Trabalho e Previdência
DECRETO
6.187, DE 14-8-2007
(DO-U DE 15-8-2007)
ENTIDADES DESPORTIVAS
Concurso de Prognóstico
Governo regulamenta Concurso de Prognóstico denominado Timemania
O referido Ato, dentre outras normas, regulamentou a Lei 11.345, de 14-9-2006
(Informativo 37/2006), que instituiu o concurso de prognóstico denominado
Timemania, estabeleceu os critérios de participação e adesão
das entidades de prática desportiva da modalidade futebol profissional,
e dispôs sobre o parcelamento de débitos tributários e não-tributários
e para com o FGTS Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Destacamos alguns dos seguintes assuntos:
As entidades desportivas poderão parcelar seus débitos vencidos
até 15-8-2007 com o INSS Instituto Nacional do Seguro Social, com
a RFB Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a PGFN Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional e com o FGTS Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
O parcelamento poderá ser pago em até 240 prestações
mensais
Os pedidos de parcelamento poderão ser formalizados no prazo de
60 dias contados de 15-8-2007
A seguir, transcrevemos alguns dos artigos do Decreto 6.187/2007, relativos
à matéria divulgada neste Colecionador:
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Art. 1º Fica instituído o concurso de prognóstico
específico sobre resultado de sorteios de números, nomes ou símbolos,
denominado Timemania, autorizado pela Lei nº 11.345, de 14 de setembro
de 2006, como modalidade de Loteria Federal regida pelo Decreto-Lei nº
204, de 27 de fevereiro de 1967, que se submete ao estabelecido neste Decreto.
Art. 2º O concurso de prognóstico será
executado pela Caixa Econômica Federal, mediante extração em
datas prefixadas, por meio de escolha de números, símbolos ou nomes
de oitenta entidades de prática desportiva da modalidade de futebol profissional,
disciplinado em instrumento normativo aprovado pelo Ministério da Fazenda,
especialmente em relação às definições, apostas, seus
valores, distribuição de prêmios mediante rateio, periodicidade,
sistema de extração e demais regras lotéricas.
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Art. 4º A entidade de prática desportiva da
modalidade de futebol profissional que pretender participar da Timemania deverá
atender às condições previstas neste Decreto e satisfazer cumulativamente,
perante a Caixa Econômica Federal, os seguintes requisitos:
I autorizar mediante instrumento de compromisso elaborado pela Caixa
Econômica Federal, o direito de uso de sua denominação nas programações
das loterias de prognósticos esportivos e da Timemania;
II apresentar os atos constitutivos da entidade requerente, ata de eleição
de sua diretoria, e cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ), do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e da cédula de identidade
dos atuais dirigentes;
III apresentar, para os fins do artigo 15 da Lei nº 11.345, de 2006,
declaração firmada pelos dirigentes, sob as penas da lei, de que não
têm contra si nenhuma condenação por crime doloso ou contravenção,
em qualquer instância da Justiça, tanto Federal como Estadual, e certidões
negativas de distribuição de ações criminais da Justiça
Federal e Estadual contra os atuais dirigentes no foro onde tem sede a entidade
desportiva ou, em caso de haver certidão positiva, apresentar a correspondente
certidão narratória judicial que informe a inexistência de condenação
transitada em julgado por crime doloso ou contravenção;
IV firmar compromisso, mediante instrumento de adesão, que deverá
ser celebrado trinta dias contados da data de publicação desde Decreto,
conforme modelo elaborado pela Caixa Econômica Federal e aprovado pelo
Ministério da Fazenda, o qual conterá os termos, regras, condições
e critérios do concurso de prognóstico de que trata este Decreto,
e as seguintes obrigações:
a) ceder, de forma irretratável e irrevogável, os direitos de uso
de sua denominação, marca, emblema, hino ou de seus símbolos
para divulgação e execução do concurso, pelo prazo não
inferior a duzentos e quarenta meses;
b) autorizar a destinação, diretamente pela Caixa Econômica Federal,
da importância da remuneração de que trata o inciso II do artigo
3º e dos valores de remuneração ou pagamentos pelo uso de sua
denominação, marca, emblema, hino ou símbolos, em quaisquer concursos
de prognósticos esportivos para pagamento de débitos com o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), com a Secretaria da Receita Federal do Brasil,
com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS), inclusive os relativos às contribuições
instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;
c) autorizar a Caixa Econômica Federal disponibilizar aos órgãos
e entidades credoras acesso às contas específicas, como também
aos dados relativos ao saldo dessas contas e aos valores creditados mensalmente
provenientes da remuneração de que trata o inciso II do artigo 3º,
dos valores de remuneração ou pagamentos pelo uso de sua denominação,
marca, emblema, hino ou símbolos, em quaisquer concursos de prognósticos
administrados pela Caixa Econômica Federal e aos depósitos efetuados
pela entidade de prática desportiva;
d) reconhecer que os valores da remuneração escriturados em conta
corrente especial de sua titularidade são indisponíveis e vinculados
à quitação de débitos, parcelados ou não, junto ao
INSS, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional e com o FGTS, inclusive os relativos às contribuições
instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 2001;
V elaborar, até o último dia útil do mês de abril
de cada ano, independentemente da forma societária adotada, demonstrações
financeiras que separem as atividades do futebol profissional das atividades
recreativas e sociais, na forma definida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, segundo padrões e critérios estabelecidos pelo Conselho Federal
de Contabilidade, divulgá-las por meio eletrônico, em sítio próprio
da entidade desportiva e publicá-las em jornal de grande circulação,
após auditadas por auditores independentes.
§ 1º A habilitação prévia de que trata o caput
tornar-se-á definitiva, na forma do artigo 5º da Lei nº 11.345,
de 2006, mediante a apresentação pela entidade de prática desportiva
da modalidade de futebol profissional, à Caixa Econômica Federal,
das certidões de regularidade emitidas pelo INSS, pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pelo Agente
Operador do FGTS, no prazo de até noventa dias contados da publicação
deste Decreto.
§ 2º Os comprovantes de regularidade de que trata o §
1º são representados por Certidões Negativas de Débito (CND)
ou Certidões Positivas com Efeito de Negativa (CPD-EN), emitidas pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
e por Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(CRF) emitido pelo Agente Operador do FGTS.
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Art. 7º As entidades de prática desportiva
da modalidade de futebol profissional poderão parcelar, em até duzentos
e quarenta prestações mensais, mediante comprovação do atendimento
aos requisitos previstos no artigo 4º, seus débitos, vencidos até
a data de publicação deste Decreto, com o INSS, com a Secretaria da
Receita Federal do Brasil, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com
o FGTS, inclusive os relativos às contribuições instituídas
pela Lei Complementar nº 110, de 2001.
§ 1º Sob condição resolutória de cumprimento
do parcelamento, o valor das multas referentes aos débitos parcelados serão
reduzidos em cinqüenta por cento, redução essa que não se
aplica aos débitos relativos ao FGTS que forem destinados à cobertura
das importâncias devidas aos trabalhadores.
§ 2º Os pedidos de parcelamentos a que se refere o caput
poderão ser formalizados no prazo de sessenta dias contados da data da
publicação deste Decreto.
§ 3º Os parcelamentos de que trata este artigo obedecerão
às normas específicas, inclusive quanto aos critérios de rescisão,
de cada órgão ou entidade referidos no caput, e naquilo em
que não contrariar os termos deste Decreto e da Lei nº 11.345, de
2006.
§ 4º No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil
e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os parcelamentos reger-se-ão
pelas disposições da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, não
se aplicando o disposto no § 2º do artigo 13 e no inciso I do artigo
14 da referida Lei.
§ 5º O parcelamento de débitos relativos às contribuições
sociais previstas nas alíneas a e c do parágrafo
único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às
contribuições instituídas a título de substituição
e às contribuições devidas, por lei, a terceiros reger-se-á
pelas disposições daquela Lei, não se aplicando o disposto no
§ 1º do seu artigo 38.
§ 6º O parcelamento dos débitos com o FGTS, inclusive
aqueles relativos às Contribuições Sociais instituídas pela
Lei Complementar nº 110, de 2001, vencidos até a data de publicação
deste Decreto, deverá observar, no que couber, as Resoluções
do Conselho Curador do FGTS vigentes que regem a matéria e a Lei nº
10.522, de 2002, respectivamente.
§ 7º A partir do mês da formalização dos pedidos
de parcelamentos de que trata o caput e até o terceiro mês
após a implantação do concurso de prognóstico, as entidades
de prática desportiva da modalidade de futebol profissional pagarão
a cada órgão ou entidade credora prestação mensal no valor
fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), salvo no caso de parcelamento de contribuição
previdenciária que era administrada pela extinta Secretaria da Receita
Previdenciária, em que a prestação mensal a ser paga à Secretaria
da Receita Federal do Brasil será de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 8º O débito consolidado, deduzindo-se os recolhimentos
de que trata o § 7º, será dividido pela quantidade de meses remanescentes,
conforme o prazo estabelecido no caput, para se apurar o valor de cada
parcela.
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§ 13 A concessão dos parcelamentos de que trata o caput
independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de
bens, mantidos os gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e as garantias
decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento
e de execução fiscal.
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Art. 10 A Caixa Econômica Federal e os órgãos
e entidades envolvidos nos processos de arrecadação, rateio, contabilização,
recolhimento de recursos das Loterias Federais, parcelamento de débitos
previdenciários, tributários, não-tributários e do FGTS
e das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar
nº 110, de 2001, observarão este Decreto e, no que com ele não
colidirem, as suas normas específicas, adotando as providências necessárias
a sua implementação.
Art. 11 Os parcelamentos de que trata o artigo 7º
estender-se-ão às Santas Casas de Misericórdia, às entidades
hospitalares sem fins econômicos e às entidades de saúde de reabilitação
física de portadores de deficiência, desde que mantenham convênio
com o Sistema Único de Saúde há pelo menos dez anos da publicação
da Lei nº 11.345, de 2006, e às demais entidades sem fins econômicos
desde que sejam portadoras do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social (CEBAS) concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS),
independentemente da celebração do instrumento de adesão e do
atendimento dos demais requisitos previstos no artigo 4º.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, o CNAS deverá
fornecer anualmente aos órgãos e entidades credores do parcelamento
a relação atualizada das entidades beneficentes portadoras do CEBAS.
§ 2º Enquanto vinculadas ao parcelamento de que trata o artigo
7º, as entidades referidas no caput deverão manter as mesmas
condições requeridas para emissão do CEBAS, sob pena de rescisão
do parcelamento.
§ 3º Não se aplicam aos parcelamentos a que se refere
o caput o disposto no § 7º do artigo 7º e no § 7º
do artigo 8º.
§ 4º Ficam resguardados os efeitos dos pedidos dos parcelamentos
a que se refere o caput formalizados anteriormente à publicação
deste Decreto.
§ 5º O certificado de que trata o caput poderá
ser suprido por certidão vigente emitida pelo CNAS na qual descreva a situação
do pedido tempestivo de renovação, protocolado junto àquele Conselho,
salvo se houver registro de decisão denegatória.
Art. 12 A Caixa Econômica Federal deverá implantar
o concurso de prognóstico de que trata o artigo 1º em até seis
meses após a publicação deste Decreto.
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ESCLARECIMENTO:
A Lei Complementar 110, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001), instituiu as contribuições sociais de 0,5% incidente sobre a remuneração do empregado e de 10% incidente sobre o montante do FGTS para os casos de demissão sem justa causa.
A Lei 6.404, de 15-12-76 (DO-U de 17-12-76), dispôs sobre as Sociedades por Ações.
A Lei 10.522, de 19-7-2002 (Informativo 30/2002), dentre outras normas, regulamentou o Cadastro Informativo (CADIN) de créditos não quitados de órgãos e entidades federais e concedeu parcelamento de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional.
A
Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), dispôs sobre a organização
da Seguridade Social e instituiu o Plano de Custeio da Previdência
Social.
Já
as alíneas a e c do parágrafo único
do artigo 11 da Lei 8.212/91 estabelecem que constituem contribuições
sociais, dentre outras, as das empresas, incidentes sobre a remuneração
paga ou creditada aos segurados a seu serviço e as dos trabalhadores,
incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.
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