Legislação Comercial
DECRETO
6.204, DE 5-9-2007
(DO-U DE 6-9-2007)
MICROEMPRESA
Licitação
SUPERSIMPLES: regulamentado tratamento favorecido aplicável às
ME e EPP no processo licitatório
A comprovação de regularidade fiscal das ME e EPP somente será
exigida para efeito de contratação, e não como condição
para participação na licitação. Havendo alguma restrição
na comprovação da regularidade fiscal na fase de habilitação,
será assegurado o prazo de dois dias úteis, a partir do momento em
que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual
período, para pagamento ou parcelamento do débito e emissão de
certidões.
Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens
para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será
exigida a apresentação de balanço patrimonial do último
exercício social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos arts. 42, 43, 44, 45, 47, 48 e 49 da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º Nas contratações públicas
de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido,
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte,
objetivando:
I a promoção do desenvolvimento econômico e social no
âmbito municipal e regional;
II ampliação da eficiência das políticas públicas;
e
III o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo único Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além
dos órgãos da administração pública federal direta,
os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as
empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União.
Art. 2º Para a ampliação da participação
das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos
ou entidades contratantes deverão, sempre que possível:
I instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais
cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno
porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de
modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar
a formação de parcerias e subcontratações;
II estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações
públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data
das contratações;
III padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços
contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte
para que adequem os seus processos produtivos; e
IV na definição do objeto da contratação, não
utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação
das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente.
Parágrafo único O disposto nos incisos I e III poderá
ser realizado de forma centralizada para os órgãos e entidades integrantes
do SISG Sistema de Serviços Gerais e conveniados, conforme dispõe
o Decreto 1.094, de 23 de março de 1994.
Art. 3º Na habilitação em licitações
para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação
de materiais, não será exigido da microempresa ou da empresa de pequeno
porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício
social.
Art. 4º A comprovação de regularidade
fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida
para efeito de contratação, e não como condição para
participação na licitação.
§ 1º Na fase de habilitação, deverá ser
apresentada e conferida toda a documentação e, havendo alguma restrição
na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo
de dois dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em
que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual
período, para a regularização da documentação, pagamento
ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas
ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º A declaração do vencedor de que trata o
§ 1º acontecerá no momento imediatamente posterior à
fase de habilitação, no caso do pregão, conforme estabelece o
art. 4º, inciso XV, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002,
e no caso das demais modalidades de licitação, no momento posterior
ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos de regularização
fiscal para a abertura da fase recursal.
§ 3º A prorrogação do prazo previsto no § 1º
deverá sempre ser concedida pela administração quando requerida
pelo licitante, a não ser que exista urgência na contratação
ou prazo insuficiente para o empenho, devidamente justificados.
§ 4º A não-regularização da documentação
no prazo previsto no § 1º implicará decadência do direito
à contratação, sem prejuízo das sanções previstas
no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado
à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem
de classificação, ou revogar a licitação.
Art. 5º Nas licitações do tipo menor
preço, será assegurada, como critério de desempate, preferência
de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações
em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte
sejam iguais ou até dez por cento superiores ao menor preço.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual
estabelecido no § 1º será de até cinco por cento superior
ao menor preço.
§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará
quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por microempresa
ou empresa de pequeno porte.
§ 4º A preferência de que trata este artigo será
concedida da seguinte forma:
I ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor
classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela
considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado
o objeto em seu favor;
II na hipótese da não contratação da microempresa
ou empresa de pequeno porte, com base no inciso I, serão convocadas as
remanescentes que porventura se enquadrem em situação de empate, na
ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e
III no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas
e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate,
será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro
poderá apresentar melhor oferta.
§ 5º Não se aplica o sorteio disposto no inciso III
do § 4º quando, por sua natureza, o procedimento não admitir
o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances
equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme
a ordem de apresentação pelos licitantes.
§ 6º No caso do pregão, após o encerramento
dos lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será
convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco minutos
por item em situação de empate, sob pena de preclusão.
§ 7º Nas demais modalidades de licitação, o
prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido
pelo órgão ou entidade contratante, e estar previsto no instrumento
convocatório.
Art. 6º Os órgãos e entidades contratantes
deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à
participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações
cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Parágrafo único Não se aplica o disposto neste artigo
quando ocorrerem as situações previstas no art. 9º, devidamente
justificadas.
Art. 7º Nas licitações para fornecimento
de bens, serviços e obras, os órgãos e entidades contratantes
poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência
de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob
pena de desclassificação, determinando:
I o percentual de exigência de subcontratação, de até
trinta por cento do valor total licitado, facultada à empresa a subcontratação
em limites superiores, conforme o estabelecido no edital;
II que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas
deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição
dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
III que, no momento da habilitação, deverá ser apresentada
a documentação da regularidade fiscal e trabalhista das microempresas
e empresas de pequeno porte subcontratadas, bem como ao longo da vigência
contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização
previsto no § 1º do art. 4º;
IV que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada,
no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção
da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado
até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade
contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções
cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que
ficará responsável pela execução da parcela originalmente
subcontratada; e
V que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização,
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 1º Deverá constar ainda do instrumento convocatório
que a exigência de subcontratação não será aplicável
quando o licitante for: I microempresa ou empresa de pequeno porte;
II
consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno
porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de
1993; e
III consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas
de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual
exigido de subcontratação.
§ 2º Não se admite a exigência de subcontratação
para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação
de serviços acessórios.
§ 3º O disposto no inciso II do caput deste artigo
deverá ser comprovado no momento da aceitação, quando a modalidade
de licitação for pregão, ou no momento da habilitação
nas demais modalidades.
§ 4º Não deverá ser exigida a subcontratação
quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração
pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto
a ser contratado, devidamente justificada.
§ 5º É vedada a exigência no instrumento convocatório
de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas
específicas.
§ 6º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas
subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e empresas
de pequeno porte subcontratadas.
Art. 8º Nas licitações para a aquisição
de bens, serviços e obras de natureza divisível, e desde que não
haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos
e entidades contratantes poderão reservar cota de até vinte e cinco
por cento do objeto, para a contratação de microempresas e empresas
de pequeno porte.
§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação
das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.
§ 2º O instrumento convocatório deverá prever
que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada
ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes,
desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
§ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota
principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo
preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na
cota reservada.
Art. 9º Não se aplica o disposto nos arts.
6º ao 8º quando:
I não houver um mínimo de três fornecedores competitivos
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou
regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
II o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas
de pequeno porte não for vantajoso para a administração ou representar
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III a licitação for dispensável ou inexigível, nos
termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1993;
IV a soma dos valores licitados nos termos do disposto nos arts. 6º
a 8º ultrapassar vinte e cinco por cento do orçamento disponível
para contratações em cada ano civil; e
V o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar
os objetivos previstos no art. 1º, justificadamente.
Parágrafo único Para o disposto no inciso II, considera-se
não vantajosa a contratação quando resultar em preço superior
ao valor estabelecido como referência.
Art. 10 Os critérios de tratamento diferenciado
e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte deverão
estar expressamente previstos no instrumento convocatório.
Art. 11 Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento
como microempresa ou empresa de pequeno porte dar-se-á nas condições
do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído
pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
em especial quanto ao seu art. 3º, devendo ser exigido dessas empresas
a declaração, sob as penas da lei, de que cumprem os requisitos legais
para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte,
estando aptas a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos arts. 42
a 49 daquela Lei Complementar.
Parágrafo único A identificação das microempresas
ou empresas de pequeno porte na sessão pública do pregão eletrônico
só deve ocorrer após o encerramento dos lances, de modo a dificultar
a possibilidade de conluio ou fraude no procedimento.
Art. 12 O Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão poderá expedir normas complementares para a execução
deste Decreto.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor em trinta dias após
a data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Paulo Bernardo
Silva)
ESCLARECIMENTO:
O
artigo 33 da Lei 8.666, de 21-6-93 (Informativos 25 e 32/93 e 27/94) estabelece
que na licitação em que é permitida a participação
de empresas em consórcio, deverão ser observadas as seguintes
normas:
a)
comprovação do compromisso público ou particular de constituição
de consórcio, subscrito pelos consorciados;
b) indicação da empresa responsável pelo consórcio
que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente
fixadas no edital;
c) apresentação dos documentos exigidos por parte de cada consorciado,
admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório
dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação
econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado,
na proporção de sua respectiva participação, podendo
a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo
de até 30% dos valores exigidos para licitante individual, inexigível
este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade,
por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;
d) impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma
licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;
e) responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados
em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução
do contrato.
A Lei Complementar 123, de 14-12-2006 (Informativo 50/2006) pode ser consultada no Portal COAD.
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