x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Santa Catarina

Santa Catarina passa a exigir o comprovante de cadastro no Município ou Alvará de localização para fins de cadastro como contribuinte do ICMS

Decreto 528/2007

25/08/2007 01:22:22

Untitled Document

DECRETO 528, DE 13-8-2007
(DO-SC DE 13-8-2007)

CADASTRO
Alteração

Santa Catarina passa a exigir o comprovante de cadastro no Município ou Alvará de localização para fins de cadastro como contribuinte do ICMS
A inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS via internet será considerada formalizada se for acompanhada do comprovante da inscrição no cadastro do município ou do Alvará de localização. Foi ampliado o prazo para que o contribuinte solicite a baixa no CCICMS nas hipóteses de encerramento de atividade ou de ocorrência que modifique o CNPJ ou NIRE – Número de Identificação no Registro de Empresas. Foi alterado o Decreto 2.870, de 27-8-2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.444 – O § 1º do artigo 5º do Anexo 5 fica acrescido do seguinte inciso:
“VII – da inscrição no cadastro de contribuintes do município ou da expedição do alvará municipal de licença para localização.”
ALTERAÇÃO 1.445 – Os artigos 12 e 14 do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – Na hipótese de encerramento de atividade ou de ocorrência de qualquer evento junto ao Registro de Comércio que implique alteração do número de inscrição no CNPJ ou do Número de Identificação no Registro de Empresas (NIRE), o contribuinte inscrito no CCICMS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados do fato, solicitar a baixa de sua inscrição.
§ 1º – A solicitação da baixa:
I – será realizada via internet, por meio de sistema eletrônico específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda;
II – fica condicionada:
a) à solicitação prévia do cancelamento do uso de ECF autorizados para o estabelecimento;
b) à não-existência de AIDF pendente de confirmação de entrega ao contribuinte.
§ 2º – Com a solicitação de baixa encerra-se o prazo para o recolhimento do imposto devido pelas operações ou prestações anteriormente realizadas.
§ 3º – A concessão da baixa:
I – independerá de qualquer medida prévia de fiscalização;
II – dar-se-á de forma automática desde que o contribuinte:
a) não possua débitos tributários pendentes;
b) não se encontre omisso da remessa de DIME;
c) não possua qualquer outra pendência relacionada em ato do Diretor de Administração Tributária.
§ 4º – Os livros e documentos fiscais, inclusive os documentos relativos aos sistemas de processamento de dados e os respectivos bancos de dados eletrônicos, deverão ser guardados pelo período decadencial.
§ 5º – A guarda dos documentos e arquivos a que se refere o § 4º ficará a cargo:
I – em se tratando de firma individual, do seu titular;
II – nos demais casos, do sócio com função de gerência ou do acionista majoritário.
§ 6º – Quando do pedido de baixa deverá ser informado:
I – o nome, CPF e endereço da pessoa responsável pela guarda referida no § 4º; e
II – o modelo, número e série dos documentos fiscais emitidos e dos não utilizados.
§ 7º – Competirá ao contabilista ou organização contábil responsável pela escrita fiscal do contribuinte proceder à inutilização dos documentos fiscais por este não utilizados, devendo tal circunstância ser declarada quando da solicitação de baixa.
§ 8º – Com o pedido de baixa, os documentos fiscais não utilizados são considerados inidôneos para qualquer efeito fiscal.
§ 9º – Na concessão de baixa de inscrição de contribuinte com atividade suspensa, será considerada como data de efetivo encerramento, a correspondente ao início da suspensão concedida.”
“Art. 14 – A concessão da baixa de inscrição não exonera o contribuinte de débitos constatados posteriormente, ficando sujeito a procedimento fiscalizatório pelo período decadencial.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Sérgio Rodrigues Alves)

ESCLARECIMENTO:

  • O artigo 5º determina quanto ao pedido de inscrição no CCICMS efetuada mediante a internet, e seu § 1º relaciona a documentação que deverá ser instruída para que o pedido seja considerado formalizado.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.