Pernambuco
DECRETO
30.746, DE 24-8-2007
(DO-PE DE 25-8-2007)
CADASTRO
Baixa de Inscrição
Contribuintes com débitos podem baixar suas inscrições
Estado
permite ainda, a partir de 1-9-2007, que contribuintes que tiveram a sua baixa
definitiva concedida, retornem a atividade com o mesmo número seqüencial
de inscrição, desde que esteja regular em relação ao CNPJ
e órgão ou entidade responsável pelo registro da empresa. Os
documentos fiscais impressos antes da concessão da baixa não poderão
ser reaproveitados. Foi alterado o Decreto 14.876, de 12-3-91.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando a conveniência de atribuir o mesmo número de inscrição
no CACEPE, anterior à respectiva baixa, a contribuinte do ICMS que reative
suas atividades;
Considerando o disposto na Lei nº 13.240, de 29 de maio de 2007, que prevê
a possibilidade de concessão de baixa de inscrição no CACEPE
de contribuinte em débito com a Fazenda Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 73 A baixa de inscrição no CACEPE poderá ocorrer:
.................................................................................................................................
II por solicitação do contribuinte ou responsável inscrito,
nos demais casos, observando-se as normas específicas e adotando-se, a
partir de 1º de julho de 2005, os seguintes tipos de baixa:
.................................................................................................................................
b) baixa definitiva, que, até 29 de maio de 2007, somente será concedida
após fiscalização do contribuinte, pela unidade fazendária
responsável pela respectiva ação fiscal, homologando-se a baixa
provisória, mediante despacho da referida unidade. (NR)
Parágrafo único A partir de 1º de setembro de 2007, quando
o contribuinte do ICMS, cuja baixa definitiva de inscrição no CACEPE
tenha sido concedida, reativar suas atividades, mediante o atendimento das respectivas
exigências previstas na legislação específica relativa ao
mencionado CACEPE, observar-se-á o seguinte: (ACR)
I ao mencionado contribuinte será atribuído o mesmo número
seqüencial, relativo à sua inscrição no CACEPE anterior
à respectiva baixa;
II o referido contribuinte deverá estar regular em relação
à inscrição no CNPJ/MF, bem como perante o órgão ou
entidade responsável pelo registro de empresas;
III não será permitida a utilização dos documentos
fiscais impressos anteriormente à concessão da baixa de inscrição
no CACEPE.
Art. 74 Relativamente à concessão de baixa de inscrição
do contribuinte no CACEPE, será observado o seguinte e, ainda, o disposto
no artigo 75: (NR)
I até 29 de maio de 2007, quando o contribuinte estiver em débito
com a Fazenda Estadual, a respectiva baixa não será concedida, ressalvado
o disposto no § 2º;
II a partir de 30 de maio de 2007, a critério da Secretaria da Fazenda,
poderá ser concedida a respectiva baixa, ainda que o contribuinte esteja
em débito com a Fazenda Estadual, observadas as normas previstas em portaria
do titular da referida Secretaria.
.................................................................................................................................
§ 2º Até 29 de maio de 2007, a concessão de baixa
de inscrição no CACEPE a estabelecimento em débito para com a
Fazenda Estadual somente ocorrerá se outro estabelecimento do mesmo titular,
situado neste Estado, adotar uma das seguintes providências: (NR)
................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
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