Rio Grande do Sul
DECRETO
45.204, DE 10-8-2007
(DO-RS DE 13-8-2007)
DIFERIMENTO
Estado altera o RICMS em relação ao diferimento
Modificações
no Decreto 37.699, de 26-8-97 RICMS, tratam do diferimento do pagamento
do ICMS incidente nas aquisições de matérias-primas de máquinas
e equipamentos por empresas ou segmentos industriais que estejam investindo
no Estado, incluindo, por exemplo, setores como celulose, álcool, biodiesel,
produtos químicos, geradores eólicos e abatedores de gado, com efeitos
a partir de 6-7-2007.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no artigo 1º da Lei
nº 12.741, de 5-7-2007, que modificou a Lei nº 8.820, de 27-1-89,
fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO nº 2.421 Na Seção I do Apêndice
II, é dada nova redação ao item XXXV, mantida a redação
de suas notas, e ficam acrescentados os itens LXVI a LXXII, conforme segue:
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
XXXV |
Saída de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, quando destinados a estabelecimento industrial, localizado no Estado, para serem empregados na fabricação de: |
a) empilhadeiras, classificadas na posição 8427.20 da NBM/SH-NCM; |
|
b) retroescavadeiras e pás de retroescavadeiras, classificadas na posição 8429.5 da NBMJSH-NCM; |
|
c) colheitadeiras: |
|
1. classificadas nos códigos 8433.59.90 e 8433.51.00, da NBM/SH-NCM, no período de 17 de outubro de 2006 a 28 de fevereiro de 2007; |
|
2. classificadas no código 8433.51.00 da NBM/SH-NCM, a partir de 1º de março de 2007; |
|
d) tratores agrícolas de 4 rodas, classificados no código 8701.90.90 da NBM/SH-NCM; |
|
e) motores, classificados nas posições 8408.20 e 8408.90, da NBM/SH-NCM. |
|
LXVI |
Saída de peças, partes, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, destinados a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel. |
LXVII |
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios e sobressalentes, produzidos neste Estado, que tenham como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel: |
a) diretamente para o estabelecimento industrial; |
|
b) para a empresa contratada sob a modalidade Engineering, Procurement and Construction (EPC) pelo estabelecimento industrial; |
|
c) da empresa contratada sob a modalidade Engineering, Procurement and Construction (EPC) para o estabelecimento industrial contratante. |
|
LXVIII |
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento abatedor de gado vacum, ovino e bufalino de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a reativação e expansão de unidade industrial, neste Estado. |
LXIX |
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a produção de resinas uréicas e fenólicas e de formaldeído |
LXX |
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de destilaria para a produção de álcool neutro e de álcool combustível. |
LXXI |
Saída, a partir de 1º de junho de 2007, de óleo vegetal destinado a estabelecimento industrial produtor de biodiesel. |
LXXII |
Saída destinada a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de aerogeradores eólicos, das seguintes mercadorias ou bens, produzidos neste Estado: |
a) peças, partes, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem; |
|
b) máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente do estabelecimento industrial. |
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 6 de julho de 2007.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Aod Cunha
de Moraes Junior Secretário de Estado da Fazenda)
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