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Rio Grande do Sul

Estado altera o RICMS em relação ao diferimento

Decreto 45204/2007

18/08/2007 03:35:56

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DECRETO 45.204, DE 10-8-2007
(DO-RS DE 13-8-2007)

DIFERIMENTO

Estado altera o RICMS em relação ao diferimento
Modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97 – RICMS, tratam do diferimento do pagamento do ICMS incidente nas aquisições de matérias-primas de máquinas e equipamentos por empresas ou segmentos industriais que estejam investindo no Estado, incluindo, por exemplo, setores como celulose, álcool, biodiesel, produtos químicos, geradores eólicos e abatedores de gado, com efeitos a partir de 6-7-2007.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no artigo 1º da Lei nº 12.741, de 5-7-2007, que modificou a Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO nº 2.421 – Na Seção I do Apêndice II, é dada nova redação ao item XXXV, mantida a redação de suas notas, e ficam acrescentados os itens LXVI a LXXII, conforme segue:

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

“XXXV

Saída de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, quando destinados a estabelecimento industrial, localizado no Estado, para serem empregados na fabricação de:

a) empilhadeiras, classificadas na posição 8427.20 da NBM/SH-NCM;

b) retroescavadeiras e pás de retroescavadeiras, classificadas na posição 8429.5 da NBMJSH-NCM;

c) colheitadeiras:

1. classificadas nos códigos 8433.59.90 e 8433.51.00, da NBM/SH-NCM, no período de 17 de outubro de 2006 a 28 de fevereiro de 2007;

2. classificadas no código 8433.51.00 da NBM/SH-NCM, a partir de 1º de março de 2007;

d) tratores agrícolas de 4 rodas, classificados no código 8701.90.90 da NBM/SH-NCM;

e) motores, classificados nas posições 8408.20 e 8408.90, da NBM/SH-NCM.”

“LXVI

Saída de peças, partes, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, destinados a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel.

LXVII

Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios e sobressalentes, produzidos neste Estado, que tenham como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel:

a) diretamente para o estabelecimento industrial;

b) para a empresa contratada sob a modalidade Engineering, Procurement and Construction (EPC) pelo estabelecimento industrial;

c) da empresa contratada sob a modalidade Engineering, Procurement and Construction (EPC) para o estabelecimento industrial contratante.

LXVIII

Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento abatedor de gado vacum, ovino e bufalino de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a reativação e expansão de unidade industrial, neste Estado.

LXIX

Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a produção de resinas uréicas e fenólicas e de formaldeído

LXX

Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de destilaria para a produção de álcool neutro e de álcool combustível.

LXXI

Saída, a partir de 1º de junho de 2007, de óleo vegetal destinado a estabelecimento industrial produtor de biodiesel.

LXXII

Saída destinada a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de aerogeradores eólicos, das seguintes mercadorias ou bens, produzidos neste Estado:

a) peças, partes, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem;

b) máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente do estabelecimento industrial.”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 6 de julho de 2007.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

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