Santa Catarina
DECRETO
509, DE 6-8-2007
(DO-SC DE 6-8-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Alteradas regras de ECF e processamento de dados
As modificações
tratam, em especial, da possibilidade que os contribuintes com atividade de
bar, restaurante ou similar têm de adotar uma modalidade de apuração
diferenciada do ICMS, em substituição ao regime de apuração
normal. Também foram alteradas as regras que tratam da obrigatoriedade
de uso do ECF e as normas para utilização de processamento de dados
no que se refere à emissão, pelo programa aplicativo, de relatório
de correlação associado ao NSU Número Seqüencial
Único. Foi alterado o Decreto 2.870, de 27-8-2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, incisos I e III,
e considerando o disposto na Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.394 O caput do artigo 139 do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 139 Fica facultado aos bares, restaurantes ou estabelecimentos
similares que utilizem ECF homologado nos termos do Anexo 9, com as regras constantes
no seu artigo 124, apurar mensalmente o imposto devido na forma desta Seção,
em substituição à forma prevista no artigo 53 do Regulamento.
ALTERAÇÃO 1.395 O artigo 145 do Anexo 5 fica acrescido do §
2º, renumerado seu parágrafo único para § 1º, com a
seguinte redação:
§ 2º A obrigatoriedade de uso somente será extinta
na hipótese de o contribuinte enquadrar-se em uma das condições
previstas no artigo 146.
ALTERAÇÃO 1.396 O inciso I do artigo 146 do Anexo 5 fica acrescido
da alínea h com a seguinte redação:
h) previstas no inciso XI do artigo 1º do Anexo 2.
ALTERAÇÃO 1.397 O parágrafo único do artigo 149 do
Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único A obrigatoriedade de uso do ECF, inclusive
por estabelecimentos que não se enquadrem nos limites de receita bruta
previstos no artigo 183, estende-se:
I aos estabelecimentos usuários de equipamentos eletrônicos,
tipo POS (Point of Sale), destinados a emitir e imprimir comprovante
de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão
pré ou pós-pago, dotado de tarja magnética ou de microcircuito
eletrônico, recarregável ou não;
II aos estabelecimentos usuários de balança eletrônica
que possua porta com conector externo que possibilite a comunicação
com qualquer dispositivo de processamento de dados.
ALTERAÇÃO 1.398 O inciso I do artigo 183 do Anexo 5 passa a
vigorar com a seguinte redação:
I a partir do último dia do mês subseqüente àquele
em que a receita bruta anual tenha ultrapassado R$ 120.000,00 (cento e vinte
mil reais) ou a partir do início das atividades do contribuinte cuja expectativa
de receita bruta anual seja superior a esse valor.
ALTERAÇÃO 1.399 O Capítulo II do Anexo 7 passa a vigorar
com a seguinte redação:
CAPÍTULO II
DO PEDIDO DE USO, DA ALTERAÇÃO DE USO E DA CESSAÇÃO DE USO
Art. 2º O uso do sistema eletrônico de processamento
de dados para emissão de documentos fiscais ou escrituração de
livros fiscais será previamente solicitado à Secretaria de Estado
da Fazenda.
§ 1º Considera-se usuário do sistema eletrônico de
processamento de dados:
I o contribuinte emitente dos documentos fiscais por meio de programa
aplicativo próprio ou de terceiro;
II o contribuinte emitente dos livros fiscais escriturados no próprio
estabelecimento, por meio de programa aplicativo próprio ou de terceiro;
III o contabilista ou a organização contábil quando se
tratar de escrituração de livros fiscais fora do estabelecimento do
contribuinte, por meio de programa aplicativo próprio ou de terceiro.
§ 2º O pedido de uso, de alteração de uso e de cessação
de uso serão efetuados, via internet, através da página oficial
da Secretaria de Estado da Fazenda com, no mínimo:
I a identificação do estabelecimento usuário;
II a identificação dos documentos e livros objeto do requerimento;
III a localização da unidade de processamento de dados;
IV a identificação do desenvolvedor do aplicativo;
V a discriminação dos equipamentos utilizados.
§ 3º O pedido de uso será considerado formalizado somente
após a entrega dos seguintes documentos necessários a sua homologação,
no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data de seu registro
na internet, na Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento
usuário:
I pedido impresso, via internet, gerado nos termos do § 2º;
II declaração do contribuinte e do fornecedor do programa aplicativo
responsável pela emissão dos documentos fiscais, conforme modelo oficial
aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, com firma reconhecida
do requerente e do responsável pelo programa aplicativo;
III declaração do contribuinte ou do usuário e do fornecedor
do programa aplicativo responsável pela escrituração dos livros
fiscais, conforme modelo oficial aprovado em Portaria do Secretário de
Estado da Fazenda, com firma reconhecida do requerente e do responsável
pelo programa aplicativo;
IV modelos dos documentos fiscais a serem emitidos, quando se tratar
de pedido de emissão de documentos fiscais;
V cópia dos documentos fiscais de aquisição dos equipamentos
arrolados no quadro leiaute da solicitação de Autorização
de Uso de AUPD.
§ 4º A alteração de quaisquer dos itens que compõem
o pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados deverá
ser apresentada ao Fisco com antecedência mínima de 5 (cinco) dias
de sua efetiva utilização, podendo, no caso de alteração
das declarações a que se referem os incisos II e III do § 3º,
ser solicitada pelo fornecedor do programa aplicativo.
§ 5º Aplica-se às alterações do pedido de uso
de sistema eletrônico de processamento de dados o disposto no § 3º,
no que couber.
§ 6º O pedido de cessação do uso de sistema eletrônico
de processamento de dados será comunicado ao Fisco no prazo de até
30 (trinta) dias após o seu registro na internet.
§ 7º Atendidos os requisitos exigidos, o Fisco terá 30
(trinta) dias para apreciação do pedido.
Art. 3º O contribuinte usuário de sistema
eletrônico de processamento de dados, autorizado na forma deste artigo,
pode utilizar, independentemente de nova autorização, equipamentos
eletrônicos coletores de dados, inclusive acoplados a impressoras, para
emissão de documentos fiscais, mesmo em operações ou prestações
realizadas fora do estabelecimento, desde que:
I no caso de emissão de documentos fiscais, os mesmos estejam devidamente
relacionados em seu pedido de uso;
II comunique previamente:
a) quais documentos fiscais pretende emitir;
b) a descrição individualizada dos equipamentos, discriminando marca,
modelo, número de série e fornecedor, bem como número e data
da nota fiscal relativa à aquisição;
III mantenha a guarda dos registros fiscais correspondentes à emissão
de documentos fiscais, conforme determinam os artigos 30 a 34;
IV grave, no servidor central, os dados armazenados nos coletores
de dados, dentro do respectivo período de apuração do imposto;
V os equipamentos disponham de função que possibilite a emissão
de relatório dos produtos comercializados, denominado RELATÓRIO
DE SAÍDAS, contendo no mínimo as seguintes informações:
a) descrição dos produtos;
b) quantidade comercializada;
c) valor unitário;
d) valor total;
e) alíquota atribuída ao produto;
f) data da emissão;
g) denominação: RELATÓRIO DE SAÍDAS;
VI cumpra com as demais obrigações, principal e acessória,
previstas neste Regulamento para as operações realizadas fora do estabelecimento.
ALTERAÇÃO 1.400 O inciso I do artigo 7-A do Anexo 7 fica acrescido
da alínea h com a seguinte redação:
h) ser registrado manualmente no respectivo documento fiscal, no campo
observações ou dados adicionais, quando o
documento for emitido manualmente e os dados forem processados pelo programa
aplicativo, nos termos do inciso II;
ALTERAÇÃO 1.401 O artigo 7-A do Anexo 7 fica acrescido do §
11 com a seguinte redação:
§ 11 Os programas aplicativos responsáveis pela emissão
de documentos fiscais, nos termos do artigo 3º, gerarão número
seqüencial único independente, com controle específico para cada
equipamento coletor de dados, devendo imprimir, no RELATÓRIO DE CORRELAÇÃO,
associado ao NSU, o número do respectivo coletor.
ALTERAÇÃO 1.402 O artigo 46 do Anexo 7 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 46 O desenvolvedor de programa aplicativo para emissão
de livros e documentos fiscais deverá solicitar credenciamento ao Gerente
de Fiscalização, instruindo o pedido com os seguintes documentos:
I Ficha Cadastral para Desenvolvedor de Software Aplicativo, de
modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
II atestado de idoneidade comercial, fornecido por duas empresas comerciais,
industriais ou financeiras com pelo menos 2 (dois) anos de atividade e capital
realizado igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), comprovados
por meio de cópia autenticada do Contrato Social ou da Certidão Simplificada
emitida pela respectiva Junta Comercial;
III certidões negativas de débito, fornecidas respectivamente
pelas fazendas públicas federal e municipal e, quando o estabelecimento
estiver situado em outra Unidade da Federação, também a certidão
negativa fornecida pela fazenda pública do Estado onde está situada
a sede ou diretoria da empresa;
IV cópia do CNPJ;
V Termo de Compromisso, conforme modelo oficial aprovado em Portaria
do Secretário de Estado da Fazenda, afiançado:
a) pelo empresário, inscrito nos termos do artigo 967 do Código Civil;
b) pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa;
c) por 2 (dois) sócios que detenham maior participação no capital
da sociedade limitada;
d) pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo
de votos, ou pelo administrador no caso de sociedade anônima;
VI cópia autenticada da Cédula de Identificação e
CPF/MF da pessoa responsável pela empresa e pelo programa aplicativo;
VII quando se tratar de desenvolvedor e usuário do programa aplicativo,
cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas
de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho da pessoa
responsável pelo programa aplicativo;
VIII cópia autenticada da última alteração do contrato
social registrada na Junta Comercial do Estado;
IX modelos dos livros fiscais a serem emitidos pelo programa, quando
for o caso;
X declaração de cumprimento dos requisitos do programa aplicativo
previstos na legislação tributária, conforme modelo oficial aprovado
em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, com firma reconhecida dos
responsáveis pelos programas aplicativos.
ALTERAÇÃO 1.403 O artigo 46 do Anexo 7 fica acrescido do §
10 com a seguinte redação:
§ 10 Sempre que houver a alteração em seu quadro
societário, o desenvolvedor de aplicativo deverá providenciar a substituição
do Termo previsto no inciso V.
ALTERAÇÃO 1.404 O Anexo 7 fica acrescido do artigo 49 com a
seguinte redação:
Art. 49 A partir de 1º de janeiro de 2008, a utilização
de sistema eletrônico de processamento de dados, conforme prevista no artigo
2º, fica condicionada à homologação na forma prevista no
Capítulo II.
ALTERAÇÃO 1.405 O artigo 2º do Anexo 9 fica acrescido
do inciso XIV com a seguinte redação:
XIV Intervenção Técnica, qualquer atividade praticada
pelos estabelecimentos credenciados nos termos do artigo 103, independentemente
da remoção dos lacres, para realizar qualquer tipo de manutenção
ou reparação no ECF.
ALTERAÇÃO 1.406 Os §§ 1º e 2º do artigo
75 do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O pedido de análise de equipamento será
formulado pelo fabricante ou importador, previamente inscrito no CCICMS, nos
termos do Protocolo ICMS 41/2006.
§ 2º O fabricante ou importador deverá enviar à Gerência
de Fiscalização uma cópia do pedido de análise e o comprovante
de pagamento da taxa de análise e reanálise de modelo de ECF, até
5 (cinco) dias úteis antes do início da análise funcional.
ALTERAÇÃO 1.407 O § 4º do artigo 78 do Anexo 9 passa
a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica
quando se tratar de equipamento utilizado para emissão de bilhetes de passagem
no interior do veículo, por estabelecimento que preste serviço de
transporte de passageiros.
ALTERAÇÃO 1.408 O artigo 82 do Anexo 9 fica acrescido do inciso
III com a seguinte redação:
III ECF para treinamento ou desenvolvimento de programa aplicativo.
ALTERAÇÃO 1.409 O § 2º do artigo 82 do Anexo 9 passa
a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º O pedido de uso será considerado formalizado
somente após a entrega, na Gerência Regional a que jurisdicionado
o estabelecimento usuário:
ALTERAÇÃO 1.410 As alíneas a, b,
d e g do inciso I do § 2º do artigo 82 do
Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação:
a) cópia autenticada do documento fiscal referente à entrada
do ECF no estabelecimento;
b) cópia autenticada do documento fiscal referente à entrada no estabelecimento
de todos os equipamentos e periféricos que compõem o ponto de venda;
d) cópia autenticada do contrato de arrendamento mercantil ou de
comodato, se for o caso, dele constando, obrigatoriamente, cláusula dispondo
que o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência
do Fisco;
g) declaração emitida pelo responsável legal pela empresa
desenvolvedora do programa aplicativo, com firma reconhecida, conforme modelo
definido em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
ALTERAÇÃO 1.411 O inciso II, § 2º, do artigo 82 do
Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
II do respectivo equipamento, lacrado, para vistoria prévia,
observado o disposto no § 4º.
ALTERAÇÃO 1.412 Os §§ 3º, 5º e 6º
do artigo 82 do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º O pedido formalizado será apreciado pelo Fisco
no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser:
I deferido; ou
II indeferido, quando:
a) houver falta ou erro nos documentos entregues;
b) o equipamento for apresentado sem o lacre de segurança;
c) o equipamento for apresentado com o lacre de segurança rompido;
d) o equipamento apresentado for diverso do registrado no pedido de uso;
e) for constatada qualquer outra irregularidade no pedido de uso;
f) o equipamento não for apresentado no prazo máximo de 30 (trinta)
dias após o registro do pedido de uso no S@T.
§ 5º O Auditor Fiscal da Receita Estadual poderá
efetuar vistoria prévia no próprio local de funcionamento dos equipamentos
ECF, a fim de proceder a homologação da autorização de uso.
§ 6º O ECF deverá ser colocado em uso até o quinto
dia útil seguinte à homologação da autorização
de uso, exceto no caso de equipamento adicional, adquirido para uso eventual.
ALTERAÇÃO 1.413 O artigo 82 do Anexo 9 fica acrescido do §
8º com a seguinte redação:
§ 8º A autorização de uso de ECF para treinamento
ou desenvolvimento de programa aplicativo sujeita-se às seguintes condições:
I os campos destinados aos registros dos números de Inscrição
Estadual, Inscrição Municipal e CNPJ deverão estar preenchidos
com o algarismo 1 (um);
II o campo destinado ao registro da razão social da empresa usuária
deverá conter a seguinte informação: ECF AUTORIZADO EXCLUSIVAMENTE
PARA TREINAMENTO OU DESENVOLVIMENTO;
III o campo destinado ao registro do endereço do contribuinte usuário
deverá conter a seguinte informação: SEM VALOR FISCAL;
IV os itens do Cupom Fiscal deverão ser registrados com valores
de, no máximo, R$ 1,00 (um real);
V o equipamento não poderá ser usado no ponto de venda, sob
pena de aplicação do disposto na Lei 10.297, de 1996, artigo 49, XI.
ALTERAÇÃO 1.414 O § 1º do artigo 83 do Anexo 9 passa
a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O pedido de cessação de uso será
formalizado somente após a entrega, na Gerência Regional a que jurisdicionado
o estabelecimento usuário:
ALTERAÇÃO 1.415 A alínea b do inciso I do
§ 1º do artigo 83 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
b) de Leitura da Memória Fiscal, abrangendo o período dos últimos
3 (três) meses em que o equipamento foi utilizado pelo contribuinte;
ALTERAÇÃO 1.416 O § 1º do artigo 83 do Anexo 9 fica
acrescido do inciso III com a seguinte redação:
III de mídia ótica não regravável contendo
a Leitura da Memória Fiscal e, se for o caso, a Leitura da Memória
da Fita-detalhe abrangendo todo o período em que o equipamento foi utilizado
pelo contribuinte;
ALTERAÇÃO 1.417 O artigo 84 do Anexo 9 fica acrescido dos §§
1º, 2º e 3º com a seguinte redação:
§ 1º O equipamento poderá ser novamente autorizado,
para o mesmo ou outro contribuinte localizado neste Estado, desde que:
I possa ser adicionada nova Memória de Fita-detalhe no gabinete
que contém a anterior; ou
II os recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe
(MFD) sejam removíveis da Placa Controladora Fiscal, mediante o rompimento
do lacre previsto na alínea a do inciso V do artigo 4º;
e
III seja autorizável em conformidade com a legislação
vigente na data do novo pedido de uso.
§ 2º Os recursos de hardware que implementam a Memória
de Fita-detalhe (MFD) retirados devem permanecer na posse do contribuinte usuário
de sua inicialização pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do exercício
seguinte ao da emissão da última Redução Z gravada na memória
fiscal.
§ 3º Na hipótese do pedido de cessação de uso
ocorrer dentro do prazo da garantia do fabricante, não superior a
cento e oitenta dias da data da autorização de uso do ECF, e o motivo
for dano permanente na Memória Fiscal ou na Memória de Fita-detalhe,
é permitida a devolução de todos os componentes do equipamento
ao fabricante, exceto os que possuírem aqueles dispositivos, que deverão
ser armazenados pelo prazo decadencial no estabelecimento usuário.
ALTERAÇÃO 1.418 O inciso IV do artigo 85 do Anexo 9 passa a
vigorar com a seguinte redação:
IV o ECF for retirado do estabelecimento fora das hipóteses
previstas neste Anexo;
ALTERAÇÃO 1.419 O artigo 85 do Anexo 9 fica acrescido do §
2º, renumerado seu parágrafo único para § 1º, com a
seguinte redação:
§ 2º Considera-se cancelada a autorização de
uso do equipamento ECF a partir da data do cancelamento da Inscrição
Estadual do contribuinte usuário.
ALTERAÇÃO 1.420 A alínea c do inciso I do
artigo 88 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
c) como número inicial do documento o número do Contador de
Ordem de Operação da penúltima Redução Z emitida, acrescido
de uma unidade, e como número final do documento o número do Contador
de Ordem de Operação da última Redução Z emitida.
ALTERAÇÃO 1.421 O artigo 88 do Anexo 9 fica acrescido do §
3º com a seguinte redação:
§ 3º Na hipótese de emissão de mais de uma
Redução Z com a mesma data de movimento, deverão ser somados
os valores referentes aos incisos II, III e IV, lançando-se os Contadores
de Redução Z na coluna observações.
ALTERAÇÃO 1.422 O item 2 da alínea c
do inciso XVI do artigo 94 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
2. o valor do Totalizador Geral (GT) ou o valor da Venda Bruta diária,
atualizado a cada emissão de Cupom Fiscal, em caracteres criptografados,
cuja decodificação ou meio de decodificação, de responsabilidade
da empresa desenvolvedora do aplicativo, não poderá ser fornecido
ao usuário, sob pena de aplicação do disposto no artigo 113,
§ 5º;
ALTERAÇÃO 1.423 O item 2 da alínea d
do inciso XVI do artigo 94 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
2. o valor do Totalizador Geral (GT) ou o valor da Venda Bruta diária
atualizado, considerado como a soma da última Venda Bruta diária gravada
na Memória Fiscal e as registradas nos Cupons Fiscais emitidos, gravados
na Memória de Trabalho, com o valor criptografado no arquivo auxiliar mencionado
no item 2 da alínea c, e impedir o funcionamento
do aplicativo caso não haja coincidência, exceto para as funções
de consulta;
ALTERAÇÃO 1.424 As alíneas a e b
do inciso XXV do artigo 94 do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação:
a) na emissão do Cupom Fiscal deverá ser impresso, na área
destinada a informações suplementares, o número da bomba, do
bico e o valor dos encerrantes anterior e posterior ao abastecimento, da seguinte
forma: bomba=x, bico=y, EI=nnnnnn, e EF=mmmmmm,
onde x representa o número da bomba, y o número
do bico onde ocorreu o abastecimento, nnnnnn o valor do encerrante
ao iniciar o abastecimento e mmmmmm o valor do encerrante ao finalizar
o abastecimento;
b) gerar relatório gerencial no ECF, denominado CONTROLE DE ENCERRANTES,
contendo os números das bombas, dos bicos e os respectivos tipos de combustíveis
e os valores dos encerrantes imediatamente anteriores ao primeiro e imediatamente
posteriores ao último abastecimento do dia e os números dos respectivos
documentos fiscais.
ALTERAÇÃO 1.425 O artigo 94 do Anexo 9 fica acrescido o inciso
XXVI com a seguinte redação:
XXVI nos casos de estabelecimentos que forneçam alimentação
e bebidas, para consumo imediato, conforme disposto no artigo 124:
a) controlar o fornecimento de cada produto ao cliente ou à mesa, especificando
a quantidade e o preço unitário, mantendo no banco de dados os respectivos
arquivos até a emissão do Cupom Fiscal;
b) poderá transferir os produtos de uma mesa para outra, registrando ao
lado de cada produto transferido a seguinte informação: transf.
da Mesa xxx, onde xxx é o número da Mesa de origem
dos produtos transferidos;
c) somente após a transferência prevista na alínea b
ou a emissão do Cupom Fiscal, os produtos relacionados na respectiva mesa
poderão ser excluídos, permitindo-se o lançamento de novos produtos;
d) emitir, automaticamente no ECF e imediatamente antes da Redução
Z, Relatório Gerencial, denominado TRANSFERÊNCIAS ENTRE MESAS,
relacionando as Mesas de Origem e Mesas de Destino e os respectivos produtos
transferidos, especificando a quantidade e o preço unitário;
e) dispor das rotinas para impressão dos seguintes Relatórios Gerenciais
no ECF:
1. TRANSFERÊNCIAS ENTRE MESAS, onde serão registradas
as informações até o momento de sua emissão;
2. MESAS ABERTAS, onde serão registradas todas as contas, individuais
ou coletivas, de todos os consumos cujos Cupons Fiscais ainda não foram
impressos até o momento de sua emissão;
f) em se tratando de pagamento efetuado na mesa, emitir no ECF um Relatório
Gerencial denominado Conferência de Mesa, no qual deverão
constar todos os produtos fornecidos, especificando a quantidade, o preço
unitário, o preço total do produto e o total da conta;
g) em caso de divergência no Relatório a que se refere a alínea
f, nova Conferência de Mesa deverá ser emitida,
com os ajustes solicitados pelo cliente, devendo permanecer gravados todos os
itens anteriores, e, se for o caso, a impressão do item a ser cancelado,
seguido da expressão cancelado;
h) no campo das informações complementares do Relatório Gerencial
emitido para a Conferência de Mesa deverá constar a seguinte
expressão: AGUARDE A EMISSÃO DO CUPOM FISCAL;
i) O Cupom Fiscal deve conter todos os itens impressos na Conferência
de Mesa, e no campo das informações complementares constar a
seguinte informação: Conferência de Mesa CER nº
xxxx COO nº yyyyyy, onde xxxx é o número
do Contador Específico de Relatório Gerencial (CER) e yyyyyy
é o número do Contador de Ordem de Operação (COO) do Relatório
Gerencial emitido para a respectiva Conferência de Mesa;
j) somente poderá enviar o comando de impressão de Redução
Z ao ECF se não existirem MESAS ABERTAS;
l) se, no caso especificado na alínea j, forem identificadas
MESAS ABERTAS, o programa deverá enviar para a tela a seguinte
mensagem: As mesas (relacionar os números das mesas) estão abertas,
devendo ser emitidos os Cupons Fiscais para a impressão da Redução
Z.
ALTERAÇÃO 1.426 O artigo 94 do Anexo 9 fica acrescido o inciso
XXVII com a seguinte redação:
XXVII gerar relatório gerencial, em TXT, denominado MEIOS
DE PAGAMENTO, relacionando todos os valores registrados nas operações
e prestações diárias do estabelecimento, identificando:
a) o meio de pagamento;
b) o valor;
c) o nome da administradora de cartão ou similar, quando for o caso;
d) o tipo da operação, tais como: recebimento de contas de terceiros,
carnês próprios, cartão de crédito, cartão de débito,
cheque, dinheiro, ficha financeira, duplicata, nota promissória, contrato;
e) a data da operação;
f) a soma por meio de pagamento.
ALTERAÇÃO 1.427 Os §§ 4º e 5º do artigo
94 do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º Para o atendimento ao disposto nos incisos X, XIX,
XXI, XXV, XXVI, alínea e itens 1 e 2, XXVII, inciso V do §
3º e inciso VII do § 7º, todas as telas do programa aplicativo
deverão conter uma caixa de comando denominada MENU FISCAL,
contendo categorias com as seguintes identificações, respectivamente:
I TAB. PROD., para gerar a tabela de produtos;
II MF, para gerar os dados gravados na Memória Fiscal,
possibilitando por período de tempo ou por intervalo de CRZ;
III MFD, para gerar os dados gravados na Memória de
Fita-detalhe, possibilitando por período de tempo ou por intervalo de COO;
IV ESTOQUE, para gerar o estoque atualizado;
V REL. CONTR. ENC., para gerar CONTROLE DE ENCERRANTES;
VI TRANSF. MESAS, para gerar TRANSFERÊNCIAS ENTRE
MESAS;
VII MESAS ABERTAS, para gerar MESAS ABERTAS;
VIII MEIO DE PAG., para gerar MEIOS DE PAGAMENTO,
possibilitando por período de tempo;
IX ORÇAM. EMITIDOS, para gerar ORÇAMENTOS
EMITIDOS, possibilitando por período de tempo;
X OS EMITIDAS, para gerar OS EMITIDAS, possibilitando
por período de tempo.
§ 5º A empresa responsável pelo programa aplicativo, havendo
necessidade de ser recuperado o valor do Totalizador Geral (GT) ou da Venda
Bruta registrada no arquivo auxiliar, por motivo de perda acidental, deverá
comunicar o fato ao Gerente Regional da jurisdição do domicílio
tributário do contribuinte usuário do ECF, por escrito, com firma
reconhecida do responsável legal, detalhando a ocorrência que motivou
a perda, informando os dados do ECF e o novo valor em expressão monetária,
criptografado, anexando a Leitura da Memória Fiscal do mês em que
ocorreu a perda e a Leitura X do dia em que houve a recuperação.
ALTERAÇÃO 1.428 O artigo 94 do Anexo 9 fica acrescido do §
7º com a seguinte redação:
§ 7º O usuário de programa aplicativo quando emitir
Ordem de Serviço (OS) para controle das requisições de peças
deverá fazê-lo por meio de equipamento não fiscal, impresso em
no mínimo 80 (oitenta) caracteres por linha, devendo:
I ser numerado seqüencialmente;
II conter a identificação do contribuinte e do destinatário;
III discriminar a mercadoria, valor unitário e total das mercadorias
requisitadas e das devolvidas ao estoque;
IV registrar no Cupom Fiscal o número da respectiva Ordem de Serviço
(OS), no campo de informações suplementares;
V arquivar, pelo prazo decadencial, as Ordens de Serviços (OS) emitidas,
assim como as alterações;
VI registrar na Ordem de Serviço (OS) alterada o número da
ordem original;
VII ser emitido Relatório Gerencial no ECF, denominado OS
EMITIDAS, contendo o número de cada ordem, e o valor total, que será
arquivado com as respectivas vias das ordens emitidas;
VIII disponibilizar função que permita gerar arquivo eletrônico
contendo os dados constantes do Relatório Gerencial, que será mantido
no sistema pelo prazo decadencial.
ALTERAÇÃO 1.429 O § 1º do artigo 103 do Anexo 9 fica
acrescido do inciso X com a seguinte redação:
X Declaração do fabricante do ECF, em papel timbrado
e com firma reconhecida em Cartório, nos seguintes termos: Declaro que,
na data (data da visita) efetuamos a visita técnica no laboratório
da empresa (nome da empresa), no endereço (endereço completo da empresa),
Inscrição Estadual no CCICMS/SC nº (número da inscrição
estadual no Estado de Santa Catarina) e CNPJ sob o nº (número do CNPJ
da empresa) e constatamos que está equipado para que seus técnicos
possam praticar intervenção técnica nos equipamentos Emissores
de Cupom Fiscal, possuindo instalações adequadas e equipamentos eletrônicos
necessários.
ALTERAÇÃO 1.430 O inciso VIII do § 1º do artigo 103
do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
VIII na hipótese do artigo 102, III, Termo de Compromisso,
conforme modelo oficial aprovado em Portaria do Secretário de Estado da
Fazenda, afiançado:
a) pelo empresário, inscrito nos termos do artigo 967 do Código Civil;
b) pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa;
c) por 2 (dois) sócios que detenham maior participação no capital
da sociedade limitada;
d) pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo
de votos, ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima.
ALTERAÇÃO 1.431 O artigo 106 do Anexo 9 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 106 Constitui atribuição do técnico, sob a
responsabilidade do estabelecimento credenciado:
I remover o lacre previsto no inciso I do artigo 114 para:
a) gravar na Memória Fiscal e na Memória de Trabalho os dados do contribuinte
usuário;
b) realizar manutenção, reparação e programação
para uso fiscal, em Modo de Intervenção Técnica;
c) realizar manutenção e reparação de peças sem que
o equipamento esteja em Modo de Intervenção Técnica;
d) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do Software
Básico, condição que obriga a instalação de etiqueta
ou lacre de sua propriedade;
e) substituir o lacre interno do ECF, instalado pelo fabricante no dispositivo
de Memória de Fita-detalhe;
f) substituir o lacre interno do ECF, instalado pelo fabricante no dispositivo
de memória de armazenamento do Software Básico;
g) desconfigurar os dados da Placa Controladora Fiscal e deixar o equipamento
em Modo de Intervenção Técnica, quando se tratar de pedido de
cessação de uso;
h) atender determinação do Fisco;
i) instalar novo dispositivo de Memória de Fita-detalhe;
II emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre
que remover o lacre previsto no inciso I do artigo 114;
III comunicar ao Fisco sempre que o ECF permanecer em intervenção
técnica por mais de 5 (cinco) dias;
IV comunicar ao Fisco, por escrito, qualquer irregularidade encontrada
nos equipamentos ECF;
V comunicar ao Fisco, por escrito, sempre que constatar, em visita técnica,
o uso de programas aplicativos ou equipamentos não autorizados;
VI comunicar ao Fisco por escrito o afastamento de técnico habilitado
do seu quadro de funcionários;
VII conservar em seus arquivos, em ordem seqüencial, o AIECF, a
Leitura X e a Leitura da Memória Fiscal efetuadas antes e depois de qualquer
intervenção, exceto no caso de pedido de uso ou cessação
de uso;
VIII apresentar o equipamento ECF ao Fisco, nos termos dos artigos 82
e 83.
§ 1º O técnico credenciado deverá proceder a instalação
de todos os lacres no equipamento imediatamente após a conclusão dos
trabalhos realizados.
§ 2º É da exclusiva responsabilidade do técnico credenciado
a guarda dos lacres não utilizados e do alicate, de forma a evitar a sua
indevida utilização.
§ 3º Será emitida a Leitura X, nos termos do artigo 13,
III, se for o caso, e a Leitura da Memória Fiscal antes e depois de qualquer
intervenção técnica no equipamento que implique alteração
no Totalizador Geral, nos Totalizadores Parciais ou que incremente o Contador
de Reinício de Operação.
§ 4º Na impossibilidade de emissão da Leitura X antes
da intervenção de que trata o § 3º, os totais acumulados
deverão ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última
Leitura X, ou Redução Z, ou Leitura da Memória de Trabalho, a
que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na
Fita Detalhe, exceto quando se tratar de equipamento com Memória de Fita-detalhe.
§ 5º Na hipótese do § 3º, a Leitura da Memória
Fiscal compreenderá os seguintes períodos de tempo:
I na emissão antes da intervenção, 30 (trinta) dias anteriores
à ocorrência do evento;
II na emissão depois da intervenção, do período em
que permaneceu em conserto.
§ 6º O estabelecimento credenciado deverá conservar os
documentos previstos no inciso VII e no artigo 82, § 2º, I, pelo prazo
de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do pedido de cessação
de uso, obrigando-se:
I a apresentá-los sempre que solicitado pelo Fisco;
II a entregá-los ao Fisco quando do encerramento de suas atividades.
§ 7º Na hipótese do § 4º, o credenciado deverá,
após a saída do modo de intervenção técnica e imediatamente
antes da efetiva entrega do ECF ao contribuinte, na bobina do usuário,
emitir unicamente um Cupom Fiscal, que atenderá ao seguinte:
I os registros dos valores apurados conforme o § 4º serão
denominados:
a) Ajuste xx,xx%, para os totalizadores de carga tributária
efetiva;
b) Ajuste I, para o totalizador de isento;
c) Ajuste F, para o totalizador de substituição tributária;
d) Ajuste N, para o totalizador de não incidência;
e) Ajuste C, para o totalizador de cancelamentos;
f) Ajuste D, para o totalizador de descontos;
g) Ajuste A, para o totalizador de acréscimos;
h) Ajuste ISS, para o totalizador de ISSQN;
II no campo observação do Atestado de Intervenção
Técnica deverá ser lançada a seguinte informação: Cupom
Fiscal para ajuste nº xxxxxx, onde xxxxx é o número
do Contador de Ordem de Operação do Cupom Fiscal.
§ 8º O Cupom Fiscal para ajuste, a que se refere o § 7º,
deverá ser emitido por meio de comando desenvolvido exclusivamente pelo
fabricante, importador ou credenciado e conservado em seus arquivos, junto com
uma via do respectivo Atestado de Intervenção Técnica.
§ 9º Na impossibilidade da empresa credenciada dispor dos dados
a que se refere o § 4º , deverá obtê-los do relatório
emitido pelo programa aplicativo gerado especificamente para esta finalidade.
§ 10 Para o cálculo do rateio dos valores de descontos e acréscimos,
previstos no § 7º, será considerada a legislação vigente
à época do Parecer de Homologação do ECF.
§ 11 Os lacres removidos do ECF, inclusive os previstos no inciso
I, e e f, serão entregues ao Fisco até o 30º
(trigésimo) dia após a sua remoção, juntamente com uma cópia
do respectivo AIECF.
§ 12 O técnico credenciado deverá portar documento comprobatório
de sua condição.
ALTERAÇÃO 1.432 O inciso VI do § 1º do artigo 113
do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
VI Termo de Compromisso, conforme modelo oficial aprovado em Portaria
do Secretário de Estado da Fazenda, afiançado:
a) pelo empresário, inscrito nos termos do artigo 967 do Código Civil;
b) pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa;
c) por 2 (dois) sócios que detenham maior participação no capital
da sociedade limitada;
d) pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo
de votos, ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima.
ALTERAÇÃO 1.433 O artigo 113 do Anexo 9 fica acrescido do §
11 com a seguinte redação:
§ 11 O programa aplicativo poderá ser a qualquer momento
analisado pelo Fisco.
ALTERAÇÃO 1.434 O caput do artigo 115 do Anexo 9 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 115 Os lacres serão confeccionados pela Diretoria de
Administração Tributária e atenderão o seguinte:
ALTERAÇÃO 1.435 O inciso III do artigo 115 do Anexo 9 passa
a vigorar com a seguinte redação:
III o sistema de travamento deverá ser rotativo, utilizando-se
alicate fabricado especificamente para esta finalidade, com o inserto fixando-se
no corpo com cordoalha de arame de aço galvanizado, revestido pelo fabricante
com material isolante e transparente e trançado a, no mínimo, 3 (três)
fios;
ALTERAÇÃO 1.436 O artigo 115 do Anexo 9 fica acrescido do inciso
VII com a seguinte redação:
VII deverá trazer gravado no inserto, após o seu fechamento,
a identificação da empresa credenciada.
ALTERAÇÃO 1.437 O artigo 115 do Anexo 9 fica acrescido dos
§§ 6º e 7º com a seguinte redação:
§ 6º O alicate a que se refere o inciso III terá
sinete onde será gravada, de forma exclusiva, uma única identificação
da empresa credenciada.
§ 7º A confecção dos lacres será feita mediante
AIDF, de acordo com o previsto no Anexo 5, artigos 141 e 142, e com o disposto
neste Capítulo.
ALTERAÇÃO 1.438 O Capítulo X do Título II do Anexo
9 passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO X
DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADO POR CUPOM FISCAL
Art.
120 É permitido o transporte acobertado por Cupom Fiscal de mercadoria
para entrega em território catarinense, caso em que o Cupom Fiscal deverá
conter, impressas pelo próprio equipamento, em local próprio, sem
prejuízo dos demais requisitos:
I o nome do adquirente, o seu número de inscrição no CNPJ
ou CPF e o endereço da entrega;
II a data e hora da saída;
III a placa do veículo transportador.
§ 1º As indicações previstas nos incisos II e III
serão impressas no campo destinado às informações suplementares
do Cupom Fiscal.
§ 2º A autoridade fiscal, ao interceptar o transporte de mercadoria
acobertado por Cupom Fiscal, deverá utilizar o campo de informações
suplementares para apor o seu visto.
ALTERAÇÃO 1.439 O caput do artigo 124 do Anexo 9 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 124 Os estabelecimentos que forneçam alimentação
e bebidas, para consumo imediato, deverão utilizar no ponto de venda programa
aplicativo que atenda às disposições previstas no inciso XXVI
do artigo 94.
ALTERAÇÃO 1.440 O artigo 129 do Anexo 9 fica acrescido dos
incisos III e IV com a seguinte redação:
III a partir de 1º de outubro de 2007, referente às implementações
previstas no artigo 94, XXV, a e b, XXVI, XXVII e §§
4º e 7º, para as novas autorizações de uso de ECF;
IV a partir de 1º de janeiro de 2008, referente às implementações
previstas no artigo 94, XXV, a e b, XXVI, XXVII e §§
4º e 7º, para os sistemas e programas aplicativos em uso nos contribuintes.
ALTERAÇÃO 1.441 O artigo 130 do Anexo 9 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 130 Os contribuintes obrigados ao uso de equipamento Emissor
de Cupom Fiscal só poderão utilizar um único programa aplicativo
no seu estabelecimento e, se for o caso, um único sistema de gestão,
desde que fornecidos por empresas credenciadas neste Estado, conforme definido
neste Anexo.
Parágrafo único Fica permitido o uso de dois programas aplicativos
nos seguintes estabelecimentos:
I varejistas de combustíveis líquidos, nas seguintes condições:
a) um programa aplicativo seja dedicado exclusivamente às funções
de controle do fornecimento dos combustíveis, dos demais derivados de petróleo
e serviços, e interligue os pontos de abastecimento ao equipamento ECF;
e
b) o outro programa aplicativo seja dedicado exclusivamente às funções
de controle do fornecimento de produtos na loja de conveniência e emita
o Cupom Fiscal conforme previsto no artigo 93.
II industrial que possua área de atendimento ao público para
comércio exclusivamente de produtos por ele industrializado, nas seguintes
condições cumulativas:
a) a área de atendimento esteja localizada no mesmo endereço da indústria;
b) não possua inscrição estadual, na área de atendimento
ao público, diversa da indústria;
c) um programa aplicativo seja dedicado exclusivamente às funções
de controle do fornecimento de produtos na área de atendimento ao público
e esteja interligado ao equipamento ECF;
d) o outro programa aplicativo seja dedicado exclusivamente às funções
de controle da indústria, emitindo os documentos fiscais por processamento
de dados (AUPD), estando credenciado nos termos do Anexo 7;
e) os dois programas estejam integrados ao sistema de gestão, de forma
a possibilitar a importação e exportação de dados reciprocamente.
ALTERAÇÃO 1.442 Ficam revogados os seguintes dispositivos do
Anexo 9:
Art. 82, § 2º , inciso I, alínea c, e §
7º; artigo 107; artigo 116, incisos V e VII; artigo 117.
Art. 2º Ficam cessadas as autorizações de uso dos
equipamentos Máquina Registradora (MR) (Convênio ICM 24/86), Terminal
Ponto de Venda (PDV) (Convênio ICM 44/87) e ECF-MR com duas estações
impressoras.
Art. 3º Os contribuintes usuários de equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverão recadastrá-los junto à
Secretaria de Estado da Fazenda, através do Sistema de Administração
Tributária S@T, acessível no endereço www.sef.sc.gov.br,
em programa de recadastramento a ser instituído por ato do Secretário
de Estado da Fazenda.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Sérgio
Rodrigues Alves)
REMISSÃO:
DECRETO
2.870/2001
.........................................................................................................................
Anexo 2
• Art. 1º São isentas as seguintes operações internas:
.........................................................................................................................
XI a saída relativa a aquisição de bens e mercadorias promovidas pelos órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, observado o seguinte (Convênio ICMS 26/2003):
Anexo 5
• Art. 145 Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cujo adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, deverão emitir seus documentos fiscais por ECF, observadas as disposições dos Anexos 8 e 9 (Convênio ECF 02/98).
.........................................................................................................................• Art. 146 O disposto no artigo 145 não se aplica:
I às operações:
......................................................................................................................... .
Art.
149 A utilização, inclusive por estabelecimentos que não
se enquadrem nos limites de receita bruta previstos no artigo 183, de qualquer
equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos
a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços
será, obrigatoriamente, integrado ao ECF.
.........................................................................................................................
Art.
183 A utilização de ECF a que se refere o artigo 145 será
obrigatória (Convênio ECF 01/98):
.........................................................................................................................
Anexo 7
.........................................................................................................................
Art.
7-A O programa aplicativo deverá atender ao seguinte:
I
gerar número seqüencial único para cada documento
fiscal emitido, tendo as seguintes características:
.........................................................................................................................
Art.
46 O desenvolvedor de programa aplicativo para emissão de livros
e documentos fiscais deverá solicitar seu credenciamento ao Gerente
Regional, instruindo o seu pedido com os seguintes documentos:
.........................................................................................................................
Anexo 9
.........................................................................................................................
Art. 2º Para fins deste Anexo, considera-se:
.........................................................................................................................
Art.
75 O uso, para fins fiscais, de ECF que atenda às exigências
e especificações deste Anexo deverá ser aprovado pelo Diretor
de Administração Tributária, por meio de ato homologatório
específico, baseado em parecer favorável da Gerência de Fiscalização
de Tributos, por marca e modelo de equipamento, nos quais constarão,
se for o caso, as adaptações mínimas necessárias ao
seu funcionamento.
.........................................................................................................................
Art.
78 Somente poderá ser autorizado o uso de ECF, destinado ao
controle das operações e prestações realizadas pelo
contribuinte, que tenha sido homologado nos termos do artigo 75.
.........................................................................................................................
Art.
82 Será autorizado o uso de:
.........................................................................................................................
Art.
83 A cessação de uso do ECF será solicitada pelos
estabelecimentos referidos no artigo 82, § 1º, por intermédio
da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na internet.
.........................................................................................................................
Art.
84 O equipamento será devolvido, após exame da autoridade
fiscal, permanecendo devidamente lacrado no estabelecimento usuário,
pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao da
emissão da última Redução Z gravada na memória
fiscal.
.........................................................................................................................
Art.
85 O Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá cancelar a
autorização de uso do ECF sempre que constatada a ocorrência
de quaisquer das seguintes hipóteses:
.........................................................................................................................
Art.
88 Alternativamente ao registro das operações e prestações
no Mapa Resumo ECF, o contribuinte poderá escriturar os dados da Redução
Z diretamente no livro Registro de Saídas, informando:
.........................................................................................................................
Art.
94 O programa aplicativo deverá atender o seguinte:
.........................................................................................................................
Art.
103 O interessado no credenciamento formulará pedido ao Gerente
de Fiscalização, declarando:
.........................................................................................................................
Art.
113 O desenvolvedor de programa aplicativo deverá solicitar
seu credenciamento ao Gerente de Fiscalização, declarando:
.........................................................................................................................
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