Rio Grande do Sul
DECRETO
45.220, DE 22-8-2007
(DO-RS DE 23-8-2007)
ITCD
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Regulamento
Regulamento do ITCD sofre diversas alterações
Modificações no Decreto 33.156, de 31-3-89 RITCD, com efeitos desde 6-7-2007, são as seguintes:
a) Define que ocorre o fato gerador do imposto na data:
do fato jurídico, nos casos não previstos, na transmissão causa mortis;
do fato ou ato jurídico, nos casos de extinção de direito de usufruto, de uso, de habitação e de servidões;
da morte de um dos usufrutuários, na hipótese de usufruto simultâneo com o direito de acrescer, na transmissão por doação;
b) Concede isenção na hipótese do imposto devido resultar em quantia inferior ao equivalente a 4 (quatro) UPF-RS;
c) Define que nos casos de usufruto simultâneo com direito de acrescer, de renúncia de usufruto e de extinção de direito de uso, de habitação e de servidões, o contribuinte do imposto é o beneficiário.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no artigo 3º
da Lei nº 12.741, de 5-7-2007, que modificou a Lei nº 8.821, de 27-1-89,
ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ITCD,
aprovado pelo Decreto nº 33.156, de 31-3-89:
ALTERAÇÃO Nº 066 No artigo 3º:
a) fica acrescentada a alínea c ao inciso I, conforme segue:
c) na data da ocorrência do fato jurídico, nos casos não
previstos nas alíneas a e b;
b) no inciso II, é dada nova redação à alínea b,
e ficam acrescentadas as alíneas d e e, conforme
segue:
b) na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da
consolidação da propriedade, tal como nas hipóteses de extinção
dos direitos de usufruto, de uso, de habitação e de servidões;
d) na data da morte de um dos usufrutuários, no caso de usufruto
simultâneo em que tenha sido estipulado o direito de acrescer ao usufrutuário
sobrevivente;
e) na data da formalização do ato ou negócio jurídico, nos
casos não previstos nas alíneas a a d."
c) fica revogado o inciso III;
ALTERAÇÃO Nº 067 No artigo 6º:
a) fica acrescentado o inciso X, conforme segue:
X cujo valor do imposto devido constante no documento de
arrecadação resulte em quantia inferior ao equivalente a 4 (quatro)
UPF-RS.
b) é dada nova redação ao § 1º, conforme segue:
§ 1º Nos casos das transmissões de que tratam
os incisos I, IV, IX e X, o valor da UPF-RS é o vigente na data da avaliação
procedida pela Fazenda Pública Estadual.
c) fica acrescentado o § 10, conforme segue:
§ 10 Para efeitos do disposto no inciso X, o valor
da isenção se refere ao valor total devido a título de ITCD por
processo judicial ou por Declaração de ITCD DIT.
ALTERAÇÃO Nº 068 No artigo 10, fica acrescentada
a alínea d ao inciso I, conforme segue:
d) o beneficiário:
1 na morte de um dos usufrutuários, em se tratando de usufruto
simultâneo em que tenha sido estipulado o direito de acrescer ao usufrutuário
sobrevivente;
2 na renúncia de usufruto;
3 na extinção de direito de uso, de habitação
e de servidões;"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 6 de julho de 2007.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado;
Aod Cunha de Moraes Junior Secretário de Estado da Fazenda)
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