Rio de Janeiro
DECRETO
40.897, DE 10-8-2007
(DO-RJ DE 13-8-2007)
IMPORTAÇÃO
Isenção
Regulamentada a isenção do ICMS na importação de locomotiva
e trilho para estrada de ferro
Este benefício,
a ser concedido às concessionárias de serviço de transporte ferroviário
de cargas, que comprovarem a falta do produto similar produzido no País,
foi aprovado pelo Convênio ICMS 32, de 7-7-2006 (Informativo 29/2006),
observadas suas alterações posteriores.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº
E-04/404.798/2007, DECRETA:
Art. 1º A fruição da isenção
a que se refere o Convênio 32/2006, de 7 de julho de 2006, fica condicionada
a que a importação seja realizada por empresa concessionária
de serviço de transporte ferroviário de cargas, dos produtos referidos
no artigo 2º, sem similar produzido no País, e ao prévio credenciamento
do importador junto à Inspetoria de Fiscalização Especializada
do Comércio Exterior (IFE) 02, a ser renovado, anualmente, até 15
de janeiro de cada ano.
Art. 2º O benefício refere-se exclusivamente
aos produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM), a seguir indicados, destinados a prestação de serviço
ferroviário de carga:
I locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima
superior a 3.000 (três) mil HP, 8602.10.00;
II trilho para estrada de ferro, 7302.10.10.
Parágrafo único A comprovação de ausência de
similar produzido no País deverá ser efetuada por meio de laudo emitido
por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos,
equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão
federal especializado.
Art. 3º O benefício previsto neste Convênio:
I fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação
(II);
II se aplica, também, nas saídas internas e interestaduais
subseqüentes;
III dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas
na hipótese de operação interestadual prevista no inciso II deste
artigo.
Art. 4º O pedido de credenciamento, a que se refere
o artigo 1º, constituirá processo administrativo e deve estar acompanhado
dos seguintes documentos:
I cópia do ato atribuindo poderes ao representante para postular
pela interessada;
II cópia do documento de identidade do representante.
Art. 5º Compete ao Inspetor da IFE 02 decidir sobre
o pedido a que se refere o artigo 1º.
Art. 6º Decidido o pedido de credenciamento, o
Inspetor dará ciência ao Setor de Exoneração do ICMS da
IFE 02 para que este inclua o nome e o correspondente número do processo
concessório na relação dos credenciados para fins de concessão
do visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação
do Recolhimento do ICMS.
Art. 7º Em caso de indeferimento do pedido de credenciamento,
caberá recurso voluntário ao Superintendente de Tributação,
devendo a tramitação obedecer, no que a ele for aplicável, às
normas estabelecidas no Decreto nº 2.473, de 6 de março de 1979, para
o processo originário de consulta.
Art. 8º A cada importação, por ocasião
do desembaraço aduaneiro do bem importado do exterior, o representante
credenciado deverá dirigir-se à IFE 02 para a obtenção do
visto fiscal na Guia a que se refere o artigo 6º.
§ 1º Somente os credenciados pela IFE 02 poderão habilitar-se
à obtenção do visto, que será aposto mediante a apresentação
dos seguintes documentos:
I Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação
do Recolhimento do ICMS, devidamente preenchida em 4 (quatro) vias e assinada
por pessoa habilitada;
II extrato da Declaração de Importação (DI) e respectiva
Licença de Importação (LI), esta se houver;
III laudo de não similaridade nacional;
§ 2º A anuência do Departamento de Comércio Exterior
(DECEX), conferida na Licença de Importação (LI), declarando
textualmente a inexistência de similaridade nacional para o bem importado,
supre a apresentação do documento a que se refere o inciso III do
§ 1º deste artigo.
§ 3º As empresas concessionárias interessadas na fruição
da isenção do ICMS de que trata este Decreto terão o prazo de
30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação, para proceder
ao credenciamento a que se refere o artigo 1º.
§ 4º No campo 4.4 da Guia Para Liberação de Mercadoria
Estrangeira sem a Comprovação do Recolhimento do ICMS deve ser indicado
como fundamento legal o Convênio ICMS 32/2006 e o número do processo
que efetivou o credenciamento.
Art. 9º A autoridade fiscal responsável pelo
visto a que se refere o artigo 8º deverá proceder, no mínimo,
às seguintes verificações:
I credenciamento do funcionário do órgão da administração
pública requerente junto à IFE 02;
II destinação das mercadorias;
III comprovação da inexistência de similaridade nacional
das importações.
Art. 10 O visto fiscal não tem efeito homologatório,
estando a operação sujeita à verificação fiscal posterior
pela IFE 02.
Parágrafo único As informações fornecidas e os atos
praticados pelo importador são de sua exclusiva responsabilidade, sujeitas
a oportuna verificação pela autoridade fiscal que, em caso de descumprimento
das condições estabelecidas neste Decreto, aplicará ao infrator
as cominações legais, para a exigibilidade do imposto não pago,
com os acréscimos legais.
Art. 11 A decisão quanto à legitimidade da
desoneração usufruída compete ao titular da IFE 02, quando for
determinada ação fiscal para este fim.
Art. 12 A IFE 02 deverá manter a relação
das importações que obtiveram o visto no mês anterior em arquivo
magnético gravado em formato de planilha Microsoft Excel-97, ou superior,
ou outro formato compatível, à disposição do Departamento
de Planejamento Fiscal (DPF).
Parágrafo único A relação mencionada neste artigo
deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I nome e CNPJ do órgão beneficiário;
II número da Declaração de Importação e a data
da concessão do visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira
sem a Comprovação do Recolhimento do ICMS;
III valor aduaneiro da mercadoria (VMLD ou CIF);
IV valor dos impostos federais, porventura recolhidos.
Art. 13 O disposto neste Decreto não implica restituição
de importâncias já pagas ou reformulação de decisões
já proferidas.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Luiz Fernando de Souza)
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