Rio Grande do Sul
DECRETO
45.202, DE 10-8-2007
(DO-RS DE 13-8-2007)
SUPERSIMPLES
Débito Fiscal
Supersimples: Rio Grande do Sul prorroga prazo para regularização
de débitos de ICMS
Pagamento
da primeira parcela do Programa Especial de Parcelamento poderá ser efetuado
até 15-8-2007. Importante!!! Esta prorrogação para quitação
de débitos para ingresso no Supersimples está prevista no artigo 2º
da Resolução 16 CGSN, de 30-7-2007 (Fascículo 31/2007 do Colecionador
de IR). Foram alterados dispositivos do Decreto 45.122, de 29-6-2007 (Fascículo
27/2007).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento na Resolução CGSN
nº 16, de 30-7-2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional, fica modificado
o Decreto nº 45.122, de 29-6-2007, que passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I É dada nova redação ao artigo 2º, conforme segue:
Art. 2º O programa objetiva o parcelamento dos créditos
tributários constituídos provenientes do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS), inscritos ou não como Dívida Ativa,
desde que o requerente comprove a opção pelo Simples Nacional e o
pagamento da parcela inicial seja efetuado de 2 de julho a 15 de agosto de 2007.
II No artigo 8º, é dada nova redação ao caput
e ao artigo 1º, conforme segue:
Art. 8º Em relação aos créditos tributários
com parcelamento em vigor na data de publicação deste Decreto, desde
que mantida esta condição até 15 de agosto de 2007, poderá
ser concedido o reparcelamento mediante a adição em até 50% (cinqüenta
por cento) do número de parcelas vincendas, desde que não ultrapasse
a 60 (sessenta) meses.
§ 1º Esta opção deverá ser requerida por meio
da internet até 15 de agosto de 2007, conforme instruções da
Receita Estadual da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado,
e vigorará a partir do vencimento de agosto de 2007."
III É dada nova redação ao artigo 12, conforme segue:
Art. 12 As disposições deste Decreto, relativamente ao
pagamento e ao parcelamento dos créditos tributários originados de
denúncia espontânea de infração, aplicam-se somente se a
denúncia for apresentada na repartição fazendária até
8 de agosto de 2007.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2007.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Aod Cunha
de Moraes Junior Secretário de Estado da Fazenda)
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