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Rio Grande do Sul

Alterada a relação das máquinas e implementos agrícolas beneficiados com redução de base de cálculo

Decreto 45219/2007

01/09/2007 02:01:15

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DECRETO 45.219, DE 22-8-2007
(DO-RS DE 23-8-2007)

MÁQUINA E EQUIPAMENTO AGRÍCOLA
Base de Cálculo

Alterada a relação das máquinas e implementos agrícolas beneficiados com redução de base de cálculo
Modificação no Decreto 37.699, de 26-8-97 – RICMS, substitui os códigos da NBM/SH pelos códigos da NBM/SH-NCM.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.426 – O Apêndice XI passa a vigorar conforme apenso a este Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

“APÊNDICE XI
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS REFERIDOS NO LIVRO I, ARTIGO 23, XIV

NOTA – O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas das mercadorias relacionadas neste Apêndice.

ITEM

DESCRIÇÃO

CÓDIGO DA NBM/SH-NCM

1

Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria.

8419.89.99

2

Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:

 

a) de madeira.

9406.00.91

b) de ferro ou aço.

7309.00.10

c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada.

3925.10.00

3

Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados.

8479.89.40 e 8479.89.99

4

Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:

 

a) ventiladores.

8414.59.90

b) compressores de ar, exceto os já indicados no Apêndice X, item 5.

8414.80.11 a 8414.80.19 e 8414.80.31 a 8414.80.39

c) coifas (exaustores).

8414.80.90

5

Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:

 

a) secadores.

8419.31.00

b) outros.

8419.39.00

6

Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola.

8424.81.11 e 8424.81.19

7

Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura.

8424.81.21 e 8424.81.29

8

Carregadores para serem acoplados a trator agrícola.

8427.90.00

9

Plainas niveladoras de levantamento hidráulico (exceto as de duas rodas, sem ou com motor auxiliar de tração, e as de quatro rodas).

8430.69.90

10

Enxadas rotativas.

8432.29.00

11

Máquinas de ordenhar.

8434.10.00

12

Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais.

8436.10.00

13

Chocadeiras e criadeiras.

8436.21.00

14

Outras máquinas e aparelhos.

8436.80.00

15

Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola.

8467.81.00

16

Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:

 

a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado.

7310.10.90 e 7310.29.10

b) de latão (liga de cobre e zinco).

7419.99.00

c) de Plástico.

3923.90.00

17

Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio.

7612.90.19

18

Comedouros para animais.

7326.90.00

19

Ninhos metálicos para aves.

7326.90.00

20

Motocultores.

8701.10.00

21

Microtratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura.

8701.90.90

22

Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras.

8701.90.90

23

Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:

 

 

a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis.

8716.20.00

 

b) veículos de tração animal .

8716.80.00

24

Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água.

8412.80.00

25

Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica.

8802.20.10
8802.30.10
8803.10.00
8803.20.00
8803.30.00 e 8803.90.00

26

Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura.

8430.69.90

27

Raspo-transportador (Scraper), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas.

8430.69.90

28

Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores.

7326.90.00

29

Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida.

8427.20.90

30

Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes:

 

a) da posição 8.201.

8201.10.00 a 8201.90.00

b) da posição 8.432.

8432.10.00 a 8432.90.00

c) da posição 8.433.

8433.20.10 a 8433.90.90

NOTA – A base de cálculo reduzida não se aplica às saídas dos produtos classificados no código 8433.90.10 da NBM/SH-NCM.

 

d) da posição 8.436

8436.10.00 a 8436.99.00

31

Bombas

8413.81.00

32

Ovascan

9027.80.14

33

Aparelho de radionavegação para uso agrícola

8526.91.00

34

Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento.

9406.00.10

35

Troncos (bretes) de contenção bovina.

4421.90.00

36

Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas.

8423.30.90 e 8423.82.00”

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