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Ceará

Estado reduz base de cálculo nas saídas de aeronaves e acessórios

Decreto 28816/2007

25/08/2007 01:22:03

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DECRETO 28.816, DE 6-8-2007
(DO-CE DE 7-8-2007)

BASE DE CÁLCULO
Redução

Estado reduz base de cálculo nas saídas de aeronaves e acessórios
Carga tributária passa a ser o equivalente a 4%. Foi alterado o Decreto 24.569, de 31-7-97 – RICMS-CE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
Considerando a edição do Convênio ICMS nº 75/91, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;
Considerando a tributação do ICMS na operação de importação do exterior de aeronaves, inclusive na modalidade de arrendamento mercantil;
Considerando a crescente demanda de importação do exterior de aeronaves para economia cearense, e em proteção a esta, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescido o artigo 43-A ao Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 43-A – Fica reduzida em 77,78% (setenta e sete vírgula setenta e oito por cento), a base de cálculo do ICMS, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento):
I – avião:
a) monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg
b) monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
d) multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;
e) multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;
f) multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;
g) turboélice, monomotores ou multimotor, com peso bruto até 8.000 kg;
h) turboélice, monomotores ou multimotor, com peso bruto acima de 8.000 kg;
i) turbojato com peso bruto até 15.000 kg;
j) turbojato com peso bruto acima de 15.000 kg;
II – helicóptero;
III – planador ou motoplanador, com qualquer peso bruto;
IV – pára-quedas giratórios;
V – outras aeronaves;
VI – simuladores de vôo;
VII – pára-quedas;
VIII – catapulta ou outro engenho de lançamento semelhante;
IX – avião militar:
a) monomotor ou multimotor de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
b) monomotor ou multimotor de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;
c) monomotor ou multimotor de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
d) monomotor ou multimotor de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
X – helicóptero militar, monomotor ou multimotor, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
XI – partes, peças, acessórios ou componentes separados dos produtos de que tratam os incisos anteriores;
XII – partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I a X, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica;
XIII – equipamentos, gabaritos, ferramental ou materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores.
Parágrafo único – O disposto nos incisos XI e XIII só se aplica a operações efetuadas pelas empresas nacionais da indústria aeronáutica, as da rede de comercialização e as importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato conjunto do Ministério da Aeronáutica e do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, no qual serão indicados também, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operação alcançada pelo benefício, desde que os produtos se destinem a:
I – empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
II – empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
III – oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
IV – proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará; Carlos Mauro Benevides Filho – Secretário da Fazenda)

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