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Distrito Federal

Governo altera o RICMS-DF

Decreto 28188/2007

18/08/2007 03:36:04

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DECRETO 28.188, DE 13-8-2007
(DO-DF DE 14-8-2007)

REGULAMENTO
Alteração

Governo altera o RICMS-DF
Alteração trata da obrigação pelo adquirente que deverá apresentar as notas fiscais solicitadas por este Decreto nos prazos que determina. Foi alterado o Decreto 18.955, de 22-8-97.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e em conformidade com os Convênios ICMS 150, de 15 de dezembro de 2006, ICMS 3, de 19 de janeiro de 2007, e ICMS 7, de 28 de fevereiro de 2007, DECRETA:
Art. 1º – O Item 130 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
Isenções
(Operações ou Prestações a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

   ...................  ..................................................................................................  ................  ..............

130

 ..................................................................................................  ................  ..............
   ...................  ..................................................................................................  ................  ..............

130.8

O adquirente do veículo deverá apresentar ao Fisco, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:

I – até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;

II – até 180 (cento e oitenta) dias:

a) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, de acordo com o disposto no inciso III do item 130.3;

b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no inciso I do 130.3.

   
   ...................  ..................................................................................................  ................  ..............

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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