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Bahia

Governo reduz a zero a alíquota do IPI de diversos tipos de embarcação

Decreto 6184/2007

18/08/2007 03:35:55

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DECRETO 6.184, DE 13-8-2007
(DO-U DE 14-8-2007)

TIPI – TABELA DE INCIDÊNCIA
Alíquota

Governo reduz a zero a alíquota do IPI de diversos tipos de embarcação
Além de desonerar diversas embarcações do IPI, este Ato reduz a 5% a tributação de docas flutuantes. Fica alterado o Decreto 6.006/2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, combinado com o § 1º do artigo 153, ambos da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Art. 1º – A Nota Complementar NC (89-1) ao Capítulo 89 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 26 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“NC (89-1) – Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos barcos e embarcações dos códigos 8903.91.00 e 8903.92.00 quando adquiridos por empresas de turismo e incorporadas ao seu ativo imobilizado e destinados ao emprego nos serviços turísticos da empresa.” (NR)
Art. 2º – Fica criado na TIPI o desdobramento na descrição do produto do código de classificação a seguir relacionado, efetuado sob a forma de destaque “Ex”, observada a respectiva alíquota:

Código NCM

Descrição

Alíquota (%)

8905.90.00

  Ex 01 – Docas flutuantes

5

Art. 3º – Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IPI incidente sobre os produtos classificados nos códigos 89.01, 89.02, 8904.00.00, 8905.10.00, 8905.90.00, exceto o “Ex” desse último código, e 8906 da TIPI.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)

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