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Rio de Janeiro

Município do Rio de Janeiro redefine quando as sociedades de profissionais devem recolher o ISS com base no faturamento

Decreto 28340/2007

25/08/2007 01:22:10

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DECRETO 28.340, DE 21-8-2007
(DO-MRJ DE 22-8-2007)

REGULAMENTO
Alteração – Município do Rio de Janeiro

Município do Rio de Janeiro redefine quando as sociedades de profissionais devem recolher o ISS com base no faturamento
Esta alteração do Decreto 10.514/91 aumenta os requisitos para que as sociedades de profissionais possam recolher o ISS estimado de acordo com a quantidade de profissionais habilitados.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e Considerando a promulgação do Novo Código Civil – Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que adotou a “teoria da empresa” para o direito empresarial, substituindo a antiga “teoria dos atos de comércio” e imprimindo novos contornos à concepção de empresário no Direito Brasileiro;
Considerando que a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, estabeleceu novas regras gerais ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
Considerando a edição da Lei Municipal nº 3.720, de 5 de março de 2004, que estabeleceu tratamento diferenciado às sociedades de profissionais em consonância com a Lei Complementar nº 116/2003 e com o novo Código Civil, e
Considerando a exigência de igualdade de tratamento entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente – sociedades empresárias entre si e sociedade simples de profissionais entre si, DECRETA:
Art. 1º – Fica alterado o § 1º do artigo 15-A do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991, com redação dada pelo Decreto nº 24.033, de 18 de março de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15-A – (...)
§ 1º – Não se enquadram nas disposições do caput, devendo pagar o Imposto Sobre Serviços tendo como base de cálculo o total das receitas de serviços auferidas no mês de referência, as sociedades de profissionais:
I – que tenham sido registradas no Registro Público de Empresas Mercantis;
II – que forem constituídas sob o tipo de sociedade anônima ou sociedade em comandita por ações;
III – que tenham como sócia ou sejam sócias de pessoa jurídica, ou que tenham tal previsão no contrato social;
IV – cujo objeto social contenha, ou que exerça, atividade comercial ou outra atividade que não seja exclusivamente a prestação do serviço objeto do exercício da habilitação profissional do sócio;
V – que tenham natureza ou exerçam atividade comercial ou empresarial;
VI – cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;
VII – cujos serviços não se caracterizem como trabalho pessoal dos sócios, sob responsabilidade deles e com remuneração relativa ao seu trabalho, mas como trabalho da própria sociedade com remuneração partilhada entre os sócios de acordo com o investimento do capital, ou a título de dividendos ou lucro da sociedade, ou ainda por outro modo que não expresse remuneração pelo seu trabalho realizado e responsabilidade pessoal assumida;
VIII – que tenham sócio que não exerça, na sociedade, atividade integrante do objeto social, ou que nela exerça atividade diversa do objeto social;
IX – cujo exercício da profissão dos sócios constitua elemento de empresa, especialmente, mas não somente, quando a sociedade utilizar os serviços de profissional, empregado ou não, com a mesma habilitação dos sócios para exercer a atividade do objeto social sem o caráter de simples auxiliar ou colaborador dos sócios.
(...)” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)

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