – Os comprovantes de regularidade de que trata o § 1º são representados por Certidões Negativas de Débito (CND) ou Certidões Positivas com Efeito de Negativa (CPD-EN), emitidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e por Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CRF) emitido pelo Agente Operador do FGTS.
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Art. 7º – As entidades de prática desportiva da modalidade de futebol profissional poderão parcelar, em até duzentos e quarenta prestações mensais, mediante comprovação do atendimento aos requisitos previstos no artigo 4º, seus débitos, vencidos até a data de publicação deste Decreto, com o INSS, com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o FGTS, inclusive os relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 2001.
§ 1º – Sob condição resolutória de cumprimento do parcelamento, o valor das multas referentes aos débitos parcelados serão reduzidos em cinqüenta por cento, redução essa que não se aplica aos débitos relativos ao FGTS que forem destinados à cobertura das importâncias devidas aos trabalhadores.
§ 2º – Os pedidos de parcelamentos a que se refere o caput poderão ser formalizados no prazo de sessenta dias contados da data da publicação deste Decreto.
§ 3º – Os parcelamentos de que trata este artigo obedecerão às normas específicas, inclusive quanto aos critérios de rescisão, de cada órgão ou entidade referidos no caput, e naquilo em que não contrariar os termos deste Decreto e da Lei nº 11.345, de 2006.
§ 4º – No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os parcelamentos reger-se-ão pelas disposições da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, não se aplicando o disposto no § 2º do artigo 13 e no inciso I do artigo 14 da referida Lei.
§ 5º – O parcelamento de débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas “a” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros reger-se-á pelas disposições daquela Lei, não se aplicando o disposto no § 1º do seu artigo 38.
§ 6º – O parcelamento dos débitos com o FGTS, inclusive aqueles relativos às Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 2001, vencidos até a data de publicação deste Decreto, deverá observar, no que couber, as Resoluções do Conselho Curador do FGTS vigentes que regem a matéria e a Lei nº 10.522, de 2002, respectivamente.
§ 7º – A partir do mês da formalização dos pedidos de parcelamentos de que trata o caput e até o terceiro mês após a implantação do concurso de prognóstico, as entidades de prática desportiva da modalidade de futebol profissional pagarão a cada órgão ou entidade credora prestação mensal no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), salvo no caso de parcelamento de contribuição previdenciária que era administrada pela extinta Secretaria da Receita Previdenciária, em que a prestação mensal a ser paga à Secretaria da Receita Federal do Brasil será de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 8º – O débito consolidado, deduzindo-se os recolhimentos de que trata o § 7º, será dividido pela quantidade de meses remanescentes, conforme o prazo estabelecido no caput, para se apurar o valor de cada parcela.
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§ 13 – A concessão dos parcelamentos de que trata o caput independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, mantidos os gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e as garantias decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento e de execução fiscal.
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Art. 10 – A Caixa Econômica Federal e os órgãos e entidades envolvidos nos processos de arrecadação, rateio, contabilização, recolhimento de recursos das Loterias Federais, parcelamento de débitos previdenciários, tributários, não-tributários e do FGTS e das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 2001, observarão este Decreto e, no que com ele não colidirem, as suas normas específicas, adotando as providências necessárias a sua implementação.
Art. 11 – Os parcelamentos de que trata o artigo 7º estender-se-ão às Santas Casas de Misericórdia, às entidades hospitalares sem fins econômicos e às entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência, desde que mantenham convênio com o Sistema Único de Saúde há pelo menos dez anos da publicação da Lei nº 11.345, de 2006, e às demais entidades sem fins econômicos desde que sejam portadoras do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), independentemente da celebração do instrumento de adesão e do atendimento dos demais requisitos previstos no artigo 4º.
§ 1º – Para os fins do disposto no caput, o CNAS deverá fornecer anualmente aos órgãos e entidades credores do parcelamento a relação atualizada das entidades beneficentes portadoras do CEBAS.
§ 2º – Enquanto vinculadas ao parcelamento de que trata o artigo 7º, as entidades referidas no caput deverão manter as mesmas condições requeridas para emissão do CEBAS, sob pena de rescisão do parcelamento.
§ 3º – Não se aplicam aos parcelamentos a que se refere o caput o disposto no § 7º do artigo 7º e no § 7º do artigo 8º.
§ 4º – Ficam resguardados os efeitos dos pedidos dos parcelamentos a que se refere o caput formalizados anteriormente à publicação deste Decreto.
§ 5º – O certificado de que trata o caput poderá ser suprido por certidão vigente emitida pelo CNAS na qual descreva a situação do pedido tempestivo de renovação, protocolado junto àquele Conselho, salvo se houver registro de decisão denegatória.
Art. 12 – A Caixa Econômica Federal deverá implantar o concurso de prognóstico de que trata o artigo 1º em até seis meses após a publicação deste Decreto.
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ESCLARECIMENTO:

  • A Lei Complementar 110, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001), instituiu as contribuições sociais de 0,5% incidente sobre a remuneração do empregado e de 10% incidente sobre o montante do FGTS para os casos de demissão sem justa causa.

  • A Lei 6.404, de 15-12-76 (DO-U de 17-12-76), dispôs sobre as Sociedades por Ações.

  • A Lei 10.522, de 19-7-2002 (Informativo 30/2002), dentre outras normas, regulamentou o Cadastro Informativo (CADIN) de créditos não quitados de órgãos e entidades federais e concedeu parcelamento de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional.

  • A Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), dispôs sobre a organização da Seguridade Social e instituiu o Plano de Custeio da Previdência Social.
    Já as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212/91 estabelecem que constituem contribuições sociais, dentre outras, as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.

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