x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Veículos: venda realizada antes de decorridos 12 meses da aquisição deve ser tributada

Decreto 28817/2007

25/08/2007 01:22:03

Untitled Document

DECRETO 28.817, DE 6-8-2007
(DO-CE DE 7-8-2007)

ATIVO FIXO
Venda de Veículo

Veículos: venda realizada antes de decorridos 12 meses da aquisição deve ser tributada
Norma deve ser seguida pelos produtores agropecuários, locadores de veículos e empresas de arrendamento mercantil, com relação aos veículos adquiridos diretamente da montadora. Veja todo o procedimento para cálculo do imposto devido.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
Considerando as disposições do Convênio ICMS nº 64, de 12 de julho de 2006, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), com base nas disposições dos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);
Considerando a grande freqüência com que pessoas jurídicas atuantes nas atividades de produção agropecuária, locação de veículos ou arrendamento mercantil, realizam operações de alienação de veículos autopropulsados com menos de doze meses da sua aquisição;
Considerando a necessidade de evitar que o tratamento privilegiado aplicado às operações de venda de veículos realizadas pelas montadoras com destino a tais pessoas jurídicas seja repassado a terceiros, adquirentes dos veículos por essas alienados;
Considerando que essas operações enquadram-se nas hipóteses de incidência do imposto previstas na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – A pessoa jurídica com atividade de produção agropecuária, locação de veículos ou arrendamento mercantil, que alienar veículo autopropulsado antes de doze meses da data da sua aquisição feita à montadora, deverá efetuar o recolhimento do ICMS nas condições estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único – O imposto de que trata este Decreto pertence ao Estado em cujo território esteja localizado o domicílio do adquirente do veículo.
Art. 2º – A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora, reduzida em 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento).
§ 1º – Sobre a base de cálculo definida no caput deste artigo será aplicada a alíquota de 17% (dezessete por cento).
§ 2º – Do resultado obtido na forma do § 1º será deduzido o crédito fiscal, até o limite de 12% (doze por cento), do valor da operação constante da nota fiscal de aquisição emitida pela montadora.
Art. 3º – Em substituição à sistemática estabelecida no artigo 2º, pode o alienante optar pelo recolhimento do imposto correspondente a uma carga tributária líquida de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo definida no caput do artigo 2º.
Art. 4º – O alienante deverá recolher o imposto devido, na data da venda do veículo, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), ou, se estabelecido em outra Unidade da Federação, por meio de Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE).
Parágrafo único – A falta de recolhimento pelo alienante não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto, que deverá fazê-lo por meio de DAE, por ocasião da transferência do veículo.
Art. 5º – A montadora, quando da venda de veículo a pessoa jurídica que explore a atividade de produção agropecuária, locação de veículos ou arrendamento mercantil, domiciliada neste Estado, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:
I – consignar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo “Informações Complementares”, a seguinte expressão: “Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ – (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) – ,deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/2006;
II – encaminhar, à Secretaria da Fazenda deste Estado, até o dia dez do mês seguinte ao da venda do veículo, informações relativas a:
a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;
b) número, série e data da nota fiscal emitida; e
c) dados identificadores do veículo vendido.
Art. 6º – Para controle do Fisco, no primeiro licenciamento, deverá constar no “Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo” expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN-CE), no campo “Observações”, a expressão: “Pagar ICMS se alienado antes de 1 ano”.
Art. 7º – Ocorrendo a alienação prevista no caput do artigo 1º, a pessoa jurídica nele referida deverá emitir Nota Fiscal modelo I ou I-A, em nome do adquirente, na forma da legislação que rege a matéria, constando no campo “Informações Complementares” a apuração do imposto em uma das formas estabelecidas neste Decreto.
§ 1º – Caso a pessoa jurídica alienante não disponha de documento fiscal próprio, as demonstrações referidas no caput deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial, de forma que se identifiquem o valor da base de cálculo e o valor do ICMS destacado na nota fiscal emitida pela montadora, quando for o caso.
§ 2º – Optando pela apuração nos termos do artigo 2º, a pessoa jurídica alienante deverá fazer a juntada da cópia da nota fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição do veículo.
Art. 8º – O DETRAN-CE não poderá efetuar a transferência de veículo oriundo de pessoa jurídica que explore a atividade de produção agropecuária, locação de veículos ou arrendamento mercantil, sem a apresentação da respectiva nota fiscal com débito do imposto ou o comprovante de recolhimento do ICMS de acordo com as regras estabelecidas neste Decreto.
Art. 9º – O disposto neste Decreto aplica-se somente aos casos em que o veículo objeto de alienação tenha sido adquirido por pessoa jurídica que explore a atividade de produção agropecuária, locação de veículos ou arrendamento mercantil, diretamente da montadora.
Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará; Carlos Mauro Benevides Filho – Secretário da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.