Rio Grande do Sul
DECRETO
45.213, DE 17-8-2007
(DO-RS DE 20-8-2007)
SUPERSIMPLES
Débito Fiscal
SUPERSIMPLES: Rio Grande do Sul prorroga prazo para regularização
de débitos de ICMS
Pagamento
da primeira parcela do Programa Especial de Parcelamento poderia ser efetuado
até 20-8-2007, passando a contemplar os débitos relativos a fatos
geradores ocorridos até 31-5-2007. Foram alterados dispositivos do Decreto
45.122, de 29-6-2007 (Fascículo 27/2007).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento na Lei Complementar Federal
nº 127, de 14-8-2007, e nas Resoluções CGSN nº 19, de 13-8-2007,
e nº 20, de 15-8-2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional, ficam
introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 45.122, de
29-6-2007:
I É dada nova redação ao artigo 2º, conforme segue:
Art. 2º O programa objetiva o parcelamento dos créditos
tributários constituídos provenientes do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS), inscritos ou não como Dívida Ativa,
desde que o requerente comprove a opção pelo Simples Nacional e o
pagamento da parcela inicial seja efetuado de 2 de julho a 20 de agosto de 2007.
II É dada nova redação ao artigo 3º, conforme segue:
Art. 3º O pagamento dos créditos tributários previstos
no artigo 2º, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de maio
de 2007, desde que não tenham sido objeto de parcelamento anterior, poderá
ser autorizado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Parágrafo único Os contribuintes que obtiveram parcelamento
nos termos deste Decreto, relativo a fatos geradores ocorridos entre 1º
de fevereiro de 2006 e 31 de maio de 2007, poderão solicitar, até
20 de agosto de 2007, o reparcelamento em até 120 (cento e vinte) parcelas
mensais, descontado o número de parcelas já pagas.
III É dada nova redação ao caput do artigo 4º,
conforme segue:
Art. 4º O pagamento dos créditos tributários previstos
no artigo 2º e não abrangidos pelo disposto no artigo 3º, dos
créditos tributários decorrentes de outros tributos e dos créditos
não tributários, desde que sem parcelamento em vigor em 2-7-2007,
poderá ser autorizado em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais
e sucessivas.
IV No artigo 8º, é dada nova redação ao caput
e ao § 1º, conforme segue:
Art. 8º Em relação aos créditos tributários
com parcelamento em vigor em 2-7-2007, desde que mantida esta condição
até 31 de agosto de 2007, poderá ser concedido o reparcelamento mediante
a adição em até 50% (cinqüenta por cento) do número
de parcelas vincendas, desde que não ultrapasse a 60 (sessenta) meses.
§ 1º Esta opção deverá ser requerida por meio
da internet até 20 de agosto de 2007, conforme instruções da
Receita Estadual da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado,
e vigorará a partir do vencimento de setembro de 2007.
V É dada nova redação ao artigo 12, conforme segue:
Art. 12 As disposições deste Decreto, relativamente ao
pagamento e ao parcelamento dos créditos tributários originados de
denúncia espontânea de infração, aplicam-se somente se a
denúncia tiver sido apresentada na repartição fazendária
até 15 de agosto de 2007.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Aod Cunha
de Moraes Junior Secretário de Estado da Fazenda)
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