São Paulo
DECRETO
52.097, DE 28-8-2007
(DO-SP DE 29-8-2007)
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Registro Eletrônico
Regulamento do ICMS é alterado para adequação ao Programa
de Estímulo à Cidadania Fiscal
Foi estabelecida
a denominação Documento Fiscal Eletrônico (DFE), para os documentos
fiscais sujeitos a armazenamento eletrônico, criando a Nota Fiscal de Venda
a Consumidor On-line e o Registro Eletrônico de Documento Fiscal
(REDF). Veja, neste Fascículo, a Lei 12.685, o Decreto 52.096 e a Resolução
49 SF, que complementam as normas do Programa Nota Fiscal Paulista, bem como
perguntas e respostas esclarecendo todas as dúvidas. O Decreto 45.490,
de 30-11-2000 RICMS-SP foi alterado.
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos artigos 67, 68 e 69 da Lei 6.374, de
1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000:
I o item 2 do § 4º do artigo 61:
2. não for a primeira via ou Documento Fiscal Eletrônico (DFE).
(NR);
II o inciso XXII do artigo 124:
XXII Documento Fiscal Eletrônico (DFE); (NR);
III o artigo 133:
Art. 133 A Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida nos termos
do inciso I do artigo 132-A deverá conter as seguintes indicações
(Lei 6.374/89, artigo 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70
SINIEF, artigo 51, na redação do Ajuste SINIEF-10/99):
I a denominação Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
II o número de ordem, a série e o número da via;
III a data de emissão;
IV o nome do titular, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V a discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo,
espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VI os valores, unitário e total, das mercadorias, outros valores
cobrados a qualquer título e o total da operação;
VII o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão,
o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série
e subsérie e o número da Autorização de Impressão de
Documentos Fiscais.
§ 1º Quando solicitado pelo consumidor, o número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ) que o identifique deverá constar no corpo da Nota
Fiscal de Venda a Consumidor.
§ 2º As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão
impressas tipograficamente.
§ 3º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será:
1. de tamanho não inferior a 7,4 cm x 10,5 cm, em qualquer sentido;
2. emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, destinando-se a 1ª (primeira)
via ao comprador e a 2ª (segunda) via à exibição ao Fisco.
§ 4º Aplica-se, na hipótese de venda a prazo ou de entrega
de mercadoria em domicílio em território paulista, o disposto no §
3º do artigo 135. (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS),
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I ao artigo 61, o § 14:
§ 14 Na hipótese em que o documento fiscal deva ser registrado
eletronicamente na Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 212-P, o crédito
somente será admitido se, observadas as demais condições previstas
na legislação:
1. o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF) tiver sido
regularmente gerado;
2. na ausência do respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal
(REDF), o destinatário comunicar o fato à Secretaria da Fazenda, nos
termos de disciplina por esta estabelecida;
3. havendo divergência entre os dados constantes no documento fiscal e
as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de
Documento Fiscal (REDF), o destinatário comunicar a irregularidade à
Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por esta estabelecida.
(NR);
II o artigo 132-A:
Art. 132-A Ressalvado o disposto no artigo 132, nas demais hipóteses
previstas na legislação, tais como não-obrigatoriedade de uso
de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou na impossibilidade de seu uso,
poderá ser emitida, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica
não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada pelo comprador
ou por este consumida no próprio estabelecimento, a Nota Fiscal de Venda
a Consumidor, modelo 2 (Lei 6.374/89, artigo 67, § 1º, e Convênio
de 15-12-70 SINIEF, artigo 50, na redação do Ajuste SINIEF-10/99):
I mediante utilização de impressos fiscais, na forma de talonário,
formulário contínuo ou jogos soltos, observado o disposto no artigo
212-P;
II por meio eletrônico, na forma prevista no § 5º do artigo
212-O. (NR);
III ao artigo 135, o § 6º:
§ 6º Quando solicitado pelo consumidor, o número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF ou no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) que o identifique deverá
constar no Cupom Fiscal.(NR);
IV ao artigo 184, os incisos XIII e XIV:
XIII após sua emissão, não tenha sido registrado
eletronicamente na Secretaria da Fazenda, para fins de gerar o respectivo Registro
Eletrônico de Documento Fiscal (REDF), nos termos do artigo 212-P;
(NR);
XIV após decorridos os prazos de que trata o § 2º
do artigo 212-P, apresente divergências entre os dados nele constantes
e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de
Documento Fiscal (REDF), relativas a valores ou a outros elementos que caracterizam
a operação ou a prestação correspondente. (NR);
V ao Capítulo I do Título IV do Livro I, a Seção
VII, composta pelos artigos 212-O a 212-Q:
SEÇÃO VII
DO DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO (DFE) E DO REGISTRO ELETRÔNICO DE DOCUMENTO
FISCAL (REDF)
Art.
212-O São Documentos Fiscais Eletrônicos (DFE):
I a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55;
II a Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line NFVC- On-line,
modelo 2;
III a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
IV a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
V a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo
22;
VI os demais documentos fiscais relativos à prestação
de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica
ou de gás canalizado;
VII os documentos fiscais para os quais tenha sido gerado o respectivo
Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF), após o prazo de que
trata o artigo 212-P, § 3º, 1, b.
§ 1º Os documentos fiscais de que trata este artigo serão
armazenados eletronicamente na Secretaria da Fazenda.
§ 2º A Secretaria da Fazenda estabelecerá disciplina para
dispor sobre a forma e condições de emissão, transmissão,
consulta, substituição, retificação, cancelamento e armazenamento
eletrônico dos documentos fiscais de que trata este artigo.
§ 3º Relativamente à Nota Fiscal Eletrônica (Nfe),
de que trata o inciso I:
1. será emitida exclusivamente em substituição à Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, referida no inciso I do artigo 124, por contribuinte previamente
credenciado pela Secretaria da Fazenda;
2. será emitida e armazenada eletronicamente, tendo existência apenas
digital e validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente
e pela autorização eletrônica de uso expedida pela Secretaria
da Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador;
3. poderá ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda a obrigatoriedade
de sua emissão de acordo com os seguintes critérios:
a) valor da receita bruta dos contribuintes;
b) valor das operações e prestações;
c) tipos de operações praticadas;
d) atividade econômica exercida;
4. por ocasião de sua emissão, o contribuinte deverá, nas hipóteses
previstas na legislação, emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica (DANFE), o qual:
a) servirá para acobertar o trânsito das mercadorias;
b) não será documento fiscal hábil para escrituração
fiscal, sendo vedada a apropriação de crédito do imposto nele
destacado, salvo em hipótese expressamente prevista na legislação.
§ 4º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line
NFVC On-line, modelo 2, de que trata o inciso II:
1 será emitida diretamente no ambiente de processamento eletrônico
de dados da Secretaria da Fazenda, cujo acesso será disponibilizado de
forma individualizada e restrita a cada contribuinte emitente;
2. após sua emissão nos termos do item 1, ficará disponível
aos interessados, para consulta, download e impressão, no ambiente
de processamento eletrônico de dados da Secretaria da Fazenda, mediante
informação dos dados identificadores do respectivo documento fiscal;
3. terá existência apenas na forma de arquivo digital, cuja impressão
servirá exclusivamente como demonstrativo de que foi emitida e armazenada
eletronicamente na Secretaria da Fazenda.
§ 5º Os documentos fiscais de que tratam os incisos III, IV,
V e VI, salvo disposição em contrário, serão:
1. emitidos exclusivamente por meio de processamento eletrônico de dados;
2. submetidos a processo de codificação digital para garantia da integridade
dos seus dados;
3. gravados em arquivos eletrônicos, os quais deverão ser assinados
digitalmente pelo emitente e transmitidos para a Secretaria da Fazenda.
Art. 212-P Os documentos fiscais a seguir indicados deverão, após
sua emissão, ser registrados eletronicamente na Secretaria da Fazenda:
I a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III o Cupom Fiscal emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF).
§ 1º A partir do procedimento previsto no caput, será
gerado, para cada documento fiscal registrado nos termos deste artigo, o respectivo
Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF), assim entendido o conjunto
de informações armazenadas eletronicamente na Secretaria da Fazenda
que correspondem aos dados do documento fiscal informados pelo contribuinte
emitente.
§ 2º A Secretaria da Fazenda estabelecerá a forma, condições
e prazos que deverão ser observados pelos contribuintes para:
1 registrar eletronicamente na Secretaria da Fazenda os documentos fiscais
por eles emitidos;
2 retificar ou cancelar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal
(REDF) correspondente a cada documento fiscal emitido.
§ 3º O Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)
de que trata o § 1º:
1. passará a ser considerado via adicional do documento fiscal que lhe
deu origem, desde que, cumulativamente:
a) o respectivo documento fiscal tenha sido emitido por contribuinte em situação
regular perante o Fisco, na forma e condições previstas na legislação;
b) já tenha decorrido o prazo para eventual retificação ou cancelamento;
2. ficará armazenado na Secretaria da Fazenda, no mínimo, pelo prazo
previsto no artigo 202;
3. deverá ser cancelado quando o documento fiscal que lhe deu origem tiver
sido cancelado.
§ 4º Salvo disposição em contrário, o contribuinte
ficará dispensado de apresentar, ao Fisco paulista, após o prazo de
que trata o § 3º, 1, b, a sua via em papel das Notas Fiscais
de Venda a Consumidor e dos Cupons Fiscais que tenha emitido, desde que as tenha
registrado eletronicamente na Secretaria da Fazenda, nos termos deste artigo.
§ 5º O disposto no § 4º não dispensa o contribuinte
do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas nas
legislações paulista e federal.
§ 6º O contribuinte deverá, antes de decorrido o prazo
para retificação do Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF),
regularizar eventuais divergências existentes entre as informações
nele contidas e os dados constantes no documento fiscal que lhe deu origem.
§ 7º O contribuinte destinatário dos documentos fiscais
de que trata o caput deverá, antes de escriturá-los, verificar
se o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF) foi regularmente
gerado, quando o emitente estiver obrigado a registrar eletronicamente os referidos
documentos fiscais, nos termos deste artigo.
Art. 212-Q O contribuinte deverá informar à Secretaria da Fazenda,
nos termos de disciplina por ela estabelecida, alterações de natureza
tributária ou comercial relativas às operações ou prestações
acobertadas pelos Documentos Fiscais Eletrônicos (DFE) de que trata o artigo
212-O. (NR).
Art. 3º Ficam revogados os artigos 131-A e 131-B
do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000.
Art. 4º A obrigatoriedade de registrar eletronicamente
os documentos fiscais emitidos, para fins de geração do Registro Eletrônico
de Documento Fiscal (REDF), será implementada conforme cronograma estabelecido
pela Secretaria da Fazenda.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda;
Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos, a seguir, o Ofício 393 GS-CAT/2007, publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações introduzidas no RICMS-SP:
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de
decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
45.490, de 30 de novembro de 2000, para, principalmente, acrescentar ao Capítulo
I do Título IV do Livro I, a Seção VII, que dispõe sobre
o Documentos Fiscal Eletrônico (DFE) e o Registro Eletrônico de
Documento Fiscal (REDF).
Essas alterações têm por objetivo regulamentar o armazenamento
eletrônico de documentos fiscais na Secretaria da Fazenda, em conexão
com a implementação do Programa de Incentivo à Cidadania Fiscal.
Nesse sentido, propõe-se que os documentos fiscais sujeitos a esse
armazenamento eletrônico sejam classificados sob a qualificação
genérica de Documento Fiscal Eletrônico (DFE), na qual se insere,
por exemplo, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
É proposta ainda, sob tal classificação, a criação
da Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line NFVC On-line e
do Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF), instrumentos que visam
aprimorar o controle sobre os documentos fiscais emitidos pelos contribuintes
em operações a consumidor. Nesse contexto, a introdução
desses instrumentos de controle fiscal facilitará a fiscalização
sobre essas operações, uma vez que os documentos fiscais a elas
relativos ficarão armazenados eletronicamente na Secretaria da Fazenda,
permitindo que os contribuintes sejam dispensados de apresentar a sua via
ao Fisco paulista. Além disso, as alterações propostas possibilitarão
a simplificação da escrituração fiscal e contábil
dos documentos fiscais sujeitos ao armazenamento eletrônico, com a conseqüente
redução do custo dessas obrigações acessórias para
os contribuintes e para a sociedade. No mesmo sentido, a identificação
do adquirente nos documentos fiscais emitidos para acobertar as operações
a consumidor criará as condições necessárias para o seu
controle fiscal por parte dos próprios consumidores.
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