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Rio Grande do Sul

CAUSA MORTIS

Decreto 45220/2007

07/09/2007 07:46:13

DECRETO 45.220, DE 22-8-2007
(DO-RS DE 23-8-2007)

ITCD – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Regulamento

Regulamento do ITCD sofre diversas alterações

Modificações no Decreto 33.156, de 31-3-89 – RITCD, com efeitos desde 6-7-2007, são as seguintes:
a) Define que ocorre o fato gerador do imposto na data:
– do fato jurídico, nos casos não previstos, na transmissão causa mortis;
– do fato ou ato jurídico, nos casos de extinção de direito de usufruto, de uso, de habitação e de servidões;
– da morte de um dos usufrutuários, na hipótese de usufruto simultâneo com o direito de acrescer, na transmissão por doação;
b) Concede isenção na hipótese do imposto devido resultar em quantia inferior ao equivalente a 4 (quatro) UPF-RS;
c) Define que nos casos de usufruto simultâneo com direito de acrescer, de renúncia de usufruto e de extinção de direito de uso, de habitação e de servidões, o contribuinte do imposto é o beneficiário.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no artigo 3º da Lei nº 12.741, de 5-7-2007, que modificou a Lei nº 8.821, de 27-1-89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto nº 33.156, de 31-3-89:
ALTERAÇÃO Nº 066 No artigo 3º:
a) fica acrescentada a alínea “c” ao inciso I, conforme segue:
“c) na data da ocorrência do fato jurídico, nos casos não previstos nas alíneas ‘a’ e ‘b’;”
b) no inciso II, é dada nova redação à alínea “b”, e ficam acrescentadas as alíneas “d” e “e”, conforme segue:
“b) na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade, tal como nas hipóteses de extinção dos direitos de usufruto, de uso, de habitação e de servidões;”
“d) na data da morte de um dos usufrutuários, no caso de usufruto simultâneo em que tenha sido estipulado o direito de acrescer ao usufrutuário sobrevivente;
e) na data da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nas alíneas “a” a “d”."
c) fica revogado o inciso III;
ALTERAÇÃO Nº 067 No artigo 6º:
a) fica acrescentado o inciso X, conforme segue:
“X cujo valor do imposto devido constante no documento de arrecadação resulte em quantia inferior ao equivalente a 4 (quatro) UPF-RS.”
b) é dada nova redação ao § 1º, conforme segue:
“§ 1º Nos casos das transmissões de que tratam os incisos I, IV, IX e X, o valor da UPF-RS é o vigente na data da avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual.”
c) fica acrescentado o § 10, conforme segue:
“§ 10 Para efeitos do disposto no inciso X, o valor da isenção se refere ao valor total devido a título de ITCD por processo judicial ou por Declaração de ITCD DIT.”
ALTERAÇÃO Nº 068 No artigo 10, fica acrescentada a alínea “d” ao inciso I, conforme segue:
“d) o beneficiário:
1 na morte de um dos usufrutuários, em se tratando de usufruto simultâneo em que tenha sido estipulado o direito de acrescer ao usufrutuário sobrevivente;
2 na renúncia de usufruto;
3 na extinção de direito de uso, de habitação e de servidões;"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 6 de julho de 2007.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior Secretário de Estado da Fazenda)

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