Rio de Janeiro
DECRETO
28.340, DE 21-8-2007
(DO-MRJ DE 22-8-2007)
REGULAMENTO
Alteração Município do Rio de Janeiro
Município do Rio de Janeiro redefine quando as sociedades de profissionais
devem recolher o ISS com base no faturamento
Esta alteração
do Decreto 10.514/91 aumenta os requisitos para que as sociedades de profissionais
possam recolher o ISS estimado de acordo com a quantidade de profissionais habilitados.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, e Considerando a promulgação do Novo Código Civil
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que adotou a teoria da empresa
para o direito empresarial, substituindo a antiga teoria dos atos de comércio
e imprimindo novos contornos à concepção de empresário no
Direito Brasileiro;
Considerando que a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, estabeleceu
novas regras gerais ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
Considerando a edição da Lei Municipal nº 3.720, de 5 de março
de 2004, que estabeleceu tratamento diferenciado às sociedades de profissionais
em consonância com a Lei Complementar nº 116/2003 e com o novo Código
Civil, e
Considerando a exigência de igualdade de tratamento entre contribuintes
que se encontrem em situação equivalente sociedades empresárias
entre si e sociedade simples de profissionais entre si, DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o § 1º do artigo
15-A do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991, com redação
dada pelo Decreto nº 24.033, de 18 de março de 2004, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 15-A (...)
§ 1º Não se enquadram nas disposições do caput,
devendo pagar o Imposto Sobre Serviços tendo como base de cálculo
o total das receitas de serviços auferidas no mês de referência,
as sociedades de profissionais:
I que tenham sido registradas no Registro Público de Empresas Mercantis;
II que forem constituídas sob o tipo de sociedade anônima ou
sociedade em comandita por ações;
III que tenham como sócia ou sejam sócias de pessoa jurídica,
ou que tenham tal previsão no contrato social;
IV cujo objeto social contenha, ou que exerça, atividade comercial
ou outra atividade que não seja exclusivamente a prestação do
serviço objeto do exercício da habilitação profissional
do sócio;
V que tenham natureza ou exerçam atividade comercial ou empresarial;
VI cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação
profissional;
VII cujos serviços não se caracterizem como trabalho pessoal
dos sócios, sob responsabilidade deles e com remuneração relativa
ao seu trabalho, mas como trabalho da própria sociedade com remuneração
partilhada entre os sócios de acordo com o investimento do capital, ou
a título de dividendos ou lucro da sociedade, ou ainda por outro modo que
não expresse remuneração pelo seu trabalho realizado e responsabilidade
pessoal assumida;
VIII que tenham sócio que não exerça, na sociedade, atividade
integrante do objeto social, ou que nela exerça atividade diversa do objeto
social;
IX cujo exercício da profissão dos sócios constitua elemento
de empresa, especialmente, mas não somente, quando a sociedade utilizar
os serviços de profissional, empregado ou não, com a mesma habilitação
dos sócios para exercer a atividade do objeto social sem o caráter
de simples auxiliar ou colaborador dos sócios.
(...) (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Cesar Maia)
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