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Paraná

Estado introduz diversas alterações no RICMS

Decreto 1303/2007

01/09/2007 02:01:11

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DECRETO 1.303, DE 15-8-2007
(DO-PR DE 15-8-2007)

REGULAMENTO
Alteração

Estado introduz diversas alterações no RICMS
Modificações dizem respeito ao cálculo do diferencial de alíquotas, à impossibilidade do abatimento, pelos produtores rurais, do imposto pago na aquisição de serviços de comunicação, ao cancelamento da inscrição no CAD/ICMS, à emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, ao arquivo magnético a ser enviado pelos usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, bem como à prorrogação de diversos benefícios fiscais, com base no Convênio ICMS 76, de 6-7-2007 (Fascículo 29/2007), nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica. Foi alterado o Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 76/2007, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 801ª – Fica acrescentado o inciso XIV ao artigo 4º:
“XIV – transferência de ativo permanente e de material de uso ou consumo entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas de que trata o inciso XIV do artigo 5º.”
ALTERAÇÃO 808ª – O § 3º do artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º – No caso do inciso IX:
a) quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, e posteriormente for destinada para consumo ou integrada ao ativo permanente do adquirente, acrescentar-se-á, à base de cálculo, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), cobrado na operação de que decorreu a entrada, quando esta ocorrer de outro estabelecimento industrial ou a ele equiparado (Lei 15.342/2006);
b) para fins do cálculo do diferencial de alíquotas:
1. considerar-se-á como valor da operação aquele consignado no campo “Valor Total da Nota” do quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO” do documento fiscal que acobertou a entrada de mercadoria destinada ao uso, consumo ou ativo permanente;
2. sobre o valor de que trata o item 1 aplicar-se-á a diferença aritmética simples entre as alíquotas interna e interestadual, independentemente do valor do imposto cobrado na origem."
ALTERAÇÃO 809ª – A alínea “e” do § 1º do artigo 34 passa a vigorar com a seguinte redação:
“e) energia elétrica, combustíveis e serviço de transporte, comprovadamente utilizados na atividade agropecuária, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 23;”
ALTERAÇÃO 810ª – Fica acrescentado o artigo 110-A:
“Art. 110-A – A inscrição no CAD/ICMS poderá ser excluída, mediante ato do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, na hipótese de ter sido cancelada de ofício há mais de quinze anos, observado o disposto no parágrafo único do artigo 110 e em norma de procedimento fiscal.”
ALTERAÇÃO 811ª – Ficam acrescentadas as alíneas “d” e “e” ao § 6º do artigo 115:
“d) conterá impressa a seguinte expressão: ”AUTENTICIDADE PODE SER CONFIRMADA NO PORTAL www.fazenda.gov.br“;
e) conterá, obrigatoriamente, quando acobertar saída de mercadorias, a data da saída, que não poderá exceder ao terceiro dia contado da data de sua emissão."
ALTERAÇÃO 812ª – Fica acrescentado o § 6º ao artigo 361-A:
“§ 6º – É considerado irregular, dentre outras hipóteses, o arquivo magnético que, após submetido ao programa validador fornecido pelo Fisco, for transmitido:
a) com valores incompatíveis com aqueles informados em GIA/ICMS;
b) sem os registros obrigatórios para o estabelecimento;
c) sem apresentar movimento, quando constatada a realização de alguma operação no período."
ALTERAÇÃO 813ª – Ficam acrescentados o item 20F; os subitens 7.1.13.C, 7.1.13.D e 7.1.14.A; o Registro Tipo 88A à Tabela do subitem 8.1; e o código 6 à Tabela do subitem 9.1.3, ao Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI, passando os seus subitens 19-A.1.1 e 20.1.4 a vigorar com a seguinte redação:
“7.1.13.C. Tipo 85 – Registro de Informações de Exportações (Convênio ICMS 20/2004);
7.1.13.D. Tipo 86 – Registro de Informações Complementares de Exportações (Convênio ICMS 20/2004);
7.1.14.A. Tipo 88A – Dados de Produtos Controlados previstos em Norma de Procedimento.
8.1.............................................................................................................................    

88A

1 a 2
3 a 3
9 a 14

A
A
A

Tipo
Subtipo
Número da nota fiscal

.................................................................................................................................    
9.1.3..........................................................................................................................    

6

Transmissão de Dados de Produtos Controlados previstos em Norma de Procedimento, por meio do Programa Validador fornecido pelo Fisco paranaense

19-A.1.1. Os Registros de Inventários devem ser incluídos nos arquivos referentes ao período de apuração do ICMS em que foi realizado o inventário e nos arquivos referentes ao período seguinte, exceto para os estabelecimentos classificados com os códigos CNAE 1931-4/00, 4681-8/01, 4681-8/02 e 4681-8/05, onde os Registros de Inventários devem ser incluídos nos arquivos mensais;
20.1.4. – CAMPO 05 – Obrigatório para contribuintes do IPI, para os estabelecimentos classificados com os códigos CNAE 1931-4/00, 4681-8/01, 4681-8/02 e 4681-8/05, ficando opcional para os demais."
20F – REGISTRO TIPO 88A – Dados do Transportador
20F.1. OBSERVAÇÕES
20F.1.1. Este registro deverá ser informado por contribuintes do ICMS, nas operações por ele praticadas envolvendo produtos controlados, quando a entrega do registro estiver prevista em Norma de Procedimento, antes da saída do produto do estabelecimento;
20F.1.1.1. Registro obrigatório somente para a finalidade da apresentação do arquivo magnético com o Código “6 – Transmissão de Dados de Produtos Controlados previstos em Norma de Procedimento, por meio do Programa Validador fornecido pelo Fisco paranaense”, ficando vedado para as demais finalidades da apresentação do arquivo magnético;
20F.1.2. Deve ser gerado um registro para cada nota fiscal;
20F.1.3. CAMPO 06 – Preenchimento obrigatório;
20F.1.4. CAMPO 08 – Deverá conter o nome empresarial ou comercial do transportador, se pessoa jurídica, ou o nome do transportador, se pessoa física, preenchido sem abreviaturas, truncado após a posição 72;
20F.1.5. CAMPO 10 – Preencher conforme o tipo de transporte utilizado:
1. Rodoviário;
2. Ferroviário;
3. Aquaviário;
4. Aéreo;
5. Dutoviário;
6. Outros.
20F.1.6. CAMPO 11
20F.1.6.1. Preenchimento obrigatório para transporte rodoviário;
20F.1.6.2. Deixar em branco caso não se trate de transporte rodoviário.
20F.1.7. CAMPO 12 – Preenchimento obrigatório para qualquer tipo de transporte.
20F.1.8. CAMPO 13
20F.1.8.1. Preencher com a segunda placa do veículo transportador, se existir;
20F.1.8.2. Se o veículo transportador possuir somente uma placa deixar em branco;
20F.1.8.3. Deixar em branco caso não se trate de transporte rodoviário.
20F.1.9. CAMPO 14
20F.1.9.1. Preencher com a UF da segunda placa do veículo transportador, se existir;
20F.1.9.2. Se o veículo transportador possuir somente uma placa deixar em branco;
20F.1.9.3. Deixar em branco caso não se trate de transporte rodoviário.
20F.1.10. CAMPO 15
20F.1.10.1. Preencher com a terceira placa do veículo transportador, se existir;
20F.1.10.2. Se o veículo transportador possuir somente uma ou duas placas deixar em branco;
20F.1.10.3. Deixar em branco caso não se trate de transporte rodoviário.
20F.1.11. CAMPO 16
20F.1.11.1. Preencher com a UF da terceira placa do veículo transportador, se existir;
20F.1.11.2. Se o veículo transportador possuir somente uma ou duas placas deixar em branco;

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

88

02

01-02

N

02

Subtipo

A

01

03-03

X

03

Modelo

Modelo da nota fiscal

02

04-05

N

04

Série

Série da nota fiscal

03

06-08

X

05

Número

Número da nota fiscal

06

09-14

N

06

Código NBM

Codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria

10

15-24

N

07

CNPJ/CPF

CNPJ/CPF do transportador

14

25-38

N

08

Nome do Transportador

Nome do Transportador

34

39-72

X

09

Unidade da Federação

Unidade da Federação do transportador

02

73-74

X

10

Meio de Transporte

Identificação do meio de transporte

01

75-75

N

11

Placa 1

Identificação da placa do veículo ou do cavalo

07

76-82

X

12

UF Placa 1

UF de licenciamento do veículo

02

83-84

X

13

Placa 2

Identificação da carreta 1

07

85-91

X

14

UF Placa 2

UF de licenciamento da carreta 1

02

92-93

X

15

Placa 3

Identificação da carreta 2

07

94-100

X

16

UF Placa 3

UF de licenciamento da carreta 2

02

101-102

X

17

Matrícula

Número da matrícula

16

103-118

X

18

Data de Saída

Data da saída da mercadoria

08

119-126

N

20F.1.11.3. Deixar em branco caso não se trate de transporte rodoviário.
20F.1.12. CAMPO 17
20F.1.12.1. Preencher com o número da matrícula ou inscrição do veículo transportador no órgão competente, quando não se trate de transporte rodoviário ou dutoviário;
20F.1.12.2. No caso de transporte rodoviário ou dutoviário deixar em branco;
20F.1.12.3. No caso onde o transporte não seja rodoviário, ferroviário, aquaviário, aéreo ou dutoviário, preencher com a forma utilizada para o transporte da mercadoria;
20F.1.13. CAMPO 18 – Data da efetiva saída ou início do transporte da mercadoria."
ALTERAÇÃO 814ª – Ficam prorrogados para 31 de agosto de 2007 os prazos previstos no § 20 do artigo 56; nos itens 13-D, 14, 14-A, 15, 17, 21, 40, 44, 47-A, 83, 90 e 101 do Anexo I; e nos itens 1-B, 13, 13-A, 13-C, 18-A e 18-B da Tabela I do Anexo II (Convênio ICMS 76/2007).
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-1-2008, em relação à Alteração 809ª; a partir de 1-4-2007, em relação à alteração 808ª; a partir de 31-7-2007, em relação à alteração 814ª; e na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

REMISSÃO:

  • DECRETO 5.141/2001 – RICMS-PR
    “ ............................................................................................................................  

  • Art. 4º – O imposto não incide sobre (artigo 4º da Lei nº 11.580/96):
    ..............................................................................................................................

  • Art. 5º – Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (artigo 5º da Lei nº 11.580/96):
    .................................................................................................................................
    XIII – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto.
    XIV – da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra Unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente (Lei nº 15.342/2006).     

  • Art. 6º – A base de cálculo do imposto é (artigo 6º da Lei nº 11.580/96):
    ..............................................................................................................................
    IX – na hipótese dos incisos XIII e XIV do artigo 5º, o valor da operação ou prestação sobre a qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual (Lei nº 15.342/2006).     

  • Art. 34 – Os produtores rurais, no momento da saída de produtos agropecuários, poderão abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de aquisição de insumos e de mercadorias, ainda que destinadas ao ativo permanente, e na prestação de serviços destinados à produção, na forma desta subseção, observado, no que couber, o disposto no § 4º do artigo 24.
    § 1º – Para os efeitos deste artigo consideram-se insumos e serviços:     

  • Art. 115 – O contribuinte emitirá ou utilizará, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais (artigo 45 da Lei nº 11.580/96); (Convênios SINIEF, de 15-12-70, artigo 6º; 06/89, artigo 1º; Ajustes SINIEF 3/78, 4/78, 1/89, 4/89, 14/89, 15/89 e 3/94):
    § 6º – A Nota Fiscal Avulsa emitida por processamento de dados (NFAe):
        

CAPÍTULO XIV
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS E DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS

.............................................................................................................................

  • Art. 361-A – O contribuinte de que trata este Capítulo deverá remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades federadas, até o dia quinze de cada mês, arquivo com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior (Convênio ICMS 69/2002).
    .................................................................................................................................

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