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Rio Grande do Sul

Estado altera RICMS para incorporar normas estabelecidas em Convênios

Decreto 45203/2007

18/08/2007 03:35:55

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DECRETO  45.203, DE 10-8-2007
(DO-RS DE 13-8-2007)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera RICMS para incorporar normas estabelecidas em Convênios
Foram incorporadas normas relativas à isenção de ICMS e benefício do não-estorno de crédito fiscal nas saídas de reagente para diagnóstico da doença de Chagas para órgãos e entidades da Administração Pública Direta, suas Autarquias e Fundações, à alteração de código e acréscimo de item à lista dos medicamentos com isenção de ICMS destinados a órgãos da administração pública, bem como ao acréscimo de produto à lista de equipamentos e componentes utilizados no aproveitamento das energias solar e eólica cujas operações são isentas de ICMS. Foi alterado o Decreto 37.699, de 26-8-97 – RICMS-RS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 06, publicado no Diário Oficial da União de 23-4-2007, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I – Conv. ICMS 23/2007:
ALTERAÇÃO Nº 2.417 – No artigo 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CXLIV, conforme segue:
“CXLIV – saídas, no período de 23 de abril de 2007 a 31 de dezembro de 2008, de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código 3002.10.29 da NBM/SH-NCM, para órgãos e entidades da Administração Pública Direta, suas Autarquias e Fundações.
NOTA 01 – Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, artigo 35, IV, “a”.
NOTA 02 – Esta isenção fica condicionada a que o estabelecimento remetente deduza do preço da mercadoria, com indicação expressa no documento fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção."
ALTERAÇÃO Nº 2.418 – No artigo 35 do Livro I, a alínea “a” do inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação.
“a) as isenções de que trata o artigo 9º, VIII, IX, XXXVIII, XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI, XCVIII, CII, CIX, CXIII, CXIV, CXVII, CXX, CXXVII, CXXVIII, CXXXII e CXLIV;
NOTA – Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados à agropecuária (VIII e IX); medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); equipamentos e insuetos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII); medicamentos (CXIV); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXVII); mercadorias diversas nas saídas para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário (CXX); energia elétrica, as parcelas de subvenção da tarifa estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17-12-2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na “Subclasse Residencial Baixa Renda” (CXXVII); pilhas e baterias usadas (CXXVIII); selos destinados ao controle fiscal federal (CXXXII) e reagente para diagnóstico da doença de Chagas (CXLIV)."
II – Conv. ICMS 26/2007:
ALTERAÇAO Nº 2.419 – No Apêndice XXIII, é dada nova redação ao item 121 e fica acrescentado o item 123, conforme segue:

Item

Fármacos

NBWSH-NCM
Fármacos

Medicamentos

NBM/SH-NCM
Medicamentos

“121

Everolimo

2934.99.99

Everolimo 1 mg – por comprimido

3003.90.89
3004.90.79"

Everolimo 0,5 mg – por comprimido

Everolimo 0,75 mg – por comprimido

Everolimo 0,1 mg – por comprimido dispersível

Everolimo 0,25 mg – por comprimido dispersível

"123

Verteporfina

2933.99.99

Verteporfina 15 mg pó liofilizado

3003.90.79
3004.90.69"

Art. 2º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 46/2007, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 8, publicado no Diário Oficial da União de 9-5-2007, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.420 – No artigo 9º do Livro I, fica acrescentada a alínea “I” à tabela do inciso LXXXV com a seguinte redação:

 

DISCRIMINAÇÃO

CÓDIGO NBM/SH-NCM

“I)

Torre para suporte de gerador de energia eólica

7308.20.00"

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto às Alterações nºs 2.418 a 2.420, a 23 de abril de 2007, e quanto à Alteração nº 2.421, a 1º de maio de 2007.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

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