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São Paulo

SUPERSIMPLES: Estado concede parcelamento de débitos

Decreto 52061/2007

18/08/2007 03:36:05

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DECRETO 52.061, DE 15-8-2007
(DO-SP DE 16-8-2007)

SUPERSIMPLES
Parcelamento

SUPERSIMPLES: Estado concede parcelamento de débitos
Foi estabelecido o parcelamento de débitos relativos ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-5-2007, para fins de adesão ao SUPERSIMPLES. O requerimento de parcelamento deverá ser efetuado até 20-8-2007, data em que ocorrerá o vencimento da primeira parcela.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 79 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterado pela Lei Complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nos artigos 20 a 23 da Resolução nº 4, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional, DECRETA:
Art. 1º – Todos os débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS de contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão ser parcelados na forma e condições estabelecidas no presente Decreto.
§ 1º – O parcelamento poderá ser concedido em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas.
§ 2º – O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 3º – O parcelamento de que trata este Decreto não se aplica a débitos que já tenham sido objeto de parcelamento anterior.
§ 4º – O requerimento de parcelamento deve ser efetuado até o dia 20 de agosto de 2007.
§ 5º – O indeferimento do pedido de opção pelo Simples Nacional implicará a rescisão dos acordos de parcelamento celebrados com base neste Decreto.
§ 6º – O vencimento da primeira parcela ocorrerá impreterivelmente no dia 20 de agosto de 2007.
Art. 2º – O parcelamento nos termos deste Decreto implica:
I – aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo, de todas as condições estabelecidas neste Decreto;
II – confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente;
III – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no parcelamento;
IV – interrupção da prescrição prevista no parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e alterações, e no inciso VI do artigo 202 do Código Civil – Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 1º – A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas.
§ 2º – Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no § 1º deverão ser entregues na Procuradoria do Estado de São Paulo responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.
§ 3 º – O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo Fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do Fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Art. 3º – Aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 570 a 584 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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