Santa Catarina
DECRETO
529, DE 13-8-2007
(DO-SC DE 13-8-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Estado faz diversas modificações no Regulamento do ICMS
As alterações
incorporam em sua legislação diversos benefícios fiscais concedidos
através de Convênios ICMS e Ajuste SINIEF, com efeitos a partir dos
prazos que determina. Foi alterado o Decreto 2.870, de 27-8-2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo
98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.446 O item 2.123 da Seção XXVI do Anexo
1 passa a vigorar com a seguinte redação:
2.123. Verteporfina 15 mg pó liofilizado (Convênios ICMS 26/2007
e 75/2007)................. 3003.90.78, 3004.90.68
ALTERAÇÃO 1.447 Os itens 2.1 a 2.8, 2.10, 2.11, 2.17, 3.1,
3.5 a 3.9, 3.11, 3.12, 3.15 a 3.19, 3.21, 3.22 e 3.25 da Seção XXXIV
do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:
2.1. Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão
de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Freqüência de VHF
e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos
por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores,
réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores,
equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação
(Convênio ICMS 68/2007) 8525.50.29
2.2. Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre
com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data (Convênio
ICMS 68/2007)....... ....8525.60.20
2.3. Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica
(Convênio ICMS 68/2007)................8525.60.90
2.4. Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência
maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB (Convênio
ICMS 68/2007)...........8525.50.29
2.5. Codificador para serviço digital portátil de Áudio, Vídeo
ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão
Digital Terrestre (Convênio ICMS 68/2007)..............8543.70.99
2.6. Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição
MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão
Digital Terrestre (Convênio ICMS 68/2007).................8543.70.99
2.7. Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão
Digital Terrestre (Convênio ICMS 68/2007)................8543.70.99
2.8. Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas
de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport
stream) (Convênio ICMS 68/2007).................8543.70.99
2.10. Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão
de rádio Digital Equipamento transmissor de amplitude modulada em
estado sólido para a faixa de freqüência de ondas médias
de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com
sistema de modulação linear compatível para transmissão
de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior
a 50 kW (Convênio ICMS 68/2007)....................8525.50.11
2.11. Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Ràdio
Digital Equipamento transmissor de freqüência modulada para
a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação
linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer
sistema ou formato, potência de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a
22 kW para FM digital (Convênio ICMS 68/2007)................... 8525.50.12
2.17. Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer)
do fluxo de dados MPEG (Convênio ICMS 68/2007)...................8525.60.90
3.1. Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem,
com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa
em 1080/60i, pelo menos (Convênio ICMS 68/2007)....................8525.80.11
3.5. Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo
16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas
em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4
chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno (Convênio ICMS
68/2007)..........8543.70.99
3.6. Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo
16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas
em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4
chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno (Convênio ICMS
68/2007)............. 8543.70.99
3.7. Roteador-comutador (Routing Switcher) de mais de 20 Entradas e mais
de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo. Com interface de entrada
de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio
analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded (Convênio
ICMS 68/2007) ................... 8543.70.36
3.8. Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no
mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI
e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada
e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded
(Convênio ICMS 68/2007)...................8543.70.99
3.9. Sistema de Monitoração de multiimagens em diversos monitores
de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces
e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio
embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U (Convênio
ICMS 68/2007)....................8543.70.99
3.11. Monitor de Vídeo Profissional Broadcast Monitor para
uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI.
Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução
(Convênio ICMS 68/2007)...................8528.49.21
3.12. Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo
com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste
de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de
entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI (Convênio
ICMS 68/2007)...................8543.70.33
3.15. Gerador de Caracteres e Logo Marcas digital com entradas e saídas
SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação
de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção
externa ou possibilidade funcionar como insersor (Convênio ICMS 68/2007)
................... 8543.70.32
3.16. Equipamentos para pré-configuração, codificação
e compressão (exporter/importer) de sinais para rádio digital
e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios
e os transmissores (link rádio enlace) (Convênio ICMS
68/2007)...................8543.70.99
3.17. Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio,
distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados
a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio
em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz, sincronização
do áudio à referência de sinais de controle de GPS. Distribuidor
de sinais de áudio no formato AES3. Equipamento de controle de sinais de
RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos
de transmissão (Convênio ICMS 68/2007)................... 8543.70.99
3.18. Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas
de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos
simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital (Convênio
ICMS 68/2007)................... 8543.70.99
3.19. Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato
e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para
áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas
de áudio balanceadas (Convênio ICMS 68/2007)................... 8543.70.99
3.21. Demodulador de áudio estéreo para digital (Convênio
ICMS 68/2007)................... 8543.70.99
3.22. Carga coaxial de 300kW para simulação de antena
Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior
a 25kW (carga fantasma) (Convênio ICMS 68/2007)................... 8543.70.50
3.25. Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais
de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI
e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI (Convênio ICMS 68/2007)................... 8543.70.99
ALTERAÇÃO 1.448 O inciso IV, mantidas suas alíneas, do
artigo 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
IV até 31 de dezembro de 2011, a saída de veículo
automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros
Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos como de utilidade
pública por Lei Municipal, para utilização nas suas atividades
específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95, 20/97, 48/97,
67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 48/2007 e 72/2007):
ALTERAÇÃO 1.449 O inciso XIV do artigo 1º do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
XIV a saída de sanduíche Big Mac, promovida pelos
integrantes da Rede McDonalds, lojas próprias e franqueadas, que
participarem, no dia 25 de agosto de 2007, do evento Mc Dia Feliz,
desde que comprovem a doação do total da receita líquida auferida
com a venda dos referidos sanduíches, após dedução de outros
tributos, à AVOS Associação de Voluntários de Saúde
do Hospital Infantil Joana de Gusmão CNPJ nº 81.840.340/0001-22
(Convênios ICMS 84/2005, 90/2005 e 85/2007);
ALTERAÇÃO 1.450 O artigo 3º do Anexo 2 fica acrescido
do inciso XLV com a seguinte redação:
XLV até 31 de dezembro de 2011, a entrada de veículo
automotor, máquina e equipamento, sem similar produzido no País, quando
importado pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos
como de utilidade pública por Lei Municipal, para utilização
nas suas atividades específicas, devendo a comprovação da ausência
de similar produzido no País ser feita por laudo emitido por entidade representativa
do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência
em todo território nacional ou por órgão federal especializado
(Convênio ICMS 72/2007).
ALTERAÇÃO 1.451 O caput do artigo 43, mantidos seus
incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 43 Ficam isentas as saídas de produtos industrializados
de origem nacional, para comercialização ou industrialização
nas seguintes Áreas de Livre Comércio, observadas as condições
previstas nos incisos do artigo 41 (Convênios ICMS 37/97, 23/98, 05/99,
10/2001, 30/2003, 18/2005, 06/2007 e 73/2007):
ALTERAÇÃO 1.452 O artigo 36 do Anexo 5 fica acrescido dos §§
28 e 29 com a seguinte redação:
§ 28 Nas operações de exportação direta
em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa
mercadoria seja entregue diretamente à outra empresa, situada em país
diverso (Convênio ICMS 59/2007):
I por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento
exportador deverá emitir nota fiscal de exportação em nome do
adquirente, situado no exterior, na qual, além dos demais requisitos exigidos,
deverá constar:
a) no campo natureza da operação: Operação de exportação
direta;
b) no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;
c) no campo Informações Complementares o número do Registro de
Exportação (RE) do Sistema Integrado do Comércio Exterior (SISCOMEX).
II por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá
emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome
do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na
qual, além dos demais requisitos exigidos, deverá constar:
a) no campo natureza da operação: Remessa por conta e ordem;
b) no campo do CFOP: o código 7.949;
c) no campo Informações Complementares o número do Registro de
Exportação (RE) do Sistema Integrado do Comércio Exterior (SISCOMEX),
bem como o número, a série e a data da nota fiscal referida no inciso
I.
§ 29 Cópia da nota fiscal prevista no § 28, I, deverá
acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do
território nacional (Convênio ICMS 59/2007).
ALTERAÇÃO 1.453 O inciso XXVII do artigo 83 do Anexo 6 passa
a vigorar com a seguinte redação:
XXVII Sermatel Comércio e Serviços de Telecomunicações
Ltda. (Convênio ICMS 14/2006);
ALTERAÇÃO 1.454 O inciso XXVIII do artigo 83 do Anexo 6 passa
a vigorar com a seguinte redação:
XXVIII IDT Telecomunicações Ltda. (Convênio ICMS
14/2006);
ALTERAÇÃO 1.455 O inciso XXXVII do artigo 83 do Anexo 6 passa
a vigorar com a seguinte redação:
XXXVII T-Leste Telecomunicações Leste de São Paulo
Ltda. (Convênio ICMS 33/2007);
ALTERAÇÃO 1.456 O inciso XXXVIII do artigo 83 do Anexo 6 passa
a vigorar com a seguinte redação:
XXXVIII Vivo S.A. (Convênio ICMS 33/2007);
ALTERAÇÃO 1.457 O artigo 83 do Anexo 6 fica acrescido dos incisos
XXXIX e XL com a seguinte redação:
XXXIX Ostara Telecomunicações Ltda. (Convênio ICMS
67/2007);
XL SDW Tecnologia e Telecomunicações Ltda. (Convênio ICMS
67/2007).
ALTERAÇÃO 1.458 O artigo 166 do Anexo 6 fica acrescido dos
incisos IV e V com a seguinte redação:
IV Rentank Equipamentos Industriais Ltda., inscrita no CNPJ sob
número 96.604.665/0001-83, cujos paletes e contentores são pintados
na cor aço inox (Convênio ICMS 86/2007);
V Intertank Indústria, Comércio e Serviços Ltda., inscrita
no CNPJ sob número 03.716.531/0001-73, cujos paletes e contentores são
pintados na cor aço inox (Convênio ICMS 86/2007);
ALTERAÇÃO 1.459 O inciso IV do artigo 192 do Anexo 6 passa
a vigorar com a seguinte redação:
IV até 31 de julho de 2008, quando o despacho aduaneiro ocorrer
em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio
Grande do Sul e Santa Catarina, será exigido somente visto do Fisco da
unidade federada onde estiver localizado o importador, no campo próprio
da Guia (Convênios ICMS 55/2006 e 77/2007).
ALTERAÇÃO 1.460 A Subseção I da Seção II
do Anexo 10 fica acrescida do seguinte código e da respectiva nota explicativa
com a seguinte redação:
1.360 Aquisição de serviço de transporte por contribuinte
substituto em relação ao serviço de transporte (Ajuste SINIEF
06/2007)
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente
da prestação dos serviços.
ALTERAÇÃO 1.461 A Subseção II da Seção
II do Anexo 10 fica acrescida do seguinte código e da respectiva nota explicativa
com a seguinte redação:
5.360 Prestação de serviço de transporte a contribuinte
substituto em relação ao serviço de transporte (Ajuste SINIEF
06/2007)
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição
de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação, produzindo efeitos quanto:
I às Alterações 1.454 e 1456, desde 1º de novembro
de 2006;
II às Alterações 1.453 e 1.455, desde 4 de abril de 2007;
III às Alterações 1.452, 1.457 e 1.458, desde 12 de julho
de 2007;
IV às Alterações 1.446, 1.447, 1.448, 1.449, 1.450 e 1.451,
desde 31 de julho de 2007;
V à Alteração 1.459, a partir de 1º de agosto de
2007;
VI às Alterações 1.460 e 1.461, a partir de 1º de
janeiro de 2008; (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Sérgio Rodrigues
Alves)
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