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Distrito Federal

DF disponibiliza documento  de arrecadação on-line para pagamento  do ICMS da remessa de café cru em grão em operações interestaduais

Decreto 28179/2007

25/08/2007 01:22:07

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DECRETO 28.179, DE 8-8-2007
(DO-DF DE 9-8-2007)

CAFÉ
Tratamento Fiscal

DF disponibiliza documento  de arrecadação on-line para pagamento  do ICMS da remessa de café cru em grão em operações interestaduais
Não havendo imposto a recolher, a nota fiscal deve ser acompanhada de guia negativa ou por documento   de arrecadação visado pelo Fisco. Está dispensada a utilização de CSIC – Controle de Saídas Interestaduais de Café e TCD – Termo de Deslacração de Café. Foi alterado o Decreto  18.955, de 22-12-97.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 112, de 6 de outubro de 2006, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 276 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 276 – O imposto será recolhido mediante guia própria, documento de arrecadação ou documento de arrecadação on-line, antes de iniciada a remessa, nas hipóteses previstas nos artigos 274 e 275 (Convênios ICMS 15/90, 71/90 e 112/2006). (NR)
§ 1º – Na hipótese de inexistir imposto a recolher, a Nota Fiscal será acompanhada de guia negativa ou de documento de arrecadação visado pelo Fisco do Distrito Federal, se for o caso, emitido pelo remetente da mercadoria, em cujo corpo deverá constar o demonstrativo do débito e crédito fiscal, ficando dispensado, na hipótese de utilização do documento de arrecadação on-line. (NR)
§ 2º – Constituirá crédito fiscal do adquirente o ICMS destacado na Nota Fiscal e da guia própria, documento de arrecadação ou documento de arrecadação on-line emitidos na forma deste artigo. (NR)
§ 3º – O crédito do imposto no Distrito Federal somente será admitido à vista dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação, e de informação que confirme a guia de recolhimento do imposto disponibilizada por meio do ‘sítio’ da Secretaria de Fazenda do Estado do remetente. (NR)
§ 4º – O Distrito Federal fornecerá informações relativas aos débitos de ICMS, em especial, quando da ocorrência da hipótese prevista no § 1º deste artigo, sempre que solicitado por outra Unidade da Federação. (NR)
§ 5º – A Subsecretaria da Receita poderá estabelecer controle na circulação de café na entrada ou saída do território do Distrito Federal.” (NR)
Art. 2º – Fica dispensada a utilização dos documentos (Doc.) 53 e 54 constantes do Anexo V do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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