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Pernambuco

Contribuintes com débitos podem baixar suas inscrições

Decreto 30746/2007

01/09/2007 02:01:14

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DECRETO 30.746, DE 24-8-2007
(DO-PE DE 25-8-2007)

CADASTRO
Baixa de Inscrição

Contribuintes com débitos podem baixar suas inscrições
Estado permite ainda, a partir de 1-9-2007, que contribuintes que tiveram a sua baixa definitiva concedida, retornem a atividade com o mesmo número seqüencial de inscrição, desde que esteja regular em relação ao CNPJ e órgão ou entidade responsável pelo registro da empresa. Os documentos fiscais impressos antes da concessão da baixa não poderão ser reaproveitados. Foi alterado o Decreto 14.876, de 12-3-91.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando a conveniência de atribuir o mesmo número de inscrição no CACEPE, anterior à respectiva baixa, a contribuinte do ICMS que reative suas atividades;
Considerando o disposto na Lei nº 13.240, de 29 de maio de 2007, que prevê a possibilidade de concessão de baixa de inscrição no CACEPE de contribuinte em débito com a Fazenda Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 73 – A baixa de inscrição no CACEPE poderá ocorrer:
.................................................................................................................................    
II – por solicitação do contribuinte ou responsável inscrito, nos demais casos, observando-se as normas específicas e adotando-se, a partir de 1º de julho de 2005, os seguintes tipos de baixa:
.................................................................................................................................    
b) baixa definitiva, que, até 29 de maio de 2007, somente será concedida após fiscalização do contribuinte, pela unidade fazendária responsável pela respectiva ação fiscal, homologando-se a baixa provisória, mediante despacho da referida unidade. (NR)
Parágrafo único – A partir de 1º de setembro de 2007, quando o contribuinte do ICMS, cuja baixa definitiva de inscrição no CACEPE tenha sido concedida, reativar suas atividades, mediante o atendimento das respectivas exigências previstas na legislação específica relativa ao mencionado CACEPE, observar-se-á o seguinte: (ACR)
I – ao mencionado contribuinte será atribuído o mesmo número seqüencial, relativo à sua inscrição no CACEPE anterior à respectiva baixa;
II – o referido contribuinte deverá estar regular em relação à inscrição no CNPJ/MF, bem como perante o órgão ou entidade responsável pelo registro de empresas;
III – não será permitida a utilização dos documentos fiscais impressos anteriormente à concessão da baixa de inscrição no CACEPE.
Art. 74 – Relativamente à concessão de baixa de inscrição do contribuinte no CACEPE, será observado o seguinte e, ainda, o disposto no artigo 75: (NR)
I – até 29 de maio de 2007, quando o contribuinte estiver em débito com a Fazenda Estadual, a respectiva baixa não será concedida, ressalvado o disposto no § 2º;
II – a partir de 30 de maio de 2007, a critério da Secretaria da Fazenda, poderá ser concedida a respectiva baixa, ainda que o contribuinte esteja em débito com a Fazenda Estadual, observadas as normas previstas em portaria do titular da referida Secretaria.
.................................................................................................................................    
§ 2º – Até 29 de maio de 2007, a concessão de baixa de inscrição no CACEPE a estabelecimento em débito para com a Fazenda Estadual somente ocorrerá se outro estabelecimento do mesmo titular, situado neste Estado, adotar uma das seguintes providências: (NR)
 .................................................................................................................................   ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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