São Paulo
DECRETO
52.061, DE 15-8-2007
(DO-SP DE 16-8-2007)
SUPERSIMPLES
Parcelamento
SUPERSIMPLES: Estado concede parcelamento de débitos
Foi estabelecido
o parcelamento de débitos relativos ao ICMS decorrentes de fatos geradores
ocorridos até 31-5-2007, para fins de adesão ao SUPERSIMPLES. O requerimento
de parcelamento deverá ser efetuado até 20-8-2007, data em que ocorrerá
o vencimento da primeira parcela.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e considerando o disposto no artigo 79 da Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006, alterado pela Lei Complementar nº 127,
de 14 de agosto de 2007, e nos artigos 20 a 23 da Resolução nº
4, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional, DECRETA:
Art. 1º Todos os débitos fiscais relacionados
com o ICM e com o ICMS de contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, decorrentes
de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007, constituídos
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados,
poderão ser parcelados na forma e condições estabelecidas no
presente Decreto.
§ 1º O parcelamento poderá ser concedido em até 120
(cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas.
§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior
a R$ 100,00 (cem reais).
§ 3º O parcelamento de que trata este Decreto não se aplica
a débitos que já tenham sido objeto de parcelamento anterior.
§ 4º O requerimento de parcelamento deve ser efetuado até
o dia 20 de agosto de 2007.
§ 5º O indeferimento do pedido de opção pelo Simples
Nacional implicará a rescisão dos acordos de parcelamento celebrados
com base neste Decreto.
§ 6º O vencimento da primeira parcela ocorrerá impreterivelmente
no dia 20 de agosto de 2007.
Art. 2º O parcelamento nos termos deste Decreto
implica:
I aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo,
de todas as condições estabelecidas neste Decreto;
II confissão irrevogável e irretratável da dívida
relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento
expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente;
III expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo
ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente
aos débitos fiscais incluídos no parcelamento;
IV interrupção da prescrição prevista no parágrafo
único do artigo 174 do Código Tributário Nacional Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e alterações, e no inciso
VI do artigo 202 do Código Civil Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002.
§
1º A desistência das ações judiciais e dos embargos
à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60
(sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela, mediante
apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas.
§
2º Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada
no § 1º deverão ser entregues na Procuradoria do Estado de São
Paulo responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.
§ 3 º O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora
autorizado pelo Fisco, não importa em presunção de correção
dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do Fisco de exigir
eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Art. 3º Aplica-se, no que couber, o disposto nos
artigos 570 a 584 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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