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Rio Grande do Sul

Supersimples: Rio Grande do Sul prorroga prazo para regularização de débitos de ICMS

Decreto 45202/2007

18/08/2007 03:35:28

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DECRETO 45.202, DE 10-8-2007
(DO-RS DE 13-8-2007)

SUPERSIMPLES
Débito Fiscal

Supersimples: Rio Grande do Sul prorroga prazo para regularização de débitos de ICMS
Pagamento da primeira parcela do Programa Especial de Parcelamento poderá ser efetuado até 15-8-2007. Importante!!! Esta prorrogação para quitação de débitos para ingresso no Supersimples está prevista no artigo 2º da Resolução 16 CGSN, de 30-7-2007 (Fascículo 31/2007 do Colecionador de IR). Foram alterados dispositivos do Decreto 45.122, de 29-6-2007 (Fascículo 27/2007).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento na Resolução CGSN nº 16, de 30-7-2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional, fica modificado o Decreto nº 45.122, de 29-6-2007, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – É dada nova redação ao artigo 2º, conforme segue:
“Art. 2º – O programa objetiva o parcelamento dos créditos tributários constituídos provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), inscritos ou não como Dívida Ativa, desde que o requerente comprove a opção pelo Simples Nacional e o pagamento da parcela inicial seja efetuado de 2 de julho a 15 de agosto de 2007.”
II – No artigo 8º, é dada nova redação ao caput e ao artigo 1º, conforme segue:
“Art. 8º – Em relação aos créditos tributários com parcelamento em vigor na data de publicação deste Decreto, desde que mantida esta condição até 15 de agosto de 2007, poderá ser concedido o reparcelamento mediante a adição em até 50% (cinqüenta por cento) do número de parcelas vincendas, desde que não ultrapasse a 60 (sessenta) meses.
§ 1º – Esta opção deverá ser requerida por meio da internet até 15 de agosto de 2007, conforme instruções da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado, e vigorará a partir do vencimento de agosto de 2007."
III – É dada nova redação ao artigo 12, conforme segue:
“Art. 12 – As disposições deste Decreto, relativamente ao pagamento e ao parcelamento dos créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração, aplicam-se somente se a denúncia for apresentada na repartição fazendária até 8 de agosto de 2007.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2007.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

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