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Distrito Federal

Acrescentadas novas bebidas no regime de substituição tributária

Decreto 28189/2007

18/08/2007 03:35:58

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DECRETO 28.189, DE 13-8-2007
(DO-DF DE 14-8-2007)

REGULAMENTO
Alteração

Acrescentadas novas bebidas no regime de substituição tributária
Os produtos, incluídos a partir de 19-8-2007, estão no regime de substituição tributária nas operações internas e ficam sujeitos ao recolhimento antecipado. Foi alterado o Decreto 18.955, de 22-8-97.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 24, inciso II e § 2º, no artigo 78 e no Anexo Único da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado o item 7 ao Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

“ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO III
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária
Referente às Operações Subseqüentes – Operações Internas
(a que se referem os artigos 327-A e 327-B deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE LEGAL

EFICÁCIA

 ......................   ............................................................................................  .................  ..................

7

Bebidas mistas classificadas nos códigos 2009.80.00 e 2009.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonizado (NCM/SH).

Artigo 24, inciso II e § 2º, e Anexo Único da Lei nº 1.254/96.

 

7.1

Base de Cálculo: conforme a alínea “b”, do inciso VII, e §§ 3º, 4º e 6º do artigo 6º, da Lei 1.254, de 1996, com Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

   

7.2

Contribuintes Substitutos:

a) estabelecimento industrial, engarrafador ou importador;

b) estabelecimento atacadista alcançado pelo Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, pelo Decreto nº 24.371, de 20 de janeiro de 2004, ou pelo Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004.

   

7.3

Os adquirentes da mercadoria não abrangidos no subitem anterior, nas operações interestaduais, são responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS em relação às operações ou prestações subseqüentes.

   

7.4

Prazo de recolhimento:

a) para os contribuintes substitutos especificados no subitem 7.2, até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração;

b) para os contribuintes especificados no subitem 7.3, conforme o artigo 74, inciso II, alínea “c”, número 1 combinado com o artigo 320, § 13, ambos deste Regulamento.

 

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor no quinto dia após a data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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