Rio Grande do Sul
DECRETO 45.203, DE 10-8-2007
(DO-RS DE 13-8-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera RICMS para incorporar normas estabelecidas em Convênios
Foram
incorporadas normas relativas à isenção de ICMS e benefício
do não-estorno de crédito fiscal nas saídas de reagente para
diagnóstico da doença de Chagas para órgãos e entidades
da Administração Pública Direta, suas Autarquias e Fundações,
à alteração de código e acréscimo de item à lista
dos medicamentos com isenção de ICMS destinados a órgãos
da administração pública, bem como ao acréscimo de produto
à lista de equipamentos e componentes utilizados no aproveitamento das
energias solar e eólica cujas operações são isentas de ICMS.
Foi alterado o Decreto 37.699, de 26-8-97 RICMS-RS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios
ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº
24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 06, publicado no
Diário Oficial da União de 23-4-2007, ficam introduzidas as seguintes
alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97:
I Conv. ICMS 23/2007:
ALTERAÇÃO Nº 2.417 No artigo 9º do Livro I, fica
acrescentado o inciso CXLIV, conforme segue:
CXLIV saídas, no período de 23 de abril de 2007 a 31
de dezembro de 2008, de reagente para diagnóstico da doença de Chagas
pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura
de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção
simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma
cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código 3002.10.29 da NBM/SH-NCM,
para órgãos e entidades da Administração Pública Direta,
suas Autarquias e Fundações.
NOTA 01 Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal,
artigo 35, IV, a.
NOTA 02 Esta isenção fica condicionada a que o estabelecimento
remetente deduza do preço da mercadoria, com indicação expressa
no documento fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não
houvesse a isenção."
ALTERAÇÃO Nº 2.418 No artigo 35 do Livro I, a alínea
a do inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação.
a) as isenções de que trata o artigo 9º, VIII, IX, XXXVIII,
XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, XCII,
XCVI, XCVIII, CII, CIX, CXIII, CXIV, CXVII, CXX, CXXVII, CXXVIII, CXXXII e CXLIV;
NOTA Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados
à agropecuária (VIII e IX); medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII);
mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); veículos para
Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais
de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações
ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes
(L); doações à Secretaria da Educação deste Estado
(LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI);
veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros
Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de
Voto (CEV) (LXXXIII); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento
das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais
de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a
estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); equipamentos e insuetos destinados
à prestação de serviços de saúde (XCVIII); veículos
adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos
pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo
Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária
Federal (CXIII); medicamentos (CXIV); veículos adquiridos pelo Departamento
de Polícia Rodoviária Federal (CXVII); mercadorias diversas nas saídas
para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual
Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo
e Judiciário (CXX); energia elétrica, as parcelas de subvenção
da tarifa estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17-12-2002, no respectivo
fornecimento a consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa
Renda (CXXVII); pilhas e baterias usadas (CXXVIII); selos destinados ao
controle fiscal federal (CXXXII) e reagente para diagnóstico da doença
de Chagas (CXLIV)."
II Conv. ICMS 26/2007:
ALTERAÇAO Nº 2.419 No Apêndice XXIII, é dada nova
redação ao item 121 e fica acrescentado o item 123, conforme segue:
Item |
Fármacos |
NBWSH-NCM |
Medicamentos |
NBM/SH-NCM |
121 |
Everolimo |
2934.99.99 |
Everolimo 1 mg por comprimido |
3003.90.89 |
Everolimo 0,5 mg por comprimido |
||||
Everolimo 0,75 mg por comprimido |
||||
Everolimo 0,1 mg por comprimido dispersível |
||||
Everolimo 0,25 mg por comprimido dispersível |
||||
"123 |
Verteporfina |
2933.99.99 |
Verteporfina 15 mg pó liofilizado |
3003.90.79 |
Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 46/2007, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75,
conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 8, publicado no Diário Oficial
da União de 9-5-2007, fica introduzida a seguinte alteração no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 2.420 No artigo 9º do Livro I, fica acrescentada a alínea
I à tabela do inciso LXXXV com a seguinte redação:
DISCRIMINAÇÃO |
CÓDIGO NBM/SH-NCM |
|
I) |
Torre para suporte de gerador de energia eólica |
7308.20.00" |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto às Alterações
nºs 2.418 a 2.420, a 23 de abril de 2007, e quanto à Alteração
nº 2.421, a 1º de maio de 2007.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
(Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior
Secretário de Estado da Fazenda)
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