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Rio Grande do Sul

Gráficas devem anular alguns campos nas notas fiscais do simples nacional

Decreto 45216/2007

01/09/2007 02:01:11

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DECRETO 45.216, DE 22-8-2007
(DO-RS DE 23-8-2007)

GRÁFICA
Normas para Impressão de Documentos

Gráficas devem anular alguns campos nas notas fiscais do simples nacional
Modificação no RICMS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26-8-97, refere-se à confecção de documentos fiscais destinados a ME e EPP optante pelo Simples Nacional.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.423 – No Livro II, fica acrescentado o artigo 220-B ao capítulo II do Título XII, com a seguinte redação:
“Art. 220-B – Nos documentos fiscais confeccionados para ME ou EPP os estabelecimentos gráficos deverão, por impressão gráfica:
I – inutilizar os campos destinados à base de cálculo e ao destaque do ICMS, quando houver;
II – indicar, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” ou, em sua falta, no corpo do documento, as seguintes expressões:
a) “DOCUMENTO EMITIDO POR (ME OU EPP) OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”;
b) “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS”.
Parágrafo único – Não se aplica o disposto no inciso I e na alínea “b” do inciso II deste artigo, na hipótese da ME ou EPP estar impedida de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional, o que será comprovado mediante declaração firmada pelo contribuinte, que deverá ser conservada para apresentação à Receita Estadual, quando exigida.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

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