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Distrito Federal

DF altera normas do Processo Administrativo-Fiscal

Decreto 28181/2007

25/08/2007 01:22:10

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DECRETO 28.181, DE 8-8-2007
(DO-DF DE 9-8-2007)

PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Alteração das Normas

DF altera normas do Processo Administrativo-Fiscal
Na hipótese de pedido de restituição, serão exigidos obrigatoriamente os documentos originais que comprovem o recolhimento do tributo no caso de divergência entre o valor requerido e o constante no registro de pagamento. Os pedidos de processos de Jurisdição Voluntária deverão seguir instruídos de Certidão Simplificada da Junta Comercial, Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou Ordem dos Advogados do Brasil. Foi alterado o Decreto 16.106, de 30-11-94 (Informativo 48/94).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, fica alterado como segue:
I – O § 1º do artigo 64 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 64 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 1º – Serão exigidos os documentos originais comprobatórios do recolhimento do tributo no caso de divergência entre o valor requerido e o constante em registro de pagamento do requerente junto à Administração Tributária.” (NR)
II – Fica acrescentado o artigo 86-A com a seguinte redação:
“Art. 86-A – Os pedidos relativos a processos de Jurisdição Voluntária de que trata este Título, quando formulados por pessoas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ/MF), deverão ser instruídos com Certidão Simplificada da Junta Comercial do Distrito Federal ou Certidão expedida por Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, ou da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no caso de sociedades de advogados regidas pela Lei Federal nº 8.906, de 24 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).” (AC)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

ESCLARECIMENTO:

  • O artigo 64 relaciona o que deverá constar no mínimo o pedido a ser por escrito, na repartição fiscal da circunscrição do contribuinte, ou no órgão que administra o tributo.

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