Rio de Janeiro
DECRETO
40.901, DE 16-8-2007
(DO-RJ DE 17-8-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Estado mantém o regime de estimativa do ICMS para pessoa física
contribuinte com atividade de organização rudimentar
Esta alteração
do Decreto 27.427/2000 (RICMS-RJ), determina que a adoção do regime
de estimativa se aplica somente às pessoas físicas inscritas no Cadastro
de Contribuintes do ICMS cuja receita bruta anual não ultrapasse a 177.062
UFIR-RJ, o correspondente a R$ 309.769,96 em 2007. Também foi expressamente
revogado o regime de estimativa estadual do ICMS para ME e EPP, em virtude da
instituição do Supersimples.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no artigo 33, § 5º, inciso III e artigo
48 incisos I e III da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, considerando:
que, de acordo com o artigo 94 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, o regime tributário
simplificado aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte
cessará a partir de 1º de julho de 2007 , em virtude da entrada em
vigor do Simples Nacional , nos termos do artigo 88 da Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006 ;
que às pessoas físicas com atividade de organização
rudimentar inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas do ICMS é facultado
, atualmente, o enquadramento no Regime Simplificado do ICMS de acordo com o
artigo 16 da Lei nº 3.342/99; e
a necessidade de se manter um regime tributário simplificado para
as pessoas físicas contribuintes do ICMS com atividade de organização
rudimentar, tendo em vista a impossibilidade destes ingressarem no Simples Nacional,
DECRETA:
Art. 1º O Título I do Livro V do Regulamento
do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro
de 2007 , passa a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO I DA PESSOA FÍSICA CONTRIBUINTE
Art. 1º A pessoa física inscrita no Cadastro de Pessoa Física Contribuinte do ICMS com atividade de organização rudimentar, assim definida em ato do Secretário de Estado de Fazenda, pode, em substituição ao sistema normal de tributação, pagar o imposto por estimativa fixa mensal correspondente a faixa de enquadramento relativa a receita bruta anual conforme tabela abaixo:
FAIXA |
RECEITA BRUTA ANUAL |
ICMS MENSAL |
1 |
Até 88.531 |
14,75 |
2 |
Acima de 88.531 até 177.062 |
38,21 |
§ 1º Para fins do disposto neste artigo considera-se receita
bruta o somatório das receitas operacionais vinculadas ao ICMS.
§ 2º O pagamento do imposto na forma do caput será
efetuado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de referência
, conforme a faixa de enquadramento do contribuinte e será considerado
como tributação definitiva, vedada sua compensação ou restituição.
§ 3º Ficam vedadas ao contribuinte de que trata o caput
a apropriação e a transferência de créditos de ICMS, devendo
constar dos documentos fiscais por eles emitidos tal condição e a
advertência de impossibilidade de creditamento do imposto pelos adquirentes.
Art. 2º A opção pelo regime de estimativa de que trata
este Título dependerá de requerimento do interessado e surtirá
efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do deferimento do pedido,
salvo no caso de ser requerido concomitantemente ao pedido de inscrição
estadual, hipótese em que passará a vigorar na mesma data desta.
Art. 3º O contribuinte admitido no regime de estimativa de que trata
este Título:
I deverá guardar, em ordem cronológica, os documentos de entrada
e saída de mercadorias e os relativos às despesas e demais atividades;
II estará dispensado da escrituração de livros fiscais
e, na venda a consumidor final não contribuinte do ICMS, da emissão
de documentos fiscais; e
III estará dispensado da apresentação de declarações
econômico-fiscais, exceto a destinada à apuração do índice
de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS.
Art. 4º O disposto neste Título não dispensa o contribuinte
de recolher o imposto a que se acha obrigado em virtude:
I de substituição tributária;
II de importação.
Parágrafo único Na hipótese de que trata o inciso I deste
artigo, a pessoa física contribuinte, na qualidade de contribuinte substituto
responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente
em operações subseqüentes, deverá recolher tão-somente
o imposto retido, considerando-se o imposto incidente na operação
própria como já estando incluído no valor de recolhimento mensal
mencionado no artigo 1º.
Art. 5º O limite da receita bruta anual, será calculado pelo
somatório das receitas mensais, divididas pelos valores da UFIR-RJ vigentes
nos respectivos meses, considerando-se o período de 1º de janeiro
a 31 de dezembro do ano anterior.
§ 1º Na falta da UFIR-RJ, será utilizado o indicador de
atualização monetária que venha a substituí-la.
§ 2º No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta
será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre
aquele de início das atividades e 31 de dezembro do mesmo ano, desconsideradas
as frações de mês, observado o disposto no § 3º.
§ 3º No caso de início de atividade, será requerido
o enquadramento na faixa declarada pelo contribuinte correspondente à receita
prevista para o ano em curso, observadas as definições do artigo 1º
e a proporcionalidade referida no § 2º.
Art. 6º O contribuinte que findo o exercício verificar queda
de sua receita bruta, não alcançando o limite mínimo fixado para
a faixa em que estiver enquadrado, poderá requerer, até o primeiro
trimestre do exercício seguinte, a alteração de seu enquadramento
para faixa inferior.
Parágrafo único O imposto relativo à nova faixa será
devido a partir do mês de apresentação do requerimento junto
à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte.
Art. 7º A alteração de faixa, para faixa superior a que
o contribuinte estiver enquadrado, deverá ser comunicada à repartição
fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único No ajuste para faixa superior, o imposto será
devido pela nova faixa a partir do mês em que tiver ocorrido a ultrapassagem.
Art. 8º Ultrapassado o limite da última faixa, ou no caso de
o contribuinte deixar de exercer atividade de organização rudimentar
ou sua atividade deixar de ser considerada como tal pela legislação
do ICMS , o contribuinte deverá comunicar à repartição fiscal
competente seu desenquadramento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 9º O contribuinte que declarar seu enquadramento ou se mantiver
enquadrado no regime de estimativa de que trata este Título, não exercendo
ou deixando de exercer atividade de organização rudimentar, ou tendo
ultrapassado o limite máximo de receita bruta previsto estará sujeito:
I à exclusão de ofício do regime de estimativa;
II às penalidades, conforme a legislação em vigor.
Art. 10 Na hipótese de desenquadramento ou de exclusão de ofício,
o contribuinte retornará ao regime normal de apuração e pagamento
do ICMS com os acréscimos previstos em lei, a partir:
I da data do enquadramento, no caso de início de atividade, se o
desenquadramento ou exclusão ocorrer no mesmo exercício;
II do primeiro dia do mês seguinte àquele em que ultrapassou
o limite máximo previsto para enquadramento no regime de que trata este
Título ou daquele em que deixou de exercer atividade de organização
rudimentar ou a atividade exercida deixar de ser considerada como tal;
III do primeiro dia do mês seguinte àquele em que for protocolado
pedido de desenquadramento, por opção do contribuinte;
IV da data do enquadramento, se o contribuinte não exercia desde
então atividade considerada de organização rudimentar.
Art. 11 O contribuinte que, espontaneamente ou de ofício, for desenquadrado
do regime de estimativa somente poderá requerer novo enquadramento após
decorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses.
Art. 12 As pessoas físicas contribuintes, com atividade de organização
rudimentar, atualmente enquadradas no Regime Simplificado do ICMS de que trata
a Lei nº 3.342/99, serão admitidas automaticamente no regime de estimativa
de que trata este Título, nas faixas correspondentes previstas no artigo
1º.
Art. 13 As pessoas físicas contribuintes do ICMS, com atividade
de organização rudimentar, que não estejam incluídas no
regime de estimativa previsto neste Título, ficarão sujeitas às
regras normais de tributação do imposto..
Art. 2º Ficam revogados os artigos 14 a 25 do Livro
V do Regulamento do ICMS/2000.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda editará
os atos necessários à regulamentação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho
de 2007, revogadas as disposições em contrário. (Sergio Cabral)
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