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Espírito Santo

Governador altera o Regulamento do ICMS-ES para incorporar regras aprovadas pelo CONFAZ

Decreto -R 1902/2007

25/08/2007 01:22:08

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DECRETO 1.902-R, DE 16-8-2007
(DO-ES DE 17-8-2007)

REGULAMENTO
Alteração

Governador altera o Regulamento do ICMS-ES para incorporar regras aprovadas pelo CONFAZ

  • Dentre as regras aprovadas pelo CONFAZ, incorporadas por esta alteração
    do RICMS-ES (Decreto 1.090-R/2002), destacamos os seguintes assuntos:
    a) prorrogação e criação de diversos benefícios fiscais (isenções e reduções de base de cálculo);
    b) novas regras para o desenvolvimento e homologação de modelos de ECF;
    c) tratamento para as remessas de mercadoria para exportação por conta e ordem de terceiros;
    d) fim do tratamento diferenciado do ICMS para leiloeiros;
    e) criação de CFOP para serviço de transporte com substituição tributária; e
    f) registro de operações de exportação por usuário de processamento de dados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 5º:
“Art. 5º – ...................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
XXIII – até 31 de agosto de 2007, na aquisição de ECF por empresa enquadrada no regime de microempresa, até o limite do imposto destacado na nota fiscal de aquisição do equipamento, desde que este atenda aos requisitos definidos na legislação específica, observado o seguinte (Convênios ICMS 24/2004 e 05/2007):
.................................................................................................................................    
XXXIV – saída interna, até 31 de dezembro de 2011, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos corpos de bombeiros voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização em suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95 e 76/2007):
 ................................................................................................................................   
c) tratando-se de importação, o benefício somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no País; e
d) a comprovação da ausência de similar produzido no País deverá ser feita mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado;
.................................................................................................................................    
LVI – saída, até 31 de agosto de 2007, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 76/2007);
.................................................................................................................................    
LXIII – recebimento, até 31 de agosto de 2007, de produtos importados do exterior, por companhias estaduais de saneamento, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 76/2007);
................................................................................................................................    
LXXX – operações, até 31 de agosto de 2007, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 76/2007):
 ...............................................................................................................................   
LXXXIX – operações, até 31 de agosto de 2007, com leite de cabra (Convênio ICMS 63/2000 e 76/2007);
.................................................................................................................................    
XCV – importação, até 31 de agosto de 2007, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/2001 e 76/2007):
.................................................................................................................................    
XCVI – operações, até 31 de agosto de 2007, com Coletores Eletrônicos de Votos (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 76/2007):
.................................................................................................................................    
CI – operações e prestações internas, até 31 de agosto de 2007, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/2004 e 76/2007);
.................................................................................................................................    
CXXIX – importação, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos NCM 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similares produzidos no País, para ser utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/2006 e 64/2007):
.................................................................................................................................    
b) .............................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
2. se aplica, também, na saída subseqüente; e
.................................................................................................................................    
CXXX – fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica, até 31 de outubro de 2010, realizados por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios, observado o seguinte (Convênio ICMS 89/2007):
I – o benefício condiciona-se a que:
a) a entidade que instituir o programa encaminhe à SEFAZ relação dos restaurantes enquadrados no respectivo programa; e
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, quando o programa for instituído pela União; e
II – o benefício não dispensa o imposto devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária;
................................................................................................................................. ” (NR)
II – o artigo 70:
“Art. 70 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
IV – até 31 de agosto de 2007, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/2001 e 76/2007):
.................................................................................................................................    
XXVIII – ......................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
d) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 31 de agosto de 2007, ou até a vigência da Lei federal nº 10.485, de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data;
.................................................................................................................................    
XXXI – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
g) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 31 de agosto de 2007, ou até a vigência da Lei federal nº 10.485, de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data, ficando convalidados os procedimentos adotados, de acordo com este inciso, a partir de 1º de novembro de 2002;
.................................................................................................................................    
XXXIX – até 31 de agosto de 2007, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/2004 e 76/2007):
.................................................................................................................................    
XL – até 31 de agosto de 2007, nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/2004 e 76/2007):
................................................................................................................................. ” (NR)
III – o artigo 657:
“Art. 657 – O programa aplicativo deverá ter as seguintes especificações:
I – disponibilizar comandos:
.................................................................................................................................    
c) para preenchimento do CPF ou CNPJ do consumidor no documento fiscal;
................................................................................................................................. ”(NR)
IV – o artigo 695:
Art. 695 – A homologação ou revisão de homologação de ECF caberão exclusivamente aos equipamentos previamente submetidos aos procedimentos de análise previstos no Protocolo ICMS 41/2006, e será solicitada pelo respectivo fabricante ou importador que se encontre em situação regular perante o Fisco, devendo o mesmo formalizar requerimento ao Gerente Fiscal, instruído com:
I – os documentos comprobatórios das condições de fabricante ou de importador, conforme o caso;
II – a cópia do contrato social, registro de firma individual, estatuto ou do ato de constituição de sociedade, atualizados, arquivados na Junta Comercial;
III – a cópia da publicação, no Diário Oficial da União, do Termo Descritivo Funcional, conforme modelo constante do Anexo VIII do Protocolo ICMS 41/2006, referente ao ECF objeto da solicitação;
IV – o Vale-equipamento Emissor de Cupom Fiscal, conforme modelo constante do Anexo I do Protocolo ICMS 41/2006, referente ao equipamento em questão;
V – o comprovante de recolhimento da taxa de requerimento;
VI – o comprovante de recolhimento da taxa de homologação ou de revisão de ECF, conforme o caso; e
VII – a declaração de que o fabricante ou importador tem ciência da responsabilidade solidária estabelecida no artigo 691.
§ 1º – A homologação ou revisão de que trata este artigo somente produzirão efeitos quando aprovada pelo Gerente Fiscal, através de Ato Homologatório ECF, que conterá Parecer Homologatório, exarado com fulcro no Protocolo ICMS 41/2006, do respectivo equipamento.
§ 2º – Os atos homologatórios ECF entrarão em vigor após sua publicação no Diário Oficial do Estado.” (NR)
Art. 2º – O Título II do RICMS/ES fica acrescido do Capítulo XLI-D, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XLI-D DAS REMESSAS DE MERCADORIA PARA EXPORTAÇÃO DIRETA, POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS SITUADOS NO EXTERIOR

Art. 530-Z-D – Nas operações de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente a outra empresa, situada em país diverso, será observado o seguinte (Convênio ICMS 59/2007):
I – por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constará:
a) no campo natureza da operação, a expressão “Operação de exportação direta”;
b) no campo do CFOP, o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso; e
c) no campo “Informações Complementares”, além das demais obrigações estabelecidas neste Regulamento, o número do registro de exportação do SISCOMEX;
II – por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constará:
a) no campo natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem”;
b) no campo do CFOP, o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas); e
c) no campo “Informações Complementares”, além das demais obrigações estabelecidas neste Regulamento, o número do registro de exportação do SISCOMEX e o número, a série e a data da nota fiscal citada no inciso I.
Parágrafo único – Uma cópia da nota fiscal prevista no inciso I deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional.” (NR)
Art. 3º – Os Anexos XXVII, XXXI e XXXVI do RICMS/ES ficam alterados na forma dos Anexos I a III deste Decreto.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:
I – ao Anexo I, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008;
II – aos seguintes dispositivos do Anexo II, que produzirão efeitos a partir de 1º de outubro de 2007:
a) a alínea “g” do inciso XIII, a alínea e do inciso XIV e a alínea “b” e o caput do § 12 do artigo 4º;
b) o § 3º do artigo 4º-B;
c) os incisos II, III e VII do artigo 6º-A;
d) os incisos XVII e XVIII do artigo 27;
e) o artigo 31-A; e
f) o inciso VII do artigo 67.
Art. 5º –  Ficam revogados os artigos 530-O a 530-T e o § 3º do artigo 695 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO I DO DECRETO N 1902-R, DE 16 DE AGOSTO DE 2007

“ANEXO XXVII
(a que se refere o artigo 651 do RICMS/ES)

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS (CFOP)

.....................................................................................................................................
1.360. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR CONTRIBUINTE SUBSTITUTO EM RELAÇÃO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços.
.....................................................................................................................................    
5.360. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A CONTRIBUINTE SUBSTITUTO EM RELAÇÃO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.
..................................................................................................................................... ” (NR)

ANEXO II DO DECRETO Nº 1.902-R, DE 16 DE AGOSTO DE 2007.

“ANEXO XXXI
(a que se refere o artigo 670, II, do RICMS/ES)

REQUISITOS DE HARDWARE, DE SOFTWARE E GERAIS PARA DESENVOLVIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF), COM BASE NO CONVÊNIO ICMS 85/2001

 ...................................................................................................................................   
Art. 3º – Para fins deste Anexo, considera-se:
I – Placa Controladora Fiscal (PCF), o conjunto de recursos internos ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal;
II – Memória de Fita-Detalhe (MFD), os recursos de hardware, internos ao ECF, para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, dispensada a leitura da memória fiscal e que adicionalmente:
.....................................................................................................................................    
XI – .............................................................................................................................. .   
.....................................................................................................................................    
g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo software básico, dos valores indicados nas alíneas “c” e “e”, com capacidade máxima de onze dígitos, observado o disposto no artigo 27, X;
h) Indicador de Arredondamento ou Truncamento (IAT) sendo “A” para arredondamento e “T” para truncamento, para os fins previstos no artigo 27, X;
.....................................................................................................................................    
§ 3º – Os dados do inciso XI, “a” a “f”, que constituem argumentos de entrada obrigatórios do software básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco.
.....................................................................................................................................    
§ 5º – Admite-se que, na implementação dos recursos necessários ao atendimento do requisito previsto no artigo 3º, II, “a”, seja utilizado hardware configurável ou programável , desde que a configuração ou a programação possam ser completamente verificadas a partir do hardware utilizado, entendendo-se por configuração ou programação todo e qualquer código objeto gravado internamente no hardware que determine sua forma de funcionamento no circuito eletrônico.
.....................................................................................................................................    
Art. 4º –  .......................................................................................................................   
.....................................................................................................................................    
VI – opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para fixação de dispositivo adicional de armazenamento da memória fiscal;
VII – possuir sistema de lacração que, com instalação de até dois lacres na parte externa do ECF, impeça o acesso físico à placa controladora fiscal, aos recursos de hardware que implementam a memória fiscal e a memória de fita-detalhe, ao modem e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes não estejam na placa controladora fiscal;
.................................................................................................................................... .   
XIII – .............................................................................................................................    
.....................................................................................................................................    
f) porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C e UITT (CCITT)-V24, com conector externo do tipo DB-9 fêmeo, para uso exclusivo do fisco, devendo o cabo ter a seguinte distribuição, observado o § 12 e o artigo 6º-A:
1. linha 6 para Data Set Ready (DSR), conectada com a linha Data Terminal Ready (DTR) do computador externo;
2. linha 4 para DTR, conectada com a linha DSR do computador externo, devendo ser ativada e desativada, no máximo, em cem milissegundos, exclusivamente após a ativação e desativação, respectivamente, da linha DTR do computador externo;
3. linha 1 para Delayed Carrier Detected (DCD), conectada com as linhas Request to Send (RTS) e Clear to Send (CTS) do computador externo, indicando, quando ativada, que há dados válidos na linha Received Data (RXD);
4. linha 7 para Request to Send (RTS), conectada com a linha CTS a que se refere o item 5 e com a linha DCD do computador externo, indicando, após a ativação da linha DTR a que se refere o item 2, que no máximo em vinte milissegundos, haverá dados válidos na linha Transmitted Data (TXD);
5. linha 8 para CTS conectada com a linha RTS a que se refere o item 4 e sem outras conexões com o computador externo;
6. linha 2 para TXD conectada com a linha RXD do computador externo, para transmissão de dados ao computador externo;
7. linha 3 para RXD conectada com a linha TXD do computador externo, para recepção de dados;
8. linha 5 para Ground (GND) conectada com a linha GND do computador externo;
g) porta com conector externo para comunicação com computador, sendo que, se utilizada comunicação serial padrão EIA RS-232-C, deverá utilizar conector padrão DB9 fêmeo com a seguinte distribuição, observado o disposto no artigo 27, XVIII:
1. linha 6 para DSR, conectada com a linha 4 para DTR do ECF;
2. linha 7 para RTS, conectada com a linha 8 para CTS do ECF;
3. linha 2 para TXD;
4. linha 3 para RXD;
5. linha 5 para GND;
h) revogado;
.....................................................................................................................................    
XIV – modem interno, padrão V32bis ou superior da União Internacional de Telecomunicações (UIT), que atenda às demais especificações estabelecidas nas normas da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), com possibilidade de:
a) ser conectado aos demais ECFs do estabelecimento por meio de conector padrão RJ11, em um único par de fios comum a todos, galvanicamente isolado, alimentado por fonte de corrente de alta impedância;
b) ser conectado à rede de telefonia pública, utilizando conector padrão ANATEL ou RJ11 a que se refere a alínea “a”, com capacidade de dar resposta automática à chamada externa, condição que deve ser parametrizável em modo de intervenção técnica;
c) ser modularmente destacável da PCF;
d) permitir que a comunicação ocorra concomitantemente com os eventos fiscais e, se for o caso, que a última informação seja transferida remotamente após a conclusão do evento pendente de execução;
e) dar resposta automática à chamada telefônica, estabelecendo o canal virtual inicial ponto a ponto, condições que deverão ser parametrizáveis em modo de intervenção técnica.
XV – possuir recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a memória de fita-detalhe e que não permitam o apagamento e a modificação dos dados gravados e estejam fixados internamente, protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes e por lacre físico interno que impeça sua remoção sem que fique evidenciada.
.....................................................................................................................................    
§ 3º – Os dispositivos lógicos programáveis, ou outro hardware configurável ou programável integrantes, da placa controladora fiscal, dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da memória fiscal e dos recursos de hardware que implementam a memória de fita-detalhe:
.....................................................................................................................................    
§ 4º – Revogado.
.....................................................................................................................................    
§ 11 – A comunicação de dados efetuada pela porta prevista no inciso XIII, “f”, e pelo modem previsto no inciso XIV obedecerá a seguinte especificação:
I – tamanho do caractere: 8 bits sem paridade;
II – modo de comunicação: half duplex, assíncrona com um bit de stop;
III – velocidade: 9600 BPS ou superior definida na norma V92 da União Internacional de Telecomunicações (UIT); e
IV – enlace de comunicação:
a) após o acionamento do sinal DTR, o ECF receberá do computador externo o código Enquiry (ENQ) (05h) do padrão American Standards Commitee for Information Interchange (ASCII);
b) se o ECF ainda não estiver apto, devolverá o código Wait Before Transmit Affirmative Acknowledgment (WACK) (11h), indicando ao computador externo que aguarde;
c) se o ECF receber corretamente, devolverá o código Acknowledgment (ACK) (06h), caso contrário, devolverá o código Negative Acknowledgment (NACK) (15h).
§ 12 – Admite-se que, na implementação dos recursos necessários ao atendimento do requisito previsto no artigo 4º, V, “a”, seja utilizado hardware configurável ou programável desde que a configuração ou a programação possam ser completamente verificadas a partir do hardware utilizado, entendendo-se por configuração ou programação todo e qualquer código objeto gravado internamente no hardware que determine sua forma de funcionamento no circuito eletrônico.
.....................................................................................................................................    
Art. 4º-A – Ocorrendo dano irrecuperável ou esgotamento da capacidade de armazenamento da memória de fita-detalhe, observar-se-á o seguinte:
I – os recursos somente poderão ser substituídos em modo de intervenção técnica;
II – o fabricante ou o importador, o contribuinte usuário e a empresa interventora credenciada, nos termos da artigo 95, deverão observar o disposto neste Regulamento quanto à exigência de autorização para substituição do dispositivo;
III – o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante ou pelo importador com a gravação do número de fabricação original do ECF.
Art. 4º-B – Em relação à memória fiscal, à memória de trabalho e à memória de fita-detalhe, o dispositivo de armazenamento de dados poderá variar em quantidade, capacidade de armazenamento, ou tipo, desde que seja mantido o esquema elétrico e leiaute de circuito impresso da placa onde esteja montado.
.....................................................................................................................................    
Art. 5º – ........................................................................................................................    
.....................................................................................................................................    
V – revogado.
.....................................................................................................................................    
§ 1º – O ECF deverá sair do fabricante ou do importador com os lacres previstos no inciso IV e no artigo 4º, XV, devendo os lacres:
.....................................................................................................................................    
§ 3º – Revogado.
§ 4º – A proteção do dispositivo indicado no inciso IV e do dispositivo indicado no artigo 4º, XV, poderá ser feita com utilização de um único lacre.
.....................................................................................................................................    
Art. 6º – ........................................................................................................................    
.....................................................................................................................................    
§ 2º –  ..........................................................................................................................   
.....................................................................................................................................    
III –  ............................................................................................................................. .  
.....................................................................................................................................    
c) ..................................................................................................................................    
1. para o ICMS: xxTnn,nn%, onde xx representa o número de identificação do totalizador podendo variar de 01 a 30 e nn,nn representa o valor da carga tributária correspondente;
2. para o ISSQN: xxSnn,nn%, onde xx representa o número de identificação do totalizador podendo variar de 01 a 30 e nn,nn representa o valor da carga tributária correspondente;
.....................................................................................................................................    
VII – totalizadores parciais de descontos, de implementação obrigatória, que devem:
.....................................................................................................................................    
VIII – totalizadores parciais de acréscimos, de implementação obrigatória, que devem:
.....................................................................................................................................    
Art. 6º-A – Na camada de enlace da comunicação remota, o software básico adotará caracteres de controle do código padrão ASCII e caracteres de detecção de erro, na seqüência indicada, baseada no modo transparente do protocolo Binary Synchronous Control (BSC1):
I – Start of Header (SOH) (1h);
II – três bytes, no formato numérico ASCII, para o número de ordem do ECF;
III – quatro bytes, no formato numérico ASCII, para comandos ou respostas, observado o artigo 27, XVII, exclusivamente no caso de comunicação remota realizada por meio do modem previsto no artigo 4º, XIV;
IV – bloco de texto com duzentos e sessenta e cinco bytes, iniciado com Data Link Escape (DLE(10h)), seguido de Start of Text (STX)(2h), e terminado com DLE(10h) seguido, conforme o caso, de End of Transmission Block (ETB)(17h) ou de End of Text (ETX) (3h), observado o parágrafo único;
V – Block Check Character (BCC), dois bytes definidos pelo resto da divisão – módulo 2 – do bloco iniciado pelo primeiro byte previsto no inciso II, pelo polinômio gerador irredutível Cyclic Redundancy Checking (CRC), x16 + x12 + x5 + 1, definido na norma V.41 do Conselho Consultivo Internacional de Telefonia e Telegrafia (CCITT);
VI – NACK(15h) para indicar que o bloco precisa ser novamente transmitido;
VII – WACK(11h), se for necessário aguardar a transmissão do próximo bloco;
VIII – ACK0(10:30h), se o bloco for recebido corretamente e o próximo bloco impar puder ser transmitido;
IX – ACK1(10:31h), se o bloco for recebido corretamente e o próximo bloco par puder ser transmitido.
Parágrafo único – Se não houver bloco de texto a ser transmitido, os bytes previstos no inciso III serão seguidos de ETX e de BCC, previsto no inciso IV.
.....................................................................................................................................    
Art. 22 – O software básico deverá possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que zero.
.....................................................................................................................................    
Art. 23 – .......................................................................................................................    
.....................................................................................................................................    
II – desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal, caso não tenha havido operação de acréscimo após o desconto aplicado;
.....................................................................................................................................    
III – acréscimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal, caso não tenha havido operação de desconto após o acréscimo aplicado;
.....................................................................................................................................    
Art. 25-A – Para o cálculo da conversão do valor monetário do desconto ou acréscimo proporcional e atribuição a cada item de venda, deverão ser consideradas quatorze casas decimais com truncamento na última casa.
Parágrafo único – Após a realização do cálculo do desconto ou acréscimo para cada item, com atribuição do resíduo ao item de maior valor, conforme previsto no artigo 25, deverá ser utilizado o truncamento ou o arredondamento, conforme o caso, observado o disposto no artigo 27, X.
.....................................................................................................................................    
Art. 27 – .......................................................................................................................    
.....................................................................................................................................    
X – o valor resultante de operação com mais de duas casas decimais deverá ser:
a) truncado na segunda casa decimal, em conformidade com o disposto na Portaria 30/94, de 6 de julho de 1994, do Departamento Nacional de Combustíveis, no caso de operação com combustíveis;
b) arredondado para duas casas decimais, em conformidade com a Norma NBR 5891/77 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), nos demais casos;
.....................................................................................................................................    
XVII – na camada de aplicação da comunicação remota, os comandos e respostas, previstos no artigo 6-A, III, obedecerão à padronização estabelecida em Ato Cotepe/ICMS.
XVIII – observado o disposto no artigo 4º, XIII, “g”, todas as camadas do protocolo de comunicação com o computador externo obedecerão à padronização estabelecida em Ato Cotepe/ICMS.
.....................................................................................................................................    
§ 4º – A gravação de novos números de inscrição municipal na memória fiscal, quando os números de CNPJ e inscrição estadual não forem alterados, não caracteriza novo contribuinte usuário.
.....................................................................................................................................    
Art. 30 – ........................................................................................................................    
Parágrafo único – Considera-se documento emitido aquele em que tenham sido impressos todos os dados de rodapé do documento.
.....................................................................................................................................    
Art. 31-A – Deverá ser impresso conjunto de caracteres criptografados de autenticação nos documentos cupom fiscal, comprovante não-fiscal e redução Z, impresso em até duas linhas, que permita ao Fisco a recuperação dos dados CNPJ do estabelecimento usuário, COO, data inicial, número de fabricação do ECF e, se for o caso, valor total do cupom fiscal a que se refere o artigo 38, IX.
§ 1º – As informações previstas no caput também deverão ser impressas no cupom fiscal, imediatamente antes do rodapé, não criptografadas, em código de barras padrão unidimensional em até três linhas.
§ 2º – O fabricante ou o importador disponibilizarão, em seu endereço eletrônico na internet, aplicativo para execução on-line, vedada a disponibilização para download, destinado a decodificar os caracteres previstos no caput.
§ 3º – A rotina de geração dos caracteres criptografados de que trata este artigo deverá garantir que, caso o software básico seja alterado, os caracteres criptografados impressos acusem inconsistência.
.....................................................................................................................................    
Art. 38 – ........................................................................................................................    
.....................................................................................................................................    
III – campos destinados à identificação dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou do tomador dos serviços:
.....................................................................................................................................    
Art. 42 – ........................................................................................................................    
.....................................................................................................................................    
VI – campos destinados à identificação dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:
 ....................................................................................................................................   
Art. 44 – .......................................................................................................................    
.....................................................................................................................................    
III – campos destinados à identificação dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias:
.....................................................................................................................................    
Art. 51 – ........................................................................................................................    
.....................................................................................................................................    
V – campos destinados à identificação dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:
.....................................................................................................................................    
Art. 67 – ........................................................................................................................    
I – ................................................................................................................................    
.....................................................................................................................................    
b) ante a ausência de papel no mecanismo impressor e, se for o caso, de formulário para emissão de nota fiscal de venda a consumidor ou de bilhete de passagem, condição da qual deve ser retirado com a colocação de papel ou de formulário;
.....................................................................................................................................    
h) ante a alteração de quaisquer bits, em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento;
.....................................................................................................................................    
IV – o ECF somente deve estar apto para efetuar registros de operações ou prestações se houver gravação de números de inscrição no CNPJ ou de inscrição municipal, sendo que, no caso de gravação apenas de inscrição municipal, não poderão estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo imposto e no caso de gravação apenas dos números de inscrição no CNPJ e de inscrição estadual não poderão estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo ISSQN;
.....................................................................................................................................    
VI – o ECF deverá possuir recurso que detecte alteração em quaisquer bits, em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento.
VII – O ECF deve autenticar digitalmente os arquivos por ele gerados, utilizando-se padrões de chaves de mercado.
Parágrafo único – A função prevista no inciso VII deverá ser executada pelo software básico do ECF, admitida a utilização de hardware dedicado com função de processamento criptográfico, instalado na placa controladora fiscal e subordinado ao processador do ECF.
.....................................................................................................................................    
Art. 86 – ........................................................................................................................    
I – .................................................................................................................................    
c) para preenchimento do CPF ou CNPJ do consumidor no documento fiscal;
..................................................................................................................................... ” (NR)

ANEXO III DO DECRETO Nº 1.902-R, DE 16 DE AGOSTO DE 2007

“ANEXO XXXVI
(a que se refere o artigo 701 do RICMS/ES)

MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS –  CONTRIBUINTES UPED

.....................................................................................................................................
20C1.7 – Para os casos de não-existência de conhecimento de embarque, nas operações de exportação, preencher os seguintes campos do Registro 85 conforme abaixo:
Campo 7 – “PRÓPRIO”
Campo 8 – zeros
Campo 9 – “99”.
.....................................................................................................................................    
20C –  REGISTRO TIPO 85 –  Informações de Exportações

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

2

Declaração de Exportação/Declaração Simplificada de Exportação

Nº da Declaração de Exportação/Nº Declaração Simplificada de Exportação

11

3

13

N

             

4

Natureza da Exportação

Preencher com: “1" – Exportação Direta ”2" – Exportação Indireta “3" – Exportação Direta – Regime Simplificado ”4" – Exportação Indireta – Regime Simplificado

1

22

22

X

20C.1.4 – deverá ser gerado um registro 85 para cada registro de exportação vinculado a uma mesma declaração de exportação. Também deverá ser gerado um registro 85 nos casos de Declaração Simplificada de Exportação.
Neste caso preencher os campos 5 e 6 com zeros;
.....................................................................................................................................    
20D.1.4 – campo 15 – Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

0 (zero)

Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1).

1

Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N).

2

Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1).

3

Código destinado a especificar exportação através da DSE – Declaração Simplificada de Exportação

......................................................................................................................................” (NR)

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