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Rio de Janeiro

Nota fiscal eletrônica é incorporada à legislação

Decreto 40895/2007

18/08/2007 03:36:04

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DECRETO 40.895, DE 9-8-2007
(DO-RJ DE 10-8-2007)

REGULAMENTO
Alteração

Nota fiscal eletrônica é incorporada à legislação
A NF-e, instituída pelo Ajuste SINIEF 7/2005, poderá ser utilizada em substituição a Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A. Foi alterado o Livro VI do Decreto 27.427/2000 – RICMS-RJ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no Ajuste SINIEF nº 07/05, de 30 de setembro de 2005, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/404.476/2007, DECRETA:
Art. 1º – Ficam acrescentados os incisos XXVII e XXVIII ao artigo 6º do Livro VI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, renumerando-se o atual inciso XXVII para inciso XXIX, com a seguinte redação:
“ Art. 6º – ..................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
XXVII – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
XXVIII – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE);
.................................................................................................................................    
.................................................................................................................................". (NR)
Art. 2º – Fica acrescentada a Seção IX ao Capítulo II, do Título III, do Livro VI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, composta pelos artigos 69-A e 69-B com a seguinte redação:

“Seção IX
Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE)

Art. 69-A – Em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A poderá a Secretaria de Estado de Fazenda, na forma e condições por ela estabelecidas, determinar a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
§ 1º – Para efeito do disposto no caput e do o inciso XXVII do artigo 6º, considera-se Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2º – Para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o contribuinte deverá estar previamente credenciado e autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida.
Art. 69-B – Para acobertar o trânsito de mercadoria, além da Nota Fiscal (NF-e), o remetente deverá emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), na forma e condições estabelecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda.”.
Art. 3º – Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a determinar a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) de que trata este Decreto de forma escalonada e gradual, utilizando-se, para tanto, regimes especiais para contribuintes específicos ou para determinado setor de atividade econômica, sendo facultada, também, a sua adoção em caráter experimental até que seja possível a sua implementação definitiva.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Luiz Fernando de Souza)

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