Bahia
DECRETO
10.421, DE 13-8-2007
(DO-BA DE 14-8-2007)
SUPERSIMPLES
Regularização de Débitos
Supersimples: Bahia prorroga prazo para regularização de débitos
de ICMS
Quitação
ou pagamento da primeira parcela do parcelamento especial poderá ser efetuado
até 31-10-2007. Caso o contribuinte não quite ou parcele seu débito
até a data prevista será excluído do Simples Nacional.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Será permitida opção ao
Simples Nacional a contribuintes que possuam débitos relativos a tributos
cuja exigibilidade não esteja suspensa, desde que efetuem a opção
no prazo previsto no artigo 17 da Resolução CGSN nº 4, de 30
de maio de 2007, e que procedam à regularização dos débitos
até 31 de outubro de 2007.
Parágrafo único Após o prazo de parcelamento especial
de débitos tributários para ingresso no Simples Nacional, previsto
no artigo 21 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, os
débitos somente poderão ser parcelados nos termos do Decreto nº
8.047, de 4 de outubro de 2001.
Art. 2º Na hipótese do contribuinte não
quitar ou parcelar os débitos até 31 de outubro de 2007 será
excluído do Simples Nacional.
Parágrafo único Na ocorrência do disposto no caput,
a Secretaria da Fazenda expedirá o termo de exclusão e fará o
seu registro no Portal do Simples Nacional.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Jaques Wagner Governador)
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