Goiás
DECRETO
6.659, DE 16-8-2007
(DO-GO DE 21-8-2007)
RCTE REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
RCTE-GO é alterado para incorporação de normas e benefícios do ICMS aprovados pelo CONFAZ
=> Dentre os assuntos abordados por este Ato destacamos os seguintes:
a) utilização da Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Transporte;
b) possibilidade de uso de carta de correção;
c) incorporação das regras de substituição tributária nas operações com cartões inteligentes de telefones celulares e combustíveis, inclusive biodiesel;
d) prorrogação e concessão de benefícios fiscais (isenção e redução de base de cálculo) para diversas operações;
e) novas características do ECF, regras para seu uso e prazos para credenciamento de responsável técnico de programa aplicativo; e
f) novas regras a serem observadas na devolução de mercadoria por substituição em garantia.
Veja ao final desta publicação esclarecimentos adicionais para um melhor entendimento das alterações promovidas por este Decreto.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
no artigo 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei
nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no artigo 2º, VIII, da Lei nº
13.453, de 16 de abril de 1999, na Lei nº 16.043, de 1º de junho de
2007, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista
o que consta do Processo nº 200700013002323, DECRETA:
Art. 1º São aprovados, ratificados e com este
publicados Convênios ICMS 8/2007 a 43/2007, 45/2007 a 84/2007 e 86/2007
a 101/2007, os Protocolos ICMS 42/2005, 7/2007, 10/2007, 20/2007, 25/2007, 30/2007,
32/2007 e 33/2007, o Protocolo ECF 1/2007 e os Ajustes SINIEF 2/2007 a 7/2007
celebrados na 125ª (centésima vigésima quinta) Reunião Ordinária,
nas 103ª (centésima terceira), 104ª (centésima quarta) e
105ª (centésima quinta) Reuniões Extraordinárias e 126ª
(centésima vigésima sexta) Reunião Ordinária, todas do Conselho
Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizadas, no corrente
ano, respectivamente, nos dias 30 de março, em Natal-RN, 18 de abril, 16
de maio e 5 de junho, em Brasília-DF, e 6 de julho de 2007, em Domingos
Martins-ES.
Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto
nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 76 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 5º ........................................................................................................................
I aplicar recurso no Programa Estadual de Incentivo à Cultura (GOYAZES)
ou no Programa Estadual de Incentivo ao Esporte (PROESPORTE), equivalente a,
no mínimo, 5% (cinco por cento) da média do valor do imposto a pagar,
apurado em regime normal e por substituição tributária pelas
operações anteriores, nos últimos três meses, contados a
partir do segundo mês anterior à solicitação da manifestação
da Secretaria da Fazenda de que trata o § 7º;
................................................................................................................................. (NR)
Art. 114 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
XXVII Nota Fiscal-fatura de Serviço de Transporte, modelo especial
(Protocolo ICMS 42/2005, cláusula primeira). (NR)
.................................................................................................................................
Art. 142 É permitida a utilização de correspondência
ou carta de correção, para regularização de erro ocorrido
na emissão do documento fiscal, especialmente nas situações de
(Convênio SN/70, artigo 7º, § 1º-A):
.................................................................................................................................
Parágrafo único Não se aplica o disposto neste artigo
quando o erro:
I implicar a mudança completa do remetente ou do destinatário;
II estiver relacionado com diferença de preço, quantidade e
valores da operação ou da prestação e do respectivo imposto;
III estiver relacionado com a data de emissão do documento fiscal
ou de saída da mercadoria. (NR)
.................................................................................................................................
Subseção V-B
Da Nota Fiscal-fatura de Serviço de Transporte, Modelo Especial
Art. 213-H A Nota Fiscal-fatura de Serviço de Transporte, modelo
especial, deve ser utilizada pelo prestador de serviço de transporte ferroviário
e usuário de sistema eletrônico de processamento de dados (SEPD) para
emissão e impressão simultânea de documentos fiscais, na condição
de impressor autônomo (Protocolo ICMS 42/2005, cláusula primeira).
Parágrafo único Relativamente à nota fiscal a que se refere
o caput, deve-se observar o disposto:
I na Subseção I-A da Seção VI do Capítulo III,
que trata da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo
27, especialmente quanto às dimensões, indicações e quantidade
de vias (Convênio SINIEF 6/89, artigo 15-B);
II no Anexo X, especialmente, na Seção V do Capítulo II,
que trata da impressão e emissão simultânea de documento fiscal.
(NR)
.................................................................................................................................
ANEXO VI
MODELOS DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
(artigos 115 e 306, parágrafo único)
.................................................................................................................................
NOTA FISCAL/FATURA
Nº 000.000 Razão
Social: |
|||||
NATUREZA DA |
CFOP |
EMITENTE |
DATA DE EMISSÃO |
||
CNPJ/MF |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
||||
DUPLICATA Nº DE ORDEM |
VALOR |
PRAÇA DE PAGAMENTO |
DATA DE VENCIMENTO |
||
VALOR POR EXTENSO |
DESTINATÁRIO DO SERVIÇO
NOME/RAZÃO SOCIAL |
CNPJ/MF |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
||
ENDEREÇO: |
BAIRRO/DISTRITO |
CEP |
||
MUNICÍPIO |
UF |
TELEFONE |
FAX |
Devem à , a importância constante desta Nota Fiscal/Fatura de Serviços de Transporte, conforme discriminado abaixo:
DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS/RELAÇÃO DE DOCUMENTOS |
VALOR DO SERVIÇO |
|
|
VALOR DO SERVIÇO |
|
ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA |
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TRÁFEGO MÚTUO |
||||||
BASE DE |
ALIQ |
VALOR |
FERROVIA SUBSTITUÍDA |
ICMS SUBSTITUTO |
|||
CNPJ |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
BASE DE CÁLCULO |
ALIQ |
VALOR |
|||
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES |
RESERVADO AO FISCO |
|
|
................................................................................................................................. (NR)
ANEXO
VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(artigo 43, II)
.................................................................................................................................
Art. 34 ....................................................................................................................
II ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
h) o industrial fabricante ou o importador, estabelecido neste Estado ou nos
Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão
, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio
de Janeiro, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal,
na remessa de terminais portáteis de telefonia celular, terminais móveis
de telefonia celular, aparelhos transmissores de telefonia celular e cartões
inteligentes (Smart Cards e SimCard) destinada ao Estado de Goiás
(Convênio ICMS 135/2006, cláusula primeira);
................................................................................................................................. (NR)
Art. 61-A A distribuidora de combustível que promover operação
interestadual com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel
B100 , cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deve (Convênio
ICMS 3/99, cláusula décima-B):
I indicar no campo Informações Complementares da nota fiscal:
a) a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por
substituição tributária anteriormente retido;
b) a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino;
c) o valor do ICMS devido à unidade federada de destino;
d) a expressão ICMS a ser repassado nos termos do artigo 61 do Anexo
VIII do RCTE e da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 3/99;
II registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/
ICMS, os dados relativos a cada operação;
III entregar as informações relativas a essas operações,
na forma e prazos estabelecidos no artigo 62:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse
do imposto retido.
§ 1º Se o valor do imposto devido à unidade federada de
destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, devem
ser adotados os seguintes procedimentos:
I se superior, o remetente da mercadoria é responsável pelo
recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação;
II se inferior, o remetente da mercadoria pode pleitear o ressarcimento
da diferença nos termos previstos na legislação.
§ 2º O disposto neste artigo só se aplica enquanto não
for obrigatória a mistura do B100 ao diesel.
§ 3º O contribuinte que efetuar operação interestadual
com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100 deve efetuar
o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de B100 remetido.
§ 4º Nas operações previstas neste artigo, não
se aplica o disposto na alínea c do inciso V do artigo 61,
hipótese em que a refinaria de petróleo ou suas bases deve efetuar
o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das
mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo
à operação própria, até o 10º (décimo) dia
do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima primeira,
§ 9º). (NR)
Subseção III
Da Operação com Biodiesel B100
Art.
68-A O remetente de biodiesel B100 , situado nesta ou em
outra unidade federada, é substituto tributário, assumindo a responsabilidade
pelo pagamento do imposto pela operação interna subseqüente,
inclusive quando adicionado ao óleo diesel, exceto quanto à operação
(CTE, artigo 51; e Convênio ICMS 8/2007, cláusula primeira):
I destinada à refinaria de petróleo ou suas bases;
II do industrial produtor nacional de B100 destinada à distribuidora
de combustível e ao importador, todos autorizados pela Agência Nacional
de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
Parágrafo único Nas hipóteses dos incisos I e II do caput
a responsabilidade pelo ICMS devido cabe:
a) à refinaria de petróleo ou suas bases por ocasião de suas
operações de saída;
b) à distribuidora de combustíveis ou ao importador, na entrada no
seu estabelecimento ou na entrada no território da unidade federada, conforme
o caso.
Art. 68-B Na operação de importação de B100, o imposto
devido por substituição tributária deve ser exigido do importador,
inclusive a refinaria de petróleo, suas bases ou o formulador, por ocasião
do desembaraço aduaneiro (Convênio ICMS 8/2007, cláusula segunda).
Parágrafo único Na hipótese de entrega da mercadoria antes
do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorre no momento
dessa entrega.
Art. 68-C A base de cálculo do ICMS devido por substituição
tributária na operação com B100 é (Convênio ICMS 8/2007,
cláusula terceira):
I na operação destinada a comercialização:
a) o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela
autoridade competente para o óleo diesel;
b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor,
o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional
de combustível indicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado do percentual de
margem de valor agregado fixado para a operação com óleo diesel;
II na operação interestadual não destinada à comercialização
ou à industrialização, o valor da operação, como tal
entendido o preço de aquisição pelo destinatário.
Parágrafo único Em substituição à margem de
agregação referida na alínea b do inciso I do caput,
deve ser adotada a margem obtida considerando o Preço Médio Ponderado
a Consumidor Final (PMPF) divulgado e em Ato COTEPE (Convênio ICMS 8/2007,
cláusula terceira, § 1º).
................................................................................................................................. (NR)
APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA
POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, artigo 32, § 1º, inciso II)
.................................................................................................................................
III COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE
(Convênios ICMS 3/99,140/2002 e 8/2007)
.................................................................................................................................
36)
Biodiesel B100 (Convênio ICMS 8/2007, cláusula terceira,
II, b):
3824.90.29 Biodiesel B100 ....................................................................................
Os IVA são os fixados para as correspondentes operações com o
óleo diesel.
.................................................................................................................................
XIII
APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL
(Convênio ICMS 135/2006)
.................................................................................................................................
8517.12.31 Terminal portátil de telefonia celular.............................................................
20%;
8517.12.13 Terminal móvel de telefonia celular para
veículo automóvel........................................................................................................
20%;
8517.12.19 Aparelho transmissor, com aparelho receptor
incorporado, de telefonia celular...................................................................................
20%
8523.52.00 Cartão Inteligente (Smart Cards e Sim Card)................................................
20%;
.................................................................................................................................
(NR)
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(artigo 87)
.................................................................................................................................
Art. 6º – ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
XVII a saída de produto industrializado de origem nacional, inclusive
semi-elaborado relacionado no Apêndice I deste Anexo, para comercialização
ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nos Municípios
de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas e nas
Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima;
de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, com extensão para o Município
de Epitaciolândia, no Estado do Acre; de Guajaramirim, no Estado de Rondônia;
de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; e de Tabatinga, no Estado
do Amazonas, desde que observado o disposto no Capítulo IX do Anexo XII
deste Regulamento e o seguinte (Convênio ICM 65/88 e Convênios ICMS
52/92, 36/97 e 37/97):
.................................................................................................................................
LXXIX ......................................................................................................................
.................................................................................................................................
c) a isenção aplica-se, também, na saída interna com couro,
inclusive o wet blue, resultante do abate de animal realizado em outra
Unidade da Federação;
.................................................................................................................................
CXII a saída de estabelecimento ou de oficina credenciada ou autorizada
de peça defeituosa para o fabricante, oriunda de troca em virtude de garantia,
desde que a remessa ocorra dentro da validade da garantia ou até 30 (trinta)
dias após o seu vencimento (Convênios ICMS 129/2006, cláusula
quinta; e 27/2007, cláusula quinta);
................................................................................................................................. (NR)
Art. 7º – ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
XXVI .......................................................................................................................
.................................................................................................................................
l) torre para suporte de gerador de energia eólica, 7308.20.00;
.................................................................................................................................
LI na operação com medicamento e reagente químico, relacionados
no Apêndice XXX, kit laboratorial e equipamento, bem como suas partes e
peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, com objetivo
de desenvolver novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido,
ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS 9/2007,
cláusula primeira):
a) a pesquisa e o programa devem ser registrados pela Agência Nacional
de Vigilância Sanitária (ANVISA/MS) ou, se estes estiverem dispensados
de registro na ANVISA/MS, que sejam aprovados pelo Comitê de Ética
em Pesquisa (CEP) da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar
o programa (Convênio ICMS 9/2007, cláusula primeira, § 1º,
I);
b) os produtos sejam desonerados das contribuições para o PIS/PASEP
e para a COFINS (Convênio ICMS 9/2007, cláusula primeira, § 1º,
III);
c) na hipótese de importação dos medicamentos, reagentes químicos,
kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, sem similares
produzidos no País, desde que seja contemplada com isenção, alíquota
zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre
Produtos Industrializados (IPI) (Convênio ICMS 9/2007, cláusula primeira,
§§ 1º, II e 2º);
LII a importação de máquina, equipamento, aparelho, instrumento,
suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Apêndice
XXXI, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária
de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora
e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, desde que os produtos
sejam desonerados do Imposto de Importação e das contribuições
para o PIS/PASEP e para a COFINS (Convênio ICMS 10/2007, cláusula
primeira);
LIII a saída de reagente para diagnóstico da Doença de
Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando
uma mistura de Antígenos Recombinantes e Antígenos Lisados Purificados,
para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos
IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humanodestinada, classificado
no código NBM/SH 3002.10.29, a órgão ou entidade da administração
pública direta, suas autarquias e fundações desde que o contribuinte
deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido
se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento
fiscal, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 23/2007, cláusulas
primeira e segunda);
LIV a operação relativa à aquisição realizada
por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação (FNDE), de ônibus, microônibus,
e embarcação, destinados ao transporte escolar, no âmbito do
Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação (MEC),
instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 3, de 28 de março
de 2007, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Convênio
ICMS 53/2007, cláusulas primeira a terceira):
a) os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação, do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) e das contribuições para o PIS/PASEP
e para a COFINS (Convênio ICMS 10/2007, cláusula primeira, §
1º);
b) o contribuinte deve deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente
ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o
expressamente no documento fiscal;
LV relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas,
na aquisição interestadual de reboque e de semi-reboque, classificados
no Código 8716 da NBM/SH, destinados a empresa prestadora de serviço
de transporte rodoviário de carga (Lei nº13.453/99, artigo 2º,
VIII).
§ 1º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
III ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
g) II (Convênios ICMS 104/89; 8/91; 80/91, cláusula primeira, II,
g; 124/93, cláusula primeira, II, 1; 68/94, cláusula primeira,
III; e 121/95, cláusula primeira, VI, b; 20/99, cláusula
primeira; 7/2000, cláusula primeira, IV, a; 21/2002, cláusula
primeira, V, a; e 24/2007, cláusula primeira);
.................................................................................................................................
VII 31 de agosto de 2007, quanto aos incisos:
a) XV (Convênios ICMS 42/95, cláusula segunda; 61/98, cláusula
segunda; 34/99, cláusula primeira, I, a; 84/2000, cláusula
primeira, IV; 21/2002, cláusula primeira, V, l; 48/2007, cláusula
primeira, X; e 76/2007, cláusula primeira, X);
b) XXI (Convênios ICMS 75/97, cláusula terceira; 5/99, cláusula
primeira, IV, 27; 10/2001, cláusula primeira, II, a; 55/2001,
cláusula segunda; 163/2002, cláusula primeira; 124/2004, cláusula
primeira; 48/2007, cláusula primeira, XII; e 76/2007, cláusula primeira,
XII);
c) XXVI (Convênios ICMS 101/97, cláusula terceira; 23/98. cláusula
primeira, III, 52; 5/99, cláusula primeira, III, 24; 7/2000, cláusula
primeira, IV, n; 21/2002, cláusula primeira, o;
46/2007, cláusula segunda; e 76/2007, cláusula primeira, XIII);
d) XXXIX (Convênios ICMS 14/2003, cláusula terceira; 48/2007, cláusula
primeira, XXXIV; e 76/2007, cláusula primeira, XXXV);
e) XLI (Convênios ICMS 4/2004, cláusula primeira; 48/2007, cláusula
primeira, XLII; e 76/2007, cláusula primeira, XLIII);
f) XLII (Convênios ICMS 15/2004, cláusula quarta; 48/2007, cláusula
primeira, XLVI; e 76/2007, cláusula primeira, XLVI);
g) XLIII (Convênios ICMS 62/2003, cláusula primeira; 48/2007, cláusula
primeira, XXXVI; e 76/2007, cláusula primeira, XXXVII);
VIII .........................................................................................................................
.................................................................................................................................
f) LV (Lei nº 16.043/2007, artigo 2º);
IX 31 de dezembro de 2008, quanto aos incisos:
a) XLIV (Convênio ICMS 32/2005, cláusula terceira);
b) LIII (Convênio ICMS 23/2007, cláusula primeira);
.................................................................................................................................
XII 31 de dezembro de 2009, quanto aos incisos:
a) XXII, em relação à saída de veículo promovida por
concessionária destinado a utilização como táxi (Convênio
ICMS 38/2001, cláusula décima terceira).
b) LII (Convênio ICMS 10/2007, cláusula segunda);
c) LIV (Convênio ICMS 53/2007, cláusula quarta);
XIII 31 de dezembro de 2011, quanto aos incisos:
a) XXIV (Convênios ICMS 116/98, cláusula segunda; 90/99, cláusula
primeira, III, i; 10/2001, cláusula primeira, II, c;
e 51/2001, cláusula primeira, II, d; 127/2001, cláusula
primeira, VI, c; 119/2003, cláusula segunda; e 40/2007, cláusula
primeira, II);
b) XXXII (Convênios ICMS 1/99, cláusula quarta; 5/99, cláusula
primeira, II, 4; 90/99, cláusula primeira, II, b; 84/2000,
cláusula primeira, III, d; 127/2001, cláusula primeira,
V, a; 30/2003, cláusula primeira, I, b; e 40/2007,
cláusula primeira, III);
c) XXXIII (Convênios ICMS 95/98 e 78/2000, cláusula segunda; 127/2001,
cláusula primeira, VI, b; 120/2003, cláusula primeira,
III, a; e 40/2007, cláusula primeira, I);
d) XXXVIII (Convênio ICMS 117/2002, cláusula segunda; e 40/2007, cláusula
primeira, V);
XIV 31 de dezembro de 2012, quanto ao inciso LI (Convênio ICMS 9/2007,
cláusula quarta);
................................................................................................................................. (NR)
Art. 9º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
V 31 de agosto de 2007, quanto aos incisos:
a) XV (Convênios ICMS 78/2001; 50/2003, cláusula terceira; 79/2003,
cláusula primeira; 116/2003, cláusula primeira; 120/2004, cláusula
primeira; 1/2007, cláusula primeira, V; 5/2007, cláusula primeira,
V; e 48/2007, cláusula primeira, XXI; e 76/2007, cláusula primeira,
XXII);
b) XIX, observando que caso a Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002,
seja revogada antes de 31 de agosto de 2007, o benefício previsto neste
inciso exaure-se com a referida lei (Convênio ICMS 10/2003, cláusula
quinta; e 10/2004, cláusula quarta; 48/2007, cláusula primeira, XXXIII;
e 76/2007, cláusula primeira, XXXIV);
c) XX, observando que caso a Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002,
seja revogada antes de 31 de agosto de 2007, o benefício previsto neste
inciso exaure-se com a referida lei (Convênios ICMS 133/2002, cláusula
quinta; 30/2003, cláusula primeira, I, f; 10/2004, cláusula
terceira; 48/2007, cláusula primeira, XXXI; e 76/2007, cláusula primeira,
XXXII);
d) XXV (Convênios ICMS 153/2004, cláusula décima segunda; 19/2005,
cláusula primeira; 67/2005, cláusula primeira, 139/2005, cláusula
primeira, I e 20/2006, cláusula primeira, I; 48/2007, cláusula primeira,
LI; e 76/2007, cláusula primeira, LI);
................................................................................................................................. (NR)
APÊNDICE XVII
(Anexo IX, Art. 7º, XXXVII)
FÁRMACOS E MEDICAMENTOS
ITENS |
FÁRMACOS |
NBM/SH FÁRMACOS |
MEDICAMENTOS |
NBM/SH MEDICAMENTOS |
......... | ................. | ...................... | ................................................................... | ............................... |
121 |
Everolimo |
2934.99.99 |
Everolimo 1 mg - por comprimido Everolimo 0,5 mg - por comprimido Everolimo 0,75 mg - por comprimido Everolimo 0,1 mg - por comprimido dispersível Everolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível |
3003.90.89/3004.90.79 |
......... | ................. | ...................... | ................................................................... | ............................... |
123 |
Verteporfina |
2933.99.99 |
Verteporfina 15 mg pó liofilizado |
3003.90.78/3004.90.68 |
APÊNDICE XXX
(Anexo IX, Art. 7º, LI)
MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS
Item |
Código NBM/SH |
Substância Ativa |
1 |
3002.10.39 |
CERA 1000 mcg/1ml |
2 |
3002.10.39 |
CERA 400 mcg/1ml |
3 |
3002.10.39 |
CERA 200 mcg/1ml |
4 |
3002.10.39 |
CERA 100 mcg/1ml |
5 |
3002.10.39 |
CERA 50 mcg/1ml |
6 |
3002.10.39 |
Epoetina Beta 50.000 UI |
7 |
3002.10.39 |
Epoetina Beta 100.000 UI |
8 |
3002.10.39 |
CERA 1000 mcg/1ml |
9 |
3002.10.39 |
CERA 400 mcg/1ml |
10 |
3002.10.39 |
CERA 200 mcg/1ml |
11 |
3002.10.39 |
CERA 100 mcg/1ml |
12 |
3002.10.39 |
CERA 50 mcg/1ml |
13 |
3002.10.39 |
Epoetina Beta 4.000 UI |
14 |
3002.10.39 |
Epoetina Beta 50.000 UI |
15 |
3002.10.39 |
Epoetina Beta 100.000 UI |
16 |
3004.90.69 |
Anastrozole 1mg |
17 |
3903.90.99 |
Trastuzumab 440 mg |
18 |
3004.90.99 |
Trastuzumab 150 mg |
19 |
3002.10.38 |
Bevacizumab 100 mg/4ml |
20 |
3002.10.38 |
Bevacizumab 100 mg/4ml |
21 |
3004.90.79 |
Erlotinib 25 mg |
22 |
3004.90.79 |
Erlotinib 100 mg |
23 |
3904.90.59 |
Docetaxel 20 mg/2ml |
24 |
3904.90.59 |
Docetaxel 80 mg/2ml |
25 |
3903.90.99 |
Trastuzumab 440 mg |
26 |
3002.10.38 |
Bevacizumab 100 mg/4ml |
27 |
3004.90.79 |
Capecitabine 150 mg |
28 |
3004.90.79 |
Capecitabine 500 mg |
29 |
3004.90.99 |
Oxaliplatina 50 mg |
30 |
3004.90.99 |
Oxaliplatina 100 mg |
31 |
3004.90.79 |
Capecitabine 150 mg |
32 |
3004.90.79 |
Capecitabine 500 mg |
33 |
3903.90.99 |
Cisplatina 50 mg/100ml |
34 |
3004.90.99 |
Trastuzumab 150 mg |
35 |
3002.10.38 |
Rituximab 100 mg/10ml |
36 |
3002.10.38 |
Rituximab 500 mg/50ml |
37 |
3904.90.59 |
Docetaxel 80 mg/2ml |
38 |
3903.90.99 |
Trastuzumab 440 mg |
39 |
3002.10.38 |
Bevacizumab 100 mg/4ml |
40 |
3004.90.99 |
Capecitabine 150 mg |
41 |
3004.90.99 |
Capecitabine 500 mg |
42 |
3004.90.99 |
Oxaliplatina 50 mg |
43 |
3004.90.99 |
Oxaliplatina 100 mg |
44 |
3004.90.99 |
Capecitabine 150 mg |
45 |
3004.90.99 |
Capecitabine 500 mg |
46 |
3004.90.99 |
Oxaliplatina 50 mg |
47 |
3004.90.99 |
Oxaliplatina 100 mg |
48 |
3002.10.39 |
Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml |
49 |
3004.90.99 |
Ribavirina 200 mg |
50 |
3004.90.99 |
T20-304 90 mg |
51 |
3002.10.39 |
Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml |
52 |
3004.90.99 |
Ribavirina 200 mg |
53 |
3004.90.99 |
Kinase Inhibitor P-38 |
54 |
3004.90.99 |
Methilprednisolona 125 mg |
55 |
3002.10.38 |
Rituximab 500 mg/50ml |
56 |
3004.90.99 |
Predinisolona 30mg |
57 |
3002.10.38 |
Rituximab 500 mg/50ml |
58 |
3002.10.38 |
Rituximab 500 mg/50ml |
59 |
3002.10.38 |
Rituximab 500 mg/50ml |
60 |
3002.10.39 |
Tocilizumab 200 mg/10ml |
61 |
3002.10.39 |
Tocilizumab 200 mg/10ml |
62 |
3002.10.39 |
Tocilizumab 200 mg/10ml |
63 |
3904.90.59 |
Docetaxel 80 mg/2ml |
64 |
3004.90.99 |
Trastuzumab 150 mg |
65 |
3002.10.38 |
Bevacizumabe |
66 |
3004.90.59 |
Ácido ibandrônico |
67 |
3004.50.90 |
Isotretinoína |
68 |
3004.90.79 |
Tacrolimo |
69 |
3004.90.29 |
Acitretina |
70 |
3004.90.99 |
Calcipotriol |
71 |
3004.20.99 |
Micofenolato de mofetila |
72 |
3002.10.38 |
Trastuzumabe |
73 |
3002.10.38 |
Rituximabe |
74 |
3004.90.99 |
Alfapeginterferona 2A |
75 |
3004.90.79 |
Capecitabina |
76 |
3004.90.99 |
Erlotinibe |
77 |
3004.90.79 |
Ribavirina |
APÊNDICE
XXXI
(Anexo IX, Art. 7º, LII)
Item |
INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO |
NBM/SH |
1 |
Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital |
9030.89.90 |
2 |
Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM ) |
9030.89.90 |
3 |
Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS ) |
9030.89.90 |
4 |
Equipamentos para medição de potência de Radio Digital, (HD IBOC), sinais (medição de sinais modulados em COFDM Coded Orthogonal Frequency Division Multiplex com elementos sensores de potencia direta e refletida |
9030.89.90 |
5 |
Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre |
8529.90.19 |
Item |
EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO E/OU RECEPÇÃO |
NBM/SH |
6 |
Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Freqüência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação |
8525.50.29 |
7 |
Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data |
8525.60.20 |
8 |
Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica |
8525.60.90 |
9 |
Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB |
8525.50.29 |
10 |
Codificador para serviço digital portátil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre |
8543.70.99 |
11 |
Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre |
8543.70.99 |
12 |
Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre |
8543.70.99 |
13 |
Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream) |
8543.70.99 |
14 |
Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre |
8529.90.19 |
15 |
Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de Rádio Digital Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 kW |
8525.50.11 |
16 |
Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Rádio Digital Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, potência de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital |
8525.50.12 |
17 |
Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3. |
8543.20.00 |
18 |
Equipamento gerador/excitador de sinais para transmissão de múltiplos programas (multicast) de Rádio Digital, geração de programas principais e secundários de áudio e canais de dados associados |
8471.50.10 |
19 |
Sistemas de combinação de sinais de RF para rádio digital e analógico operar numa mesma antena filtros, combinadores de potência, cargas de rejeição, equipamentos para rejeitar sinais de RF. |
8529.90.19 |
20 |
Antenas de FM para radio digital, HD Antenas para transmissão de sinais de FM, em qualquer tipo de polarização, com entradas para sinal analógico e digital de forma independente, proporcionando isolação entre os sinais de mais de 30 dB |
8529.90.19 |
21 |
Equipamentos para transporte de sinais digitais entre os estúdios e os transmissores (link rádio enlace), com ou sem compressão digital, entrada e saída de sinais digitais em qualquer padrão compatível com sistemas digitais para radiodifusão |
8529.90.19 |
22 |
Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG |
8525.60.90 |
Item |
APARELHOS OU EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO |
NBM/SH |
23 |
Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos |
8525.80.11 |
24 |
Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes. |
9002.11.20 |
25 |
Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital |
8521.90.10 |
26 |
Gravador-reprodutor sem sintonizador (VTR). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital |
8521.10.10 |
27 |
Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno |
8543.70.99 |
28 |
Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno |
8543.70.99 |
29 |
Roteador-comutador (Routing Switcher) de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded |
8543.70.36 |
30 |
Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded |
8543.70.99 |
31 |
Sistema de Monitoração de multiimagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U |
8543.70.99 |
32 |
Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded. |
8521.10.10 |
33 |
Monitor de Vídeo Profissional Broadcast Monitor para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução |
8528.49.21 |
34 |
Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI |
8543.70.33 |
35 |
Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração. |
9030.40.90 |
36 |
Gerador de Sinais de Teste e Referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI. Capacidade de geração de diferentes sinais de testes, como color bars, zoneplate. |
8543.20.00 |
37 |
Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor |
8543.70.32 |
38 |
Equipamentos para pre-configuração, codificação e compressão (exporter/importer) de sinais para radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link rádio enlace) |
8543.70.99 |
39 |
Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz , sincronização do áudio a referência de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3. Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão |
8543.70.99 |
40 |
Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital |
8543.70.99 |
41 |
Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas |
8543.70.99 |
42 |
Gerador de sinais FM Estéreo para digital |
8543.20.00 |
43 |
Demodulador de áudio estéreo para digital |
8543.70.99 |
44 |
Carga coaxial de 300kW para simulação de antena Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) |
8543.70.50 |
45 |
Isolador/Circulador de Sinais FM Digital 1 kw e acessórios |
8546.90.00 |
46 |
Rack com pré-montagem de cabos para interconexão de equipamentos para Rádio Digital |
8538.10.00 |
47 |
Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI |
8543.70.99 |
48 |
Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital |
8540.89.10 |
ANEXO X
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(artigo 158, I)
.................................................................................................................................
Art. 5º
....................................................................................................................
.................................................................................................................................
II ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;
j) Nota Fiscal-fatura de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo
especial;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 14-A O contribuinte usuário de SEPD pode realizar impressão
e emissão simultânea de:
I Nota Fiscal-fatura de Serviço de Transporte Ferroviário,
modelo especial, para prestação de serviço de transporte ferroviário,
interna e interestadual com os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas
Gerais e Sergipe, efetuada pelos contribuintes especificados no Apêndice
XVIII (Protocolo ICMS 42/2005, cláusulas primeira e segunda);
II demais documentos fiscais, desde que celebre Termo de Acordo de Regime
Especial (TARE) com a Secretaria da Fazenda para tal fim (Convênio ICMS
58/95, cláusula primeira).
.................................................................................................................................
§ 3º Na hipótese prevista no inciso I do caput:
I fica facultada a utilização comum de formulário de segurança
adquirido, baseado no Pedido para Aquisição de Formulário de
Segurança (PAFS), conforme autorização concedida pela Secretaria
de Estado da Fazenda do Espírito Santo, por meio da Agência da Receita
Estadual em Vitória, observado o disposto no § 3º do artigo 14-E
(Protocolo ICMS 42/2005, cláusula segunda, III);
II a Nota Fiscal-fatura de Serviço de Transporte Ferroviário,
modelo especial, deve, obrigatoriamente conter a expressão Nota fiscal
emitida nos termos do inciso I do artigo 14-A do Anexo X do RCTE, modelo aprovado
pelo Protocolo ICMS 42/2005 (Protocolo ICMS 42/2005, cláusulas primeira,
parágrafo único e sexta).
.................................................................................................................................(NR)
TÍTULO II
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA ARMAZENAMENTO DE REGISTRO EM MEIO MAGNÉTICO
(Convênio ICMS 57/95, cláusulas décimas oitava e trigésima
segunda)
.................................................................................................................................
2.1.1. por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação
fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A e modelo 55, Nota
Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal;
2.1.2. .......................................................................................................................
.................................................................................................................................
i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;
.................................................................................................................................
3.3.1. .......................................................................................................................
CÓDIGO |
MODELO |
27 |
Nota fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 |
.................................................................................................................................
18. REGISTRO TIPO 70
.................................................................................................................................
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27
.................................................................................................................................
(NR)
APÊNDICE XVIII
(Anexo X, artigo 14-A, I)
1 |
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE CVRD |
33.592.510/0262-00 |
081.264.577 |
ES |
2 |
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE CVRD |
33.592.510/0315-48 |
277.024161.0321 |
MG |
3 |
FERROVIA CENTRO ATLANTICA S/A |
00.924.429/0001-75 |
062.978014.0041 |
MG |
4 |
FERROVIA CENTRO ATLANTICA S/A |
00.924.429/0004-18 |
081.837.909 |
ES |
5 |
FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A |
00.924.429/0006-80 |
10.285.297-9 |
GO |
6 |
FERROVIA CENTRO ATLÂNTICO SUL |
00.924.429/0007-60 |
27.092.369-1 |
SE |
.................................................................................................................................(NR)
ANEXO
XI
DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
(artigo 158, II)
.................................................................................................................................
Art. 13 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
IV placa controladora fiscal (PCF), o conjunto de recursos internos ao
ECF, que concentra as funções de controle fiscal;
XII memória de fita-detalhe (MFD), os recursos de hardware,
internos ao ECF, para armazenamento dos dados necessários à reprodução
integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, dispensada a leitura
da memória fiscal, e que adicionalmente:
.................................................................................................................................
XXII ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
d) unidade de medida, com capacidade máxima de 3 (três) caracteres,
não podendo assumir valor nulo ou em branco;
.................................................................................................................................
g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da
multiplicação, executada pelo software básico, dos valores
indicados nas alíneas c e e deste inciso, com capacidade
máxima de 11 (onze) dígitos, observado o disposto no inciso X do artigo
38;
h) indicador de arredondamento ou truncamento (IAT) sendo A para
arredondamento e T para truncamento, para os fins previstos no inciso
X do artigo 38;
.................................................................................................................................
Parágrafo único Admite-se que na implementação dos
recursos necessários ao atendimento do requisito previsto na alínea
a, do inciso XII, seja utilizado hardware configurável
ou programável desde que a configuração ou a programação
possa ser completamente verificada a partir do hardware utilizado, entendendo-se
por configuração ou programação todo e qualquer código
objeto gravado internamente no hardware que determine sua forma de funcionamento
no circuito eletrônico (Convênio ICMS 29/2007, cláusula terceira,
§ 5º). (NR)
.................................................................................................................................
Art. 15 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
VI opcionalmente, ter 1 (um) ou mais receptáculos para fixação
de dispositivo adicional de armazenamento da memória fiscal:
.................................................................................................................................
VII possuir sistema de lacração que, com instalação
de até 2 (dois) lacres na parte externa do ECF, impeça o acesso físico
à placa controladora fiscal, aos recursos de hardware que implementam
a memória fiscal e a memória de fita-detalhe, ao modem e ao circuito
de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico a atuadores
e sensores desse circuito de controle, desde que estes não estejam na placa
controladora fiscal;
.................................................................................................................................
XIII .........................................................................................................................
.................................................................................................................................
g) porta com conector externo para comunicação com computador, sendo
que, se utilizada comunicação serial padrão EIA RS-232-C, deve-se
utilizar conector padrão DB9 fêmeo com:
1. linha 6 para DSR (Data Set Ready), conectada com a linha 4 para DTR
(Data Terminal Ready) do ECF;
2. linha 7 para RTS (Request To Send), conectada com a linha 8 para CTS
(Clear To Send) do ECF;
3. linha 2 para TXD (Transmitted Data);
4. linha 3 para RXD (Received Data);
5. linha 5 para GND (Ground);
.................................................................................................................................
XIV modem interno, padrão V32bis ou superior da União Internacional
de Telecomunicações (UIT), que atenda às demais especificações
estabelecidas nas normas da Agência Nacional de Telecomunicações
(ANATEL), com possibilidade de:
a) ser conectado aos demais ECF do estabelecimento por meio de conector padrão
RJ11, em 1 (um) único par de fios comum a todos, galvanicamente isolado,
alimentado por fonte de corrente de alta impedância;
b) ser conectado à rede de telefonia pública, utilizando conector
padrão ANATEL ou RJ11 a que se refere a alínea a, com
capacidade de dar resposta automática à chamada externa, condição
que deve ser parametrizável em modo de intervenção técnica;
c) ser modularmente destacável da PCF;
d) permitir que a comunicação ocorra concomitantemente com os eventos
fiscais e, se for o caso, que a última informação seja transferida
remotamente após a conclusão do evento pendente de execução;
XV possuir recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem
a memória de fita-detalhe e que não permitam o apagamento e a modificação
dos dados gravados e estejam fixados internamente, protegidos por encapsulamento
que impeça o acesso físico aos seus componentes e por lacre físico
interno que impeça sua remoção sem que fique evidenciada Convênio
ICMS 29/2007, cláusula segunda, III).
.................................................................................................................................
§ 3º Dispositivos lógicos programáveis ou outro hardware
configurável ou programável integrantes da placa controladora
fiscal, dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da memória
fiscal e dos recursos de hardware que implementam a memória de fita-detalhe:
.................................................................................................................................
§ 12 Admite-se que na implementação dos recursos necessários
ao atendimento do requisito previsto na alínea a do inciso
V seja utilizado hardware configurável ou programável desde
que a configuração ou a programação possa ser completamente
verificada a partir do hardware utilizado, entendendo-se por configuração
ou programação todo e qualquer código objeto gravado internamente
no hardware que determine sua forma de funcionamento no circuito eletrônico
(Convênio ICMS 85/2001, cláusula quarta, § 13). (NR)
Art. 15-A Ocorrendo dano irrecuperável ou esgotamento da capacidade
de armazenamento da memória de fita-detalhe devem ser observados as seguintes
condições e procedimentos (Convênio ICMS 85/2001, cláusula
quarta-A):
I somente em modo de intervenção técnica, os recursos
podem ser substituídos;
II o fabricante ou o importador, o contribuinte usuário e a empresa
interventora credenciada, nos termos do artigo 144, devem observar a legislação
tributária quanto à exigência de autorização para substituição
do dispositivo;
III o novo dispositivo deve ser iniciado pelo fabricante ou pelo importador
com a gravação do número de fabricação original do
ECF. (NR)
Art. 15-B Em relação à memória fiscal, à memória
de trabalho e à memória de fita-detalhe, o dispositivo de armazenamento
de dados pode variar em quantidade, capacidade de armazenamento, ou tipo, desde
que sejam mantidos o esquema elétrico e leiaute de circuito impresso da
placa onde esteja montado (Convênio ICMS 85/2001, cláusula quarta-B).
(NR)
Art. 16 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º O ECF deve sair do fabricante ou do importador com os
lacres previstos no inciso IV do caput deste artigo e no inciso XV do
caput do artigo 15, devendo os lacres atender aos seguintes requisitos:
.................................................................................................................................
§ 4º A proteção dos dispositivos indicados no inciso
IV do caput deste artigo e no inciso XV do caput do artigo 15
pode ser feita com utilização de 1 (um) único lacre. (NR)
.................................................................................................................................
Art. 17 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º .......................................................................................................................
VII totalizadores parciais de descontos, de implementação obrigatória,
que devem:
.................................................................................................................................
VIII totalizadores parciais de acréscimos, de implementação
obrigatória, que devem:
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 33 O software básico deve possibilitar operação
de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que
0 (zero) (Convênio ICMS 85/2001, cláusula vigésima segunda).
(NR)
.................................................................................................................................
Art. 34 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
II desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal, caso não
tenha havido operação de acréscimo após o desconto aplicado;
III acréscimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal, caso
não tenha havido operação de desconto após o acréscimo
aplicado;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 38 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
X o valor resultante de operação com mais de 2 (duas) casas
decimais deve ser:
a) truncado na 2ª (segunda) casa decimal, em conformidade com o disposto
na Portaria 30/94, de 6 de julho de 1994, do Departamento Nacional de Combustíveis,
no caso de operação com combustíveis;
b) arredondado para 2 (duas) casas decimais, em conformidade com a Norma NBR
5891/77 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), nos
demais casos;
.................................................................................................................................
§ 4º A gravação de novos números de inscrição
municipal (IM) na memória fiscal, quando os números de CNPJ e de inscrição
estadual não forem alterados, não caracteriza novo contribuinte usuário.
(NR)
.................................................................................................................................
Art. 41 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
I ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) ante a ausência de papel no mecanismo impressor e, se for o caso, de
formulário para emissão de nota fiscal de venda a consumidor ou de
bilhete de passagem, condição da qual deve ser retirado com a colocação
de papel ou de formulário;
.................................................................................................................................
h) ante a alteração de quaisquer bits, em qualquer posição
do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF,
e em uso no equipamento;
.................................................................................................................................
III o ECF somente deve estar apto para efetuar registros de operações
ou prestações se houver gravação de números de inscrição
no CNPJ ou de inscrição municipal (IM), sendo que, no caso de gravação
apenas de IM, não podem estar habilitados os totalizadores parciais referentes
às operações e prestações tributadas pelo ICMS e no
caso de gravação apenas dos números de inscrição no
CNPJ e de inscrição estadual não podem estar habilitados os totalizadores
parciais referentes às operações e prestações tributadas
pelo ISSQN;
.................................................................................................................................
VII o ECF deve autenticar digitalmente os arquivos por ele gerados utilizando-se
padrões de chaves de mercado.
Parágrafo único A função prevista no inciso VII do
caput deve ser executada pelo software básico do ECF, admitida
a utilização de hardware dedicado, com função de
processamento criptográfico, instalado na placa controladora fiscal e subordinado
ao processador do ECF. (NR)
.................................................................................................................................
Art. 93 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
I .............................................................................................................................
.................................................................................................................................
c) para preenchimento do CPF ou do CNPJ do consumidor no documento fiscal;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 98 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
VI comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes do
município.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 154 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
III intervirem em equipamento ECF, para o qual não houve a comunicação
prévia, nos termos do artigo 126.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 161 A intervenção técnica com motivo de cessação
de uso, mudança de empresa credenciada em intervir em ECF,
acréscimo de memória fiscal, troca do número
seqüencial do ECF no estabelecimento ou troca de versão
somente pode ser realizada após a expedição pela SEFAZ do comprovante
de autorização de uso ou de cessação de uso, conforme o
caso (Convênio ICMS 85/2001, cláusula nonagésima sétima).
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 177 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º Considera-se documento emitido aquele em que tenham sido
impressos todos os dados de rodapé do documento. (NR)
.................................................................................................................................
Art. 178-A Deve ser impresso o conjunto de caracteres criptografados
de autenticação nos documentos cupom fiscal, comprovante não-fiscal
e redução Z, impresso em até 2 (duas) linhas, que permita a recuperação
ao Fisco dos seguintes dados do documento (Convênio ICMS 85/2001, cláusula
trigésima primeira-A):
I CNPJ do estabelecimento usuário;
II COO;
III data inicial;
IV número de fabricação do ECF;
V valor total do cupom fiscal a que se refere o inciso IX do artigo 179,
se for o caso.
§ 1º As informações previstas no caput também
devem ser impressas no cupom fiscal, imediatamente antes do rodapé, não
criptografadas, em código de barras padrão unidimensional em até
3 (três) linhas.
§ 2º O fabricante ou o importador deve disponibilizar, em seu
endereço eletrônico na internet, aplicativo para execução
on-line, vedada a disponibilização para download, destinado
a decodificar os caracteres previstos no caput nos incisos I a IV do
caput.
§ 3º A rotina de geração dos caracteres criptografados
de que trata este artigo deve garantir que, caso o software básico
seja alterado, os caracteres criptografados impressos acusem inconsistência.
(NR)
.................................................................................................................................
Art. 179 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
III campos destinados à identificação dos seguintes dados
referentes ao comprador das mercadorias ou ao tomador dos serviços:
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 191 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
VI campos destinados à identificação dos seguintes dados
referentes ao tomador dos serviços:
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 193 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
III campos destinados à identificação dos seguintes dados
referentes ao comprador das mercadorias:
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 197 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
V campos destinados à identificação dos seguintes dados
referentes ao tomador dos serviços:
.................................................................................................................................
(NR)
ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
.................................................................................................................................
Art. 63 O disposto neste capítulo aplica-se ao estabelecimento (Convênios
ICMS 129/2006, cláusula primeira e segunda; e 27/2007, cláusula primeira):
I concessionário de veículo autopropulsado, revendedor de produto
industrializado ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão
do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia,
tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado ou do produto;
II fabricante de mercadoria que receber peça defeituosa substituída
em virtude de garantia e de quem deve ser cobrada a peça nova aplicada
em substituição.
Parágrafo único O prazo de garantia é aquele fixado no
certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
(NR)
Art. 64 O concessionário de veículo autopropulsado, o revendedor
de produto industrializado ou a oficina credenciada ou autorizada quando da
substituição da peça defeituosa deve emitir nota fiscal (Convênios
ICMS 129/2006, cláusulas terceira, sexta e sétima; e 27/2007, cláusulas
terceira, quarta, sexta e sétima):
I pela entrada da peça defeituosa, sem destaque do imposto, que
deve conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) a sua discriminação;
b) o valor atribuído à peça, que é equivalente a 10% (dez
por cento) do preço de venda da peça nova;
c) o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal Ordem de
Serviço;
d) o número, a data da expedição do certificado de garantia e
o termo final de sua validade;
II na saída da peça nova em substituição à defeituosa,
indicando como destinatário o proprietário da mercadoria, com destaque
do imposto, quando devido, cuja base de cálculo é o preço cobrado
do fabricante pela peça e a alíquota é a aplicável à
operação interna;
III na remessa da peça defeituosa, com destino ao fabricante, deve
conter, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça
de acordo com a alínea b do inciso I do caput.
§ 1º A nota fiscal de que trata o inciso I do caput
pode ser emitida no último dia do período de apuração, englobando
as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:
I na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:
a) a discriminação da peça substituída;
b) no caso de veículo autopropulsado, o número do chassi e outros
elementos identificativos do veículo;
c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e
o termo final de sua validade;
II a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas,
seja efetuada após o encerramento do período de apuração.
§ 2º Ficam dispensadas as indicações referidas nas
alíneas a e d do inciso I do caput na nota
fiscal englobada. (NR)
Art. 65 A operação de remessa de peça defeituosa com destino
ao fabricante, nos termos do inciso III do caput do artigo 64, dá-se
com isenção do ICMS nos termos previstos no inciso CXII do artigo
6º do Anexo IX (Convênios ICMS 129/2006, cláusula quinta; e 27/2007,
cláusula quinta). (NR)
.................................................................................................................................
ANEXO XIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
.................................................................................................................................
Art. 1º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
VI a nota fiscal de serviço de transporte, modelo 7, só pode
englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada
da Relação de Despachos, prevista no inciso V do caput (Ajuste/SINIEF
19/89, cláusula primeira, § 6º);
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 7º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
IX ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
a) para utilização exclusivamente em terminal de uso público
em geral, e quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado de uso múltiplo,
por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário
para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada
onde se der o fornecimento;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 34-A Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal
e acessórias, previstas na legislação tributária, o agente
da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE)
deve observar o seguinte (Convênio ICMS 15/2007, cláusula primeira):
I o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica
deve, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão
gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits
MCSD do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento
destinatário:
a) emitir mensalmente nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de
dispensa da inscrição no CCE, requerer a emissão de nota fiscal
avulsa;
b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação
é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante
do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação
para fins de controle;
c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o ICMS
é devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais
hipóteses;
II relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo
da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente
deve emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da
inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, deve requerer a emissão
de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas:
a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora
no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;
b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora
no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.
§ 1º Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente
de que trata o inciso I deve emitir as notas fiscais referidas na alínea
a do mesmo inciso, de acordo com a respectiva distribuição
de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos
de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição
promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade.
§ 2º O adquirente da energia elétrica objeto dos contratos
bilaterais de que trata o inciso I do caput deve informar ao respectivo
agente fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento,
bem como suas alterações. (NR)
Art. 34-B Na hipótese do inciso II do artigo 34-A (Convênio
ICMS 15/2007, cláusula segunda):
I para determinação da posição credora ou devedora,
relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo, excluem-se
as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham
sido tributadas em liquidações anteriores;
.................................................................................................................................
III ...........................................................................................................................
a) a expressão Relativa à liquidação no Mercado de
Curto Prazo ou Relativa à apuração e liquidação
do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits (MCSD), no quadro
Destinatário/Remetente e as inscrições no CNPJ e
no cadastro de contribuintes do ICMS do emitente;
b) os dados da liquidação na CCEE, no quadro Dados Adicionais,
no campo Informações Complementares;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 34-C Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor
que se enquadrar no caso da alínea b do inciso II do artigo
34-A, é responsável pelo pagamento do imposto e deve (Lei nº
11.651/91, artigo 45; e Convênio ICMS 15/2007, cláusula terceira):
I .............................................................................................................................
a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da
liquidação financeira contabilizada pela CCEE, considerada a regra
do inciso I do artigo 34-B, ao qual deve ser integrado o montante do próprio
imposto;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 34-D A CCEE deve elaborar relatório fiscal a cada liquidação
no Mercado de Curto Prazo e para cada apuração e liquidação
do MCSD, que deve conter, no mínimo, as seguintes informações
(Convênio ICMS 15/2007, cláusula quarta):
I para a liquidação no Mercado de Curto Prazo:
a) o Preço de Liquidação das Diferenças (PLD) da CCEE, para
cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período;
b) a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com
a indicação no número de sua inscrição no CNPJ, o resultado
financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas
que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas
quantidades medidas;
c) relação de todos os contratos bilaterais de compra e venda de energia
registrados na CCEE, contendo no mínimo: razão social e CNPJ do comprador
e vendedor, tipo de contrato, data de vigência e energia contratada para
cada unidade federada;
d) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização
do ICMS;
II para a apuração e liquidação do MCSD entre geradoras,
comercializadoras e distribuidoras:
a) o valor da energia elétrica fornecida;
b) informações das empresas fornecedoras e supridas.
§ 1º O relatório fiscal, relativo à liquidação
no Mercado de Curto Prazo, deve ser enviado, por meio eletrônico de dados,
para o Fisco de cada unidade federada, no prazo de 10 (dez) dias, contados da
liquidação ou da solicitação.
§ 2º Respeitado o mesmo prazo do § 1º, o Fisco pode,
a qualquer tempo, requisitar a CCEE dados constantes em sistema de contabilização
e liquidação, relativos aos agentes que especificar.
§ 3º O relatório relativo à apuração e
liquidação no MCSD, entre empresas geradoras, comercializadoras e
distribuidoras, permanecerá à disposição da fiscalização,
podendo ser requisitado. (NR)
Art. 34-E A nomenclatura de mercado adotada neste anexo é a da legislação
específica do Setor Elétrico Brasileiro (Convênio ICMS 15/2007,
cláusula quinta).
.................................................................................................................................
(NR)
APÊNDICE XII
EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÃO
(Anexo XIII, artigo 7º)
.................................................................................................................................
Item |
Empresa |
Sede |
Área de Atuação |
............. | .................................................... | ......................... | ............................................................ |
34 |
Tim Nordeste S.A. |
Teresina-PI |
PI |
35 |
Tim Nordeste S.A. |
Fortaleza-CE |
CE |
36 |
Tim Nordeste S.A. |
Natal-RN |
RN |
37 |
Tim Nordeste S.A. |
João Pessoa-PB |
PB |
38 |
Tim Nordeste S.A. |
Recife-PE |
PE |
39 |
Tim Nordeste S.A. |
Maceió-AL |
AL |
............. | .................................................... | ......................... | ............................................................ |
56 |
Tim Celular S.A. |
Curitiba-PR |
PR |
............. | .................................................... | ......................... | ............................................................ |
62 |
Tim Nordeste S.A. |
Belo Horizonte-MG |
MG, BA e SE |
............. | .................................................... | ......................... | ............................................................ |
68 |
BCP S.A. |
São Paulo-SP |
RS |
............. | .................................................... | ......................... | ............................................................ |
84 |
BCP S.A. |
São Paulo-SP |
RS, SC e PR |
............. | .................................................... | ......................... | ............................................................ |
120 |
Telefree do Brasil Comércio e Importação Exportação e Representação Ltda. |
São Paulo-SP |
SP, RJ, MG, PR e DF (STFC Local, LDN e LDI) |
121 |
T-Leste Telecomunicações Leste de São Paulo Ltda. |
São Paulo-SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
122 |
Golden Line Telecom Ltda. |
Rio de Janeiro-RJ |
RJ e SP (STFC Local, LDN e LDI) |
123 |
Vivo S/A. |
Londrina-PR |
PR, SC, SE, BA, MS, MT, GO, TO, DF, RO, AC, |
124 |
Ostara Telecomunicações Ltda. |
São Paulo-SP |
Todo território Nacional (STFC local, LDN e LDI) |
125 |
Mundivox Telecomunicações Ltda. |
Rio de Janeiro-RJ |
Rio de Janeiro STFC |
126 |
SDW Tecnologia e Telecomunicações Ltda. |
Belo Horizonte-MG |
RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA, PA, |
................................................................................................................................. (NR)
APÊNDICE XV
RELAÇÃO DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO
DE ENERGIA ELÉTRICA
(Anexo XIII, artigo 33)
.................................................................................................................................
68 ENERGEST S/A
Rodovia BR 101 Norte, Km 9,5, nº 3.450 Bloco F, sala 10, Carapina
Serra-ES CEP: 29161-500
69 Castelo Energética S/A CESA
Rodovia BR 101 Norte, Km 9,5, nº 3.450 Bloco F, térreo, Carapina
Serra-ES CEP: 29161-500.
70 Companhia de Transmissão Centroeste de Minas CENTROESTE
Rua Real Grandeza, nº 219, Bloco B, sala 502, Botafogo, Rio de Janeiro-RJ
CEP: 22281-035
71 CELG Geração e Transmissão S/A
Ave. Quarta Radial, Qd. 86, Lt. 15, SN, Setor Pedro Ludovico, Goiânia-GO,
IE: 103992804, CEP: 74830-130 (NR)
.................................................................................................................................
Art. 3º Os Apêndices XII e XIII do Anexo VIII
do Decreto nº 4.852/97 RCTE passam a vigorar com a redação
constante dos Anexos I e II deste Decreto, respectivamente.
Art. 4º Fica renumerado para § 1º o parágrafo
único do artigo 177 do Anexo XI do Decreto nº 4.852/97 RCTE.
Art. 5º Os processos administrativos para apuração
de irregularidade no funcionamento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF),
ainda pendentes, instaurados nos termos do Capítulo IV do Convênio
ICMS 16/2003, de 4 de abril de 2003 devem obedecer às disposições
do Capítulo V do Convênio 137/2006, ficando mantida a composição
das comissões processantes já constituídas (Convênio ICMS
31/2007, cláusula décima-nona A).
Art.
6º Ficam, a partir de 1º de abril de 2008, obrigados
ao uso de Nota Fiscal Eletrônica ( NF-e), nos termos do artigo 167-B do
RCTE, os seguintes contribuintes (Protocolo ICMS 10/2007, cláusula primeira):
I fabricante de cigarro;
II distribuidor de cigarro;
III produtor, formulador e importador de combustíveis líquidos,
assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV distribuidor de combustíveis líquidos, assim definido e
autorizado por órgão federal competente;
V Transportador e Revendedor Retalhista (TRR), assim definido e autorizado
por órgão federal competente.
Parágrafo único A obrigatoriedade se aplica a todas as operações
dos contribuintes referidos neste artigo, que estejam localizados nos Estados
de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão,
Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa
Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, signatários
do Protocolo ICMS 10/2007, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A, pelos mesmos
Art. 7º A distribuidora de combustível que
possuir, em 30 de abril de 2007, estoque de biodiesel B100 , cujo
imposto devido por substituição tributária não tenha sido
retido, deve adotar os procedimentos previstos no artigo 80 do Anexo VIII do
RCTE, e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário, com a observação
Levantamento de Estoque para efeitos do artigo 68-A do Anexo VIII do RCTE
(Convênio ICMS 8/2007, cláusula oitava).
Art. 8º Ficam convalidados os procedimentos adotados
pela empresa Vivo S/A, compatíveis com Capítulo IV do Anexo XIII do
RCTE e com o Convênio ICMS 33/2007, no período de 1º de novembro
de 2006 até 3 de abril de 2007 (Convênio ICMS 33/2007, cláusula
quarta).
Art. 9º Fica prorrogado para 29 de fevereiro de
2008 o prazo de 1º de junho de 2007, previsto tanto no caput do
artigo 4º quanto no parágrafo único do artigo 5º, ambos
do Decreto nº 6.630, de 11 de junho de 2007.
Art. 10 Os ajustes que se fizerem necessários,
em decorrência da vigência com efeito retroativo dos dispositivos
modificados do Decreto nº 4.852/97 RCTE , por este Decreto,
devem ser feitos até o 2º (segundo) mês subseqüente ao da
sua publicação.
Art. 11 Ficam revogados os seguintes dispositivos do
Decreto nº 4.852/97 RCTE:
I o inciso IV do caput do artigo 8º do Anexo IX;
II do Anexo XI:
a) o inciso VI e a alínea h do inciso XIII, todos do caput
do artigo 15;
b) o inciso V do caput do artigo 16;
c) o § 3º do artigo 16;
III do Anexo XII:
a) a denominação da Seção I e as Seções II e III,
todos do Capítulo XV;
b) o Capítulo XV-A;
IV do Anexo XIII:
a) o artigo 34-F;
b) item 69 do Apêndice XII.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos
alterados ou acrescidos do Decreto nº 4.852/97 RCTE , a partir
de:
I 1º de janeiro de 2007, o inciso VI do artigo 1º do Anexo
XIII;
II 20 de março de 2007, os seguintes dispositivos do Anexo IX:
a) o inciso XVII do artigo 6º;
b) a revogação do inciso IV do artigo 8º, prevista no inciso
I do artigo 11 deste Decreto;
III 4 de abril de 2007:
a) o caput e o parágrafo único do artigo 142;
b) do Anexo X:
1. a alínea i do inciso II do caput do artigo 5º;
2. o Manual de Orientação;
c) do Anexo XI:
1. os incisos IV, XII, XXII e parágrafo único, todos do artigo 13;
2. os incisos VI, VII, XIII, XIV, XV, §§ 3º e 12, todos do artigo
15;
3. os artigos 15-A e 15-B;
4. os §§ 1º e 4º do artigo 16;
5. os incisos VII e VIII do § 2º do artigo 17;
6. o artigo 33;
7. os incisos II e III do artigo 34;
8. o inciso X e o § 4º do artigo 38;
9. as alíneas b e h do inciso I e o inciso III
do artigo 41;
10. a alínea c do inciso I do artigo 93;
11.
o inciso III do artigo 154;
12. os §§ 1º e 2º do artigo 177, renumerados pelo artigo
4º deste Decreto;
13. o inciso III do artigo 179;
14. o inciso VI do artigo 191;
15. o inciso III do artigo 193;
16. o inciso V do artigo 197;
17. as revogações previstas nas alíneas a e b
do inciso II do artigo 11 deste Decreto;
d) do Anexo XIII:
1. a alínea a do inciso IX do artigo 7º;
2. o artigo 34-A;
3. o caput, o inciso I e as alíneas a e b
do inciso III, todos do artigo 34-B;
4. o caput e a alínea a do inciso I, ambos do artigo
34-C;
5. os artigo 34-D e 34-E;
6. o Apêndice XII, exceto os itens 124 a 126;
7. o Apêndice XV, exceto o item 71;
8. as revogações previstas no inciso IV do artigo 11 deste Decreto;
9. o artigo 5º deste Decreto;
IV 5 de abril de 2007:
a) o inciso XXVII do artigo 114;
b) o artigo 213-H;
c) o modelo da Nota Fiscal-fatura de Serviço de Transporte, modelo especial,
do Anexo VI;
d) do Anexo X:
1. a alínea j do inciso II do artigo 5º;
2. artigo 14-A;
3. o Apêndice XVIII;
V 23 de abril de 2007, os seguintes dispositivos do Anexo IX:
a) do artigo 7º:
1. o inciso LIII do caput e alínea b do inciso IX do
§ 1º;
2. a alínea g do inciso III do § 1º;
3. o inciso IX do § 1º;
b) o Apêndice XVII;
VI 1º de maio de 2007, os seguintes dispositivos:
a) do Anexo VIII:
1. os artigo 61-A, 68-A, 68-B e 68-C;
2. o item 36 do inciso III do Apêndice II;
b) do Anexo IX:
1. o inciso CXII do artigo 6º;
2. do artigo 7º:
2.1. a alínea l do inciso XXVI do caput;
2.2. os incisos VII e XIII do § 1º;
3. o inciso V do § 1º do artigo 9º;
c) os artigo 63 a 65 do Anexo XII;
d) as revogações previstas no inciso III do artigo 11 deste Decreto;
VII 1º de junho de 2007:
a) do Anexo VIII:
1. alínea h do inciso II do artigo 34;
2. o inciso XIII do Apêndice II;
b) do Anexo IX:
1. inciso LV do artigo 7º;
2. a alínea f do inciso VIII do § 1º do artigo 7º;
VIII 6 de junho de 2007, o inciso LIV e a alínea c do
inciso XII do § 1º, ambos do artigo 7º do Anexo IX;
IX 1º de julho de 2007, os Apêndices XII e XIII do Anexo VIII
com a redação conferida pelo artigo 3º deste Decreto;
X 12 de julho de 2007, os seguintes dispositivos do Anexo XIII:
a) os itens 124 a 126 do Apêndice XII;
b) o item 71 do Apêndice XV;
XI 1º de outubro de 2007, os seguintes dispositivos do Anexo XI:
a) o inciso VII do caput e o parágrafo único, ambos do artigo
41;
b) o artigo 178-A;
c) a revogação prevista na alínea c do inciso II
do artigo 11 deste Decreto. (Alcides Rodrigues Filho; Jorcelino José Braga)
ANEXO I
APÊNDICE XII
(Art. 62-A, I, do Anexo VIII)
RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO
ANEXO
II
APÊNDICE XIII
(Art. 62-A, II, do Anexo VIII)
RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL
DERIVADO DE PETRÓLEO
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