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Rio Grande do Sul

SUPERSIMPLES: Rio Grande do Sul prorroga prazo para regularização de débitos de ICMS

Decreto 45213/2007

25/08/2007 01:22:13

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DECRETO 45.213, DE 17-8-2007
(DO-RS DE 20-8-2007)

SUPERSIMPLES
Débito Fiscal

SUPERSIMPLES: Rio Grande do Sul prorroga prazo para regularização de débitos de ICMS
Pagamento da primeira parcela do Programa Especial de Parcelamento poderia ser efetuado até 20-8-2007, passando a contemplar os débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31-5-2007. Foram alterados dispositivos do Decreto 45.122, de 29-6-2007 (Fascículo 27/2007).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento na Lei Complementar Federal nº 127, de 14-8-2007, e nas Resoluções CGSN nº 19, de 13-8-2007, e nº 20, de 15-8-2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional, ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 45.122, de 29-6-2007:
I – É dada nova redação ao artigo 2º, conforme segue:
“Art. 2º – O programa objetiva o parcelamento dos créditos tributários constituídos provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), inscritos ou não como Dívida Ativa, desde que o requerente comprove a opção pelo Simples Nacional e o pagamento da parcela inicial seja efetuado de 2 de julho a 20 de agosto de 2007.”
II – É dada nova redação ao artigo 3º, conforme segue:
“Art. 3º – O pagamento dos créditos tributários previstos no artigo 2º, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007, desde que não tenham sido objeto de parcelamento anterior, poderá ser autorizado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Parágrafo único – Os contribuintes que obtiveram parcelamento nos termos deste Decreto, relativo a fatos geradores ocorridos entre 1º de fevereiro de 2006 e 31 de maio de 2007, poderão solicitar, até 20 de agosto de 2007, o reparcelamento em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, descontado o número de parcelas já pagas.”
III – É dada nova redação ao caput do artigo 4º, conforme segue:
“Art. 4º – O pagamento dos créditos tributários previstos no artigo 2º e não abrangidos pelo disposto no artigo 3º, dos créditos tributários decorrentes de outros tributos e dos créditos não tributários, desde que sem parcelamento em vigor em 2-7-2007, poderá ser autorizado em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas.”
IV – No artigo 8º, é dada nova redação ao caput e ao § 1º, conforme segue:
“Art. 8º – Em relação aos créditos tributários com parcelamento em vigor em 2-7-2007, desde que mantida esta condição até 31 de agosto de 2007, poderá ser concedido o reparcelamento mediante a adição em até 50% (cinqüenta por cento) do número de parcelas vincendas, desde que não ultrapasse a 60 (sessenta) meses.
§ 1º – Esta opção deverá ser requerida por meio da internet até 20 de agosto de 2007, conforme instruções da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado, e vigorará a partir do vencimento de setembro de 2007.”
V – É dada nova redação ao artigo 12, conforme segue:
“Art. 12 – As disposições deste Decreto, relativamente ao pagamento e ao parcelamento dos créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração, aplicam-se somente se a denúncia tiver sido apresentada na repartição fazendária até 15 de agosto de 2007.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

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