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Rio Grande do Sul

Norma para aproveitamento de crédito presumido é alterada

Decreto 45217/2007

01/09/2007 02:01:11

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DECRETO 45.217, DE 22-8-2007
(DO-RS DE 23-8-2007)

CRÉDITO PRESUMIDO
Aproveitamento

Norma para aproveitamento de crédito presumido é alterada
Foi dada nova redação a dispositivo que estabelece limite à apropriação de créditos fiscais presumidos, esclarecendo que o valor passível de apropriação se refere à totalidade da empresa. O Decreto 37.699, de 26-8-97 – RICMS-RS, foi alterado.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
Alteração nº 2.424 – No artigo 32 do Livro I, é dada nova redação à nota 2 do caput, conforme segue:
“NOTA 2 – Em cada período de apuração, o valor total de apropriação de créditos fiscais presumidos pela empresa fica limitado ao valor do imposto por ela devido antes da apropriação, considerando-se, como imposto devido a diferença entre o total dos saldos devedores e o total dos saldos credores de todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado, bem como os valores de ICMS próprio recolhidos, no período, relativamente a pagamentos antecipados e na ocorrência do fato gerador, de que tratam os artigos 46 a 48.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2005.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

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