Rio Grande do Sul
DECRETO
45.216, DE 22-8-2007
(DO-RS DE 23-8-2007)
GRÁFICA
Normas para Impressão de Documentos
Gráficas devem anular alguns campos nas notas fiscais do simples
nacional
Modificação
no RICMS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26-8-97, refere-se à confecção
de documentos fiscais destinados a ME e EPP optante pelo Simples Nacional.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.423 No Livro II, fica acrescentado o artigo
220-B ao capítulo II do Título XII, com a seguinte redação:
Art. 220-B Nos documentos fiscais confeccionados para ME ou EPP
os estabelecimentos gráficos deverão, por impressão gráfica:
I inutilizar os campos destinados à base de cálculo e ao destaque
do ICMS, quando houver;
II indicar, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
ou, em sua falta, no corpo do documento, as seguintes expressões:
a) DOCUMENTO EMITIDO POR (ME OU EPP) OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL;
b) NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS.
Parágrafo único Não se aplica o disposto no inciso I e
na alínea b do inciso II deste artigo, na hipótese da
ME ou EPP estar impedida de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional, o
que será comprovado mediante declaração firmada pelo contribuinte,
que deverá ser conservada para apresentação à Receita Estadual,
quando exigida.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Aod Cunha
de Moraes Junior Secretário de Estado da Fazenda)
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