Rio Grande do Sul
DECRETO
45.217, DE 22-8-2007
(DO-RS DE 23-8-2007)
CRÉDITO PRESUMIDO
Aproveitamento
Norma para aproveitamento de crédito presumido é alterada
Foi dada
nova redação a dispositivo que estabelece limite à apropriação
de créditos fiscais presumidos, esclarecendo que o valor passível
de apropriação se refere à totalidade da empresa. O Decreto 37.699,
de 26-8-97 RICMS-RS, foi alterado.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
Alteração nº 2.424 No artigo 32 do Livro I, é dada
nova redação à nota 2 do caput, conforme segue:
NOTA 2 Em cada período de apuração, o valor total
de apropriação de créditos fiscais presumidos pela empresa fica
limitado ao valor do imposto por ela devido antes da apropriação,
considerando-se, como imposto devido a diferença entre o total dos saldos
devedores e o total dos saldos credores de todos os estabelecimentos da empresa
localizados no Estado, bem como os valores de ICMS próprio recolhidos,
no período, relativamente a pagamentos antecipados e na ocorrência
do fato gerador, de que tratam os artigos 46 a 48.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Aod Cunha
de Moraes Junior Secretário de Estado da Fazenda)
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