São Paulo
DECRETO
52.104, DE 29-8-2007
(DO-SP DE 30-8-2007)
SUPERSIMPLES
Tratamento Fiscal
RICMS é alterado para implementar normas do SUPERSIMPLES
Medida
visa harmonizar os procedimentos a serem observados pelos contribuintes paulistas
optantes do Simples Nacional. Foi estabelecido, em especial, o mesmo prazo de
recolhimento do SUPERSIMPLES (último dia útil da primeira quinzena
do mês subseqüente aos das operações) para o recolhimento
do imposto devido por responsabilidade. Veja esclarecimento ao final deste Ato,
dando explicações a respeito das alterações introduzidas
no RICMS. Foi alterado o Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, que instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte Simples Nacional, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação
os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490 de 30 de novembro de 2000:
I o artigo 51:
Art. 51 Fica reduzida a base de cálculo nas operações
ou prestações arroladas no Anexo II, exceto quando praticadas por
contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte Simples Nacional, em conformidade com suas
disposições (Lei 6.374/89, artigo 5º e Lei Complementar nº
123/2006). (NR);
II o caput do artigo 52, mantidos seus incisos:
Art. 52 As alíquotas do imposto, salvo exceções
previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são: (Lei 6.374/89, artigo 34,
caput, com alterações da Lei 10.619/2000, artigos 1º,
XVIII, e 2º, IV, § 1º, 4, e § 4º, Lei 6.556/89, artigo
1º, Lei 10.991/2001, artigo 1º, Resoluções do Senado Federal
nº 22, de 19-5-89 e nº 95, de 13-12-96 e Lei Complementar nº
123/2006): (NR);
III a alínea c do inciso I do artigo 63:
c) devolução de mercadoria, efetuada por estabelecimento de
contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte Simples Nacional, ou por estabelecimento
sujeito a regime especial de tributação sempre que for vedado o destaque
do valor do imposto no documento fiscal emitido por esses estabelecimentos;
(NR);
IV o item 1 do § 24 do artigo 127:
1. por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples NacionaL;
(NR);
V o caput do artigo 263:
Art. 263 As operações ou prestações enquadradas
no regime de sujeição passiva por substituição, destinadas
a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional,
submetem-se regularmente à retenção do imposto incidente sobre
as operações ou prestações subseqüentes. (NR);
VI o inciso II do artigo 264:
II estabelecimento paulista, quando a operação subseqüente
estiver amparada por isenção ou não-incidência; (NR);
VII o inciso III do artigo 269:
III do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido
relativo ao valor acrescido, referente à saída que promover ou à
saída subseqüente amparada por isenção ou não-incidência;
(NR);
VIII o caput do artigo 316:
Art. 316 Na prestação de serviço de transporte de
carga, com início em território paulista, realizada por transportador
autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora
estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples
Nacional e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado,
fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador
do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado (Lei 6.374/89,
artigo 8º, XXI, Convênio ICMS-25/90, cláusula segunda e artigo
13, § 1º, inciso XIII, al. a, da Lei Complementar nº
123/2006). (NR);
IX o item 3 do § 2º do artigo 316:
3. enquadrar-se como contribuinte sujeito às normas do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional.
(NR);
X o caput do artigo 317:
Art. 317 Na prestação de serviço de transporte rodoviário
de bem, mercadoria ou valor, realizada por empresa transportadora estabelecida
em território paulista, exceto se contribuinte sujeito às normas do
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples
Nacional, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto
ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário e
contribuinte do imposto deste Estado (Lei 6.374/89, artigo 8º, XXII, na
redação da Lei 10.619/2000, artigo 1º, IV e Lei Complementar
nº 123/2006). (NR);
XI a alínea a do inciso I do artigo 318:
a) for estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples
Nacional; (NR);
XII o artigo 325:
Art. 325 O disposto nesta seção aplica-se, no que couber,
às operações relativas à demonstração de mercadorias
isentas ou não tributadas bem como àquelas efetuadas por contribuintes
optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Simples Nacional. (NR);
XIII o caput do artigo 454, mantidos seus incisos:
Art. 454 O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por
estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional,
poderá, quando admitido, creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião
da saída, desde que (Lei 6.374/89, artigo 38, § 1º, e Convênio
de 15-12-70 SINIEF, artigo 54, § 3º, na redação do
Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): (NR);
XIV o item 3 do § 2º do artigo 26 das Disposições
Transitórias:
3. para contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte Simples Nacional, ainda que pertencente
ao seu quadro de associados. (NR).
XV a alínea a do item 3 do § 1º do artigo
33 do Anexo II:
a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional;
(NR);
XVI a alínea a do item 1 do § 1º do artigo
34 do Anexo II:
a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional,
(NR);
XVII a alínea a do item 1 do § 1º do artigo
35 do Anexo II:
a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional;
(NR);
XVIII a alínea a do item 1 do § 1º do artigo
37 do Anexo II:
a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional;
(NR);
XIX a alínea a do item 2 do § 1º do artigo
39 do Anexo II:
a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional;
(NR);
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos
ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº
45.490, de 30 de novembro de 2000:
I o inciso XVI ao caput do artigo 2º:
XVI na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às
normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples
Nacional, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal.
(NR);
II o § 6º ao artigo 2º:
§ 6º Na hipótese do inciso XVI, a obrigação
do contribuinte consiste, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença
de cargas tributárias entre a operação interna e a interestadual
precedente. (NR);
III o artigo 56-B:
Art. 56-B Tratando-se de operação ou prestação
praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional,
salvo disposição em contrário, o imposto será calculado
segundo as regras do artigo 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006. (NR);
IV o § 13 ao artigo 61:
§ 13 As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples
Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão
crédito relativo ao imposto. (NR);
V o inciso VIII ao caput do artigo 66:
VIII por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional.
(NR);
VI o inciso XV-A ao caput do artigo 115:
XV-A na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às
normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples
Nacional, até o último dia útil da primeira quinzena do
mês subseqüente ao da entrada:
a) de mercadorias adquiridas de contribuinte localizado em outro Estado ou no
Distrito Federal, qualquer que seja a sua destinação, o valor correspondente
à carga tributária praticada por contribuinte deste Estado sujeito
ao Regime Periódico de Apuração (RPA), subtraído do que
for efetivamente pago à outra unidade federada;
b) de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos
e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, oriundos de outro
Estado ou Distrito Federal, quando não destinados à comercialização
ou industrialização, calculado pela alíquota interna. (NR);
VII os §§ 7º e 8º ao artigo 115:
§ 7º O disposto no inciso I aplica-se ao contribuinte
sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte Simples Nacional.
§ 8º Na hipótese da alínea b do inciso
XV-A deverá ser adotado, na impossibilidade de aferição do valor
correspondente ao que for pago ao outro Estado, o menor percentual previsto
na coluna ICMS do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.
(NR);
VIII o § 2º ao artigo 268 passando o atual parágrafo único
a denominar-se § 1º:
§ 2º O contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional,
na condição de sujeito passivo por substituição:
1. incluirá o valor do imposto devido na operação própria
no valor devido pela substituição tributária, quando a operação
subseqüente for interna;
2. elaborará, até o último dia útil da primeira quinzena
de cada mês, relatório demonstrativo de apuração do valor
a ser recolhido, contendo todas as indicações individualizadas das
operações e prestações, necessárias à verificação
fiscal;
3. recolherá o valor resultante da aplicação da alíquota
interna sobre a base de cálculo prevista para a correspondente operação
ou prestação, por guia de recolhimentos especiais, até o último
dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da saída.
(NR);
IX o § 3º ao artigo 277:
§ 3º Tratando-se do contribuinte sujeito às normas
do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples
Nacional, os valores mencionados no inciso II serão totalizados até
o ultimo dia útil da primeira quinzena do mês seguinte ao da ocorrência
das entradas. (NR);
X o artigo 282-A:
Art. 282-A Os valores totalizados na forma do § 3º do
artigo 277 serão recolhidos por guia de recolhimentos especiais no mesmo
prazo previsto para sua totalização. (NR);
XI o artigo 318-A:
Art. 318-A Na prestação de serviço de transporte
rodoviário de bem, mercadoria ou valor, realizada por empresa transportadora
estabelecida em território paulista, contribuinte sujeito às normas
do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples
Nacional, serão observadas as regras previstas na legislação
específica (artigo 18, § 5º, VI da Lei Complementar 123/2006).
Parágrafo único Nas prestações iniciadas em outro
Estado ou no Distrito Federal, deverão ser observadas também as regras
das referidas Unidades da Federação. (NR);
XII o item 4 ao § 1º do artigo 367:
4. em qualquer caso, tratando-se de contribuinte sujeito às normas
do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples
Nacional. (NR);
XIII o item 4 ao § 1º do artigo 392:
4. tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional,
proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante
guia de recolhimento especial, até o último dia útil da primeira
quinzena do mês subseqüente ao da operação. (NR);
XIV o item 4 ao parágrafo único do artigo 400-D:
4. tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional,
proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante
guia de recolhimento especial, até o último dia útil da primeira
quinzena do mês subseqüente ao da operação. (NR);
XV o inciso III ao caput do artigo 430:
III tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples
Nacional, de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial,
até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente
ao das operações. (NR);
XVI o artigo 434-A:
Art. 434-A O disposto nesta seção aplica-se, no que couber,
às operações internas efetuadas por contribuintes optantes do
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples
Nacional. (NR);
XVII o § 7º ao artigo 535:
§ 7º Quando se tratar de ato em que o interessado seja
optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte Simples Nacional, ou de qualquer ato relacionado com
irregularidades cadastrais, a notificação poderá ser feita apenas
por publicação no Diário Oficial do Estado e a cientificação
da publicação de que trata o § 5º poderá ser feita
por meio do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda. (NR).
Art. 3º Ficam revogados os dispositivos adiante
indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I a alínea c do inciso II do caput e o §
3º do artigo 348;
II o inciso IV do artigo 383;
III a alínea c do inciso I do artigo 400-C;
IV o artigo 477;
V o anexo XX;
VI o inciso II do artigo 31 do Anexo I.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos, a seguir, o Ofício 400 GS-CAT/2007, publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações introduzidas no RICMS-SP:
Senhor
Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de
2000.
As medidas ora propostas têm por objetivo incorporar e harmonizar
os dispositivos regulamentares com as disposições afetas ao ICMS
contidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006, que
instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
e o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte Simples Nacional.
Assim, apresento resumidas explicações sobre os dispositivos
que compõem a minuta anexa:
O
artigo 1º introduz diversas alterações no mencionado regulamento,
a saber:
1.
o inciso 1 dá nova redação ao artigo 51, para excluir das
hipóteses de redução de base de cálculo as operações
e prestações arroladas no Anexo II, quando praticadas por contribuinte
sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte Simples Nacional;
2. o inciso II dá nova redação ao caput do artigo 52,
para fazer menção ao artigo 56-B ora incluso, o qual esclarece
que o cálculo do imposto, nas operações e prestações
praticadas por empresa optante do Simples Nacional, se dá
como previsto no o artigo 18 da Lei Complementar 123/2006;
3. o inciso III dá nova redação à alínea c
do inciso I do artigo 63, para permitir ao contribuinte creditar-se, independentemente
de autorização, do valor do imposto debitado por ocasião
da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido a sua
entrada no estabelecimento, na hipótese de devolução efetuada
por empresa optante do Simples Nacional;
4. o inciso IV dá nova redação ao item 1 do § 24
do artigo 127, para dispor que na confecção de impresso de Nota
Fiscal a ser emitida por empresa optante do Simples Nacional
a gráfica não deverá apor na 1ª via o selo de controle
de origem;
5. o inciso V dá nova redação ao caput do artigo 263,
para dispor que, nas saídas de mercadorias ou serviços sujeitos
ao regime de substituição tributária por antecipação,
destinadas a estabelecimento de empresa optante do Simples Nacional,
será feita regularmente a retenção do imposto incidente nas
subseqüentes operações ou prestações;
6. o inciso VI dá nova redação ao inciso II do artigo
264 para incluir os estabelecimentos da empresa optante do Simples
Nacional entre os contribuintes substituídos que devem receber
mercadorias sem a retenção antecipada do imposto, se suas supostas
saídas deverão estar amparadas por isenção ou não-incidência;
7. o inciso VII dá nova redação ao inciso III do artigo
269, para deixar de excepcionar a isenção própria da microempresa,
que não mais existe, como hipótese em que não se permite
o ressarcimento do ICMS retido ou de parcela do ICMS retido relativo ao
valor acrescido, referente à saída que promover ou a saída
subseqüente amparada por isenção ou não-incidência;
8. o inciso VIII dá nova redação ao caput do artigo 316,
para incluir, entre as hipóteses de responsabilidade pelo pagamento
do imposto relativo ao serviço de transporte de carga iniciado em território
paulista, ao contribuinte localizado neste Estado, quando o tomador for
empresa optante do Simples Nacional não inscrita no Cadastro
de Contribuintes deste Estado;
9. o inciso IX dá nova redação ao item 3 do § 2º
do artigo 316, para determinar que o imposto devido pela empresa optante
do Simples Nacional, na condição de substituta tributária
nas prestações de serviço de transporte de carga previstas
no caput, efetue o pagamento mediante guia de recolhimentos especiais;
10. o inciso X dá nova redação ao caput do artigo 317,
para excetuar a transportadora optante pelo Simples Nacional,
que terá regra própria sobre a matéria, das transportadoras
paulistas entre os contribuintes substituídos pelo tomador remetente
ou destinatário paulista, quando prestarem serviços de transporte
rodoviário de bem, mercadoria ou valor;
11. o inciso XI dá nova redação à alínea a
do inciso I do artigo 318, para dispor que a empresa optante pelo Simples
Nacional não pode ser substituída na qualidade de tomador
do serviço de transporte prestado por transportadoras paulistas;
12. o inciso XII dá nova redação ao artigo 325, para estender
à empresa optante pelo Simples Nacional a disciplina das
operações a título de demonstração, promovida por
estabelecimento comercial ou industrial;
13. o inciso XIII dá nova redação ao caput do artigo 454,
para estabelecer as regras relativas ao recebimento em devolução
de mercadoria de empresa optante pelo Simples Nacional;
14. o inciso XIV dá nova redação ao item 3 do § 2º
do artigo 26 das Disposições Transitórias, para excepcionar
o contribuinte optante do Simples Nacional da disciplina dada
às referidas operações;
15. os incisos XV, XVI, XVII, XVIII e XIX excepcionam do benefício
da redução de base de cálculo as operações indicadas
nos artigos 33, 34, 35, 37 e 39 do Anexo II, quando destinadas a contribuinte
optante do Simples Nacional.
O
artigo 2º acrescenta diversos dispositivos ao Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a saber:
1.
o inciso I acrescenta o inciso XVI ao caput do artigo 2º para, na forma
determinada pela alínea g do inciso XIII do § 1º
do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006, incluir entre as hipóteses
de incidência do imposto a entrada, em estabelecimento de empresa optante
pelo Simples Nacional, de mercadoria oriunda de outros Estados
ou do Distrito Federal;
2. o inciso II acrescenta § 6º ao artigo 2º do Regulamento
do ICMS para esclarecer que a obrigação resultante do disposto
no item anterior (inciso XVI do caput do artigo 2º) consiste no pagamento
do imposto correspondente à diferença entre as cargas tributárias
da operação interna e da interestadual precedente;
3. o inciso III acrescenta o artigo 56-B, para esclarecer que o imposto
devido pelo optante do Simples Nacional deverá ser calculado
segundo as regras do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006;
4. os incisos IV e V acrescentam o § 13 ao artigo 61 e o inciso
VIII ao caput do artigo 66 para atender o disposto no artigo 23 da Lei Complementar
123/2006, que prevê que as empresas optantes do Simples Nacional
não farão jus à apropriação nem transferirão
crédito relativo ao imposto;
5. o inciso VI acrescenta o inciso XV-A ao artigo 115, para implementar
o disposto nas alíneas c e g do inciso XIII
do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006 de modo que,
na entrada interestadual de mercadorias em estabelecimento de empresa optante
pelo Simples Nacional, qualquer que seja o seu destino, será
devido o valor correspondente à carga tributária praticada por
contribuinte deste Estado sujeito ao Regime Periódico de Apuração
(RPA), subtraído do que for efetivamente pago à outra unidade
federada. Tratando-se de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica,
oriundos de outras unidades federadas, quando não destinados à
comercialização ou industrialização, o imposto deverá
ser calculado pela alíquota interna, ex vi do disposto na alínea
b do inciso X do § 2º do artigo 155 da Constituição
Federal de 1988. O imposto devido deverá ser pago pela empresa optante
do Simples Nacional mediante guia de recolhimentos especiais
até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente
ao das entradas interestaduais;
6. o inciso VII acrescenta os § 7º ao artigo 115 para, consoante
dispõe a alínea d do inciso XIII do § 1º
do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006, prever o recolhimento do imposto
por guia especial, no momento do desembaraço aduaneiro ou no recebimento
da mercadoria, na hipótese de importação do exterior pelo
contribuinte optante pelo Simples Nacional.
Acrescenta, também, o § 8º ao artigo 115 para determinar,
em vista de possível insuficiência de dados relativos à incidência
ou à apuração do imposto em operação interestadual
realizada por optante do Simples Nacional de outra unidade federada,
a adoção, na hipótese da alínea b do inciso
XV-A, do menor percentual previsto na coluna ICMS do Anexo I
da Lei Complementar nº 123, de 2006, para fins de cálculo do montante
a ser pago pelo optante do Simples Nacional deste Estado;
7. o inciso VIII acrescenta parágrafo ao artigo 268 para estabelecer,
nos termos da alínea a do inciso XIII do § 1º
do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006, que o montante do valor do imposto
da operação própria do contribuinte do Simples Nacional
seja pago englobadamente no cálculo do valor devido pela substituição
tributária por antecipação, apenas quando a operação
subseqüente for interna. Determina, também, que o contribuinte
optante por esse regime elabore, até o último dia útil da
primeira quinzena de cada mês, relatório demonstrativo de apuração
dos valores devidos, para fins de verificação fiscal, estabelecendo
o mesmo prazo para o recolhimento do imposto devido por substituição
tributária;
8. os incisos IX e X acrescentam o § 3º ao artigo 277 e o artigo
282-A, para estabelecer que o contribuinte optante do Simples Nacional
que receba mercadoria diretamente de outro Estado e seja responsável
pelo pagamento, por ocasião da entrada, do imposto incidente na sua
própria operação de saída, se houver, e nas subseqüentes,
totalize e pague os valores devidos, por guia de recolhimentos especiais,
até o ultimo dia útil da primeira quinzena do mês seguinte
ao da ocorrência das entradas;
9. o inciso XI acrescenta o artigo 318-A para dispor, nos termos do inciso
VI do § 5º do artigo da Lei Complementar 123/2006, que na prestação
de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor,
realizada por empresa transportadora paulista optante do Simples Nacional,
sejam observadas regras previstas em legislação específica;
10. o inciso XII acrescenta o item 4 ao § 1º do artigo 367,
para estabelecer que o contribuinte optante do Simples Nacional
deva recolher o imposto devido em qualquer situação que configurar
o encerramento do diferimento nas sucessivas operações com gado
em pé, bovino ou suíno, mediante guia de recolhimentos especiais,
até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente
ao da operação;
11. o inciso XIII acrescenta o item 4 ao § 1º do artigo 392,
para estabelecer que o contribuinte optante do Simples Nacional
que der entrada em seu estabelecimento industrial de papel usado ou apara
de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo
de plástico, de borracha ou de tecido, encerrando assim o diferimento
previsto no caput, emita Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a
cada aquisição de mercadoria, escriture as operações
no livro Registro de Entradas e efetue o recolhimento do ICMS devido, mediante
guia de recolhimento especial, até o último dia útil da primeira
quinzena do mês subseqüente ao das operações;
12. o inciso XIV acrescenta o item 4 ao parágrafo único do
artigo 400-D, para estabelecer que o contribuinte optante do Simples
Nacional que der entrada em seu estabelecimento industrial para promover
a transformação de com alumínio em formas brutas, alumínio
não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio,
e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7601 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH),
nas condições previstas no inciso III do caput do artigo 400-D,
emita, quando obrigado nos termos daquele artigo, Nota Fiscal relativamente
a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, escriture as
operações no livro Registro de Entradas e efetue o recolhimento
do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último
dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da operação;
13. o inciso XV acrescenta o inciso III ao caput do artigo 430, para
assentar a regra geral segundo a qual o contribuinte optante do Simples
Nacional que realizar qualquer operação, prestação
ou evento, previsto como momento do lançamento do imposto diferido
ou suspenso, deverá efetuar, na qualidade de responsável, o pagamento
correspondente às saídas ou prestações anteriores de
uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último
dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao das operações;
14. o inciso XVI acrescenta o artigo 434-A, para determinar a aplicabilidade
da disciplina relativa às saídas de mercadorias remetidas sem
destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio
de transporte, para a realização de operações fora do
estabelecimento, às operações internas efetuadas pelos contribuintes
optantes do Simples Nacional;
15. o inciso XVII acrescenta o § 7º ao artigo 535, para instituir
disciplina simplificada para as notificações ao interessado de
matéria fiscal não contenciosa, permitindo ao Fisco, quando o
contribuinte for optante do Simples Nacional, bem como sempre
que o ato for relacionado exclusivamente com irregularidades cadastrais,
que elas sejam realizadas apenas por publicação no Diário
Oficial do Estado e que a cientificação da publicação
ao interessado possa ser feita por meio do Posto Fiscal Eletrônico
da Secretaria da Fazenda, em vez de ser expedida sob registro postal.
O artigo 3º retira do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) dispositivos diversos concernentes ao Regime Tributário Simplificado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Estado de São Paulo de que tratava a Lei estadual nº 10.086, de 19 de novembro de 1998 Simples Paulista que, nos termos do artigo 94 das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1998, foi tacitamente revogado, a partir de 1º de julho de 2007, pela entrada em vigor da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
O artigo 4º, por fim, dispõe sobre a entrada em vigor das disposições deste Decreto.
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