Goiás
DECRETO
6.652, DE 8-8-2007
Ainda não Publicado no D. Oficial
(Colhido no site da Secretaria de Fazenda)
RECOLHIMENTO
Liquida Goiânia 2007
Estado divulga os prazos especiais para pagamento do ICMS dos contribuintes
inscritos no Liquida Goiânia 2007"
O ICMS
relativo aos fatos geradores de agosto/2007 devido pelos contribuintes cadastrados
na campanha Liquida Goiânia 2007" poderá ser recolhido
em 3 parcelas mensais, observando-se que a 1ª parcela deve corresponder
a 50% do valor do imposto e as restantes 25% cada. O documento de arrecadação
poderá ser obtido na internet.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
no artigo 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei
nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, nos artigos 77 e 520 do Decreto nº
4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás (RCTE), na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, e no Convênio ICMS 74/2006, de 3 de agosto de 2006, tendo em vista
o que consta do Processo nº 200700013002324, DECRETA:
Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
decorrente de operações correspondentes a fatos geradores ocorridos
no mês de agosto de 2007, pode ser pago em até 3 (três) parcelas
mensais e sucessivas, sem a incidência de juros e multa, pelos contribuintes
estabelecidos na Região Metropolitana de Goiânia GRANDE GOIÂNIA
e cadastrados no evento Liquida Goiânia 2007".
Parágrafo único As disposições do caput não
se aplicam ao contribuinte optante do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto quanto ao ICMS relativo:
I às operações ou às prestações sujeitas
ao regime de substituição tributária;
II às operações com mercadorias sujeitas ao regime de
antecipação do imposto;
III ao diferencial de alíquota.
Art. 2º O contribuinte deve apurar e pagar o imposto
em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas com vencimentos em 10
de setembro de 2007, 15 de outubro de 2007 e 12 de novembro de 2007.
Parágrafo único Na hipótese de aquisição interestadual
de mercadoria relacionada no Apêndice I, do Anexo VIII do RCTE, na emissão
dos DARE 2.1, o valor do ICMS deve ser dividido em 3 (três) parcelas mensais
e sucessivas, observado o seguinte:
I em se tratando de industrial de vestuário, de roupa de cama, de
mesa e de banho, do atacadista e distribuidor de tecido, de vestuário,
de roupa de cama, de mesa e de banho, as parcelas serão emitidas com prazos
de 60 (sessenta), 90 (noventa) e 120 (cento e vinte) dias contados do ingresso
da mercadoria no território goiano;
II para os demais contribuintes, as parcelas serão emitidas com
prazos de 20 (vinte), 50 (cinqüenta) e 80 (oitenta) dias contados do ingresso
da mercadoria no território goiano.
Art. 3º O parcelamento previsto neste Decreto deve
observar, ainda, o seguinte:
I o valor da 1ª (primeira) parcela deve corresponder a 50% (cinqüenta
por cento) do valor do ICMS devido e, o das demais, a 25% (vinte e cinco por
cento) cada uma;
II o valor de cada parcela do ICMS a pagar, para utilização
dos prazos previstos neste Decreto, deve ser de no mínimo R$ 100,00 (cem
reais).
Art. 4º A Câmara de Dirigentes Lojistas de
Goiânia (CDL) deve encaminhar à Superintendência de Gestão
da Ação Fiscal (SGAF), da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás
(SEFAZ), até o dia 15 de agosto de 2007, arquivo magnético, com layout
definido pela SEFAZ, de todos os estabelecimentos inscritos no evento Liquida
Goiânia 2007", atendidas as disposições contidas neste Decreto.
Parágrafo
único Os documentos de arrecadação emitidos, no período
de 1º de agosto de 2007 a 15 de agosto de 2007, na hipótese de aquisição
interestadual de mercadoria sujeita à substituição tributária,
poderão ser reemitidos a partir do dia 16 de agosto de 2007, nos prazos
e condições estabelecidos neste Decreto.
Art. 5º Não fará jus aos prazos especiais
para pagamento do ICMS previstos neste Decreto:
I o contribuinte que não efetuar o recolhimento da 1ª (primeira)
parcela nos prazos estabelecidos no artigo 2º;
II o supermercado ou hipermercado cuja receita bruta de seus estabelecimentos
no Estado de Goiás, conjuntamente considerados, seja igual ou superior
a R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), no ano de 2006;
III o prestador de serviço de comunicação e o fornecedor
de energia elétrica;
IV o estabelecimento beneficiário do incentivo FOMENTAR ou PRODUZIR,
bem como de qualquer de seus subprogramas;
V o estabelecimento que possua crédito tributário inscrito
em dívida ativa, exceto se a exigibilidade deste estiver suspensa, inclusive
em razão de parcelamento.
Art. 6º O contribuinte inscrito no evento Liquida
Goiânia 2007" poderá emitir os documentos de arrecadação
via internet, no site www.sefaz.go.gov.br.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho)
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