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Distrito Federal

RICMS é alterado em relação aos equipamentos ferroviários

Decreto 28180/2007

25/08/2007 01:22:06

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DECRETO 28.180, DE 8-8-2007
(DO-DF DE 9-8-2007)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado em relação aos equipamentos ferroviários
Foi prorrogada até 31-12-2007 a isenção aplicável na importação de equipamentos  ferroviários, efetuada pela Companhia de Metrô-DF ou por sua conta e ordem. Este Ato altera o Decreto  18.955/97.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e em conformidade com o Convênio ICMS 89, de 6 de outubro de 2006, DECRETA:
Art. 1º – O Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:

“Anexo I ao Decreto nº. 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
Isenções
(Operações ou Prestações a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

 .....................  .......................................................................  ....................  .....................................

137

A importação do exterior, efetuada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (METRÔ-DF), ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários denominados tomos horizontais, subterrâneos (montados em fossos sob trilhos), com dois cabeçotes, para reperfilamento de rodas de rodeiros ferroviários, com bitola de 1.600mm e capacidade para usinar diâmetros compreendidos entre 600 e 1.600mm (NCM/SH 8458.11.99 Ex “06” – Resolução CAMEX 46/2003 e 20/2006).

ICMS 89/2006
....................

 

até 31-12-2007
......................................

 

 

........................................................................
NOTA 2 – O Convênio ICMS 89/2006, de 6-10-2006, que prorroga a vigência do Convênio ICMS 122/2005 até 31-12-2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 12/2006, de 30 de outubro de 2006, DO-U de 31-12-2006.

 

 

 ......................  .......................................................................  ....................

.....................................”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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