Rio de Janeiro
DECRETO
40.895, DE 9-8-2007
(DO-RJ DE 10-8-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Nota fiscal eletrônica é incorporada à legislação
A NF-e, instituída pelo Ajuste SINIEF 7/2005,
poderá ser utilizada em substituição a Nota Fiscal modelos 1
ou 1-A. Foi alterado o Livro VI do Decreto 27.427/2000 RICMS-RJ.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Medida Provisória
nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no Ajuste SINIEF nº 07/05, de
30 de setembro de 2005, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/404.476/2007,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os incisos XXVII e
XXVIII ao artigo 6º do Livro VI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto
nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, renumerando-se o atual inciso XXVII
para inciso XXIX, com a seguinte redação:
Art. 6º ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
XXVII Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
XXVIII Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE);
.................................................................................................................................
.................................................................................................................................".
(NR)
Art. 2º Fica acrescentada a Seção IX
ao Capítulo II, do Título III, do Livro VI, do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, composta pelos
artigos 69-A e 69-B com a seguinte redação:
Seção IX
Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica (DANFE)
Art.
69-A Em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A poderá
a Secretaria de Estado de Fazenda, na forma e condições por ela estabelecidas,
determinar a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e).
§ 1º Para efeito do disposto no caput e do o inciso
XXVII do artigo 6º, considera-se Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o documento
emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com
o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade
jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização
de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte,
antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2º Para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
o contribuinte deverá estar previamente credenciado e autorizado pela Secretaria
de Estado de Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida.
Art. 69-B Para acobertar o trânsito de mercadoria, além da
Nota Fiscal (NF-e), o remetente deverá emitir o Documento Auxiliar da Nota
Fiscal Eletrônica (DANFE), na forma e condições estabelecidas
pela Secretaria de Estado de Fazenda..
Art. 3º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda
autorizada a determinar a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica
(DANFE) de que trata este Decreto de forma escalonada e gradual, utilizando-se,
para tanto, regimes especiais para contribuintes específicos ou para determinado
setor de atividade econômica, sendo facultada, também, a sua adoção
em caráter experimental até que seja possível a sua implementação
definitiva.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Luiz Fernando de Souza)
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