Goiás
DECRETO
6.663, DE 29-8-2007
Ainda não publicado no D. Oficial
(Colhido no site da Secretaria de Fazenda)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Exclusão de Mercadorias do Regime
Excluídos diversos produtos da substituição tributária do ICMS
Desde 1-9-2007, todos os produtos relacionados no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE-GO estão excluídos do regime de substituição tributária. Este Apêndice relaciona os produtos incluídos no regime por vontade do Estado do Goiás.
Cabe esclarecer que a substituição tributária continua sendo aplicada aos produtos relacionados no Apêndice II, pois os mesmos estão previstos em Convênios e Protocolos aprovados pelo CONFAZ.
Também foi encerrada, a partir de 1-9-2007, a regra de antecipação tributária nas entradas interestaduais com farinha de trigo e derivados, conforme previa o Decreto 5.510, de 13-11-2001 (Informativo 47/2001), ora revogado.
Dentre os produtos do Apêndice I que saíram da substituição tributária, destacamos os seguintes: café, arroz, feijão, sorvete, açúcar, óleo vegetal, pneus usados, autopeças, produtos farmacêuticos, vestuário, produtos da construção civil e álcool não carburante. Atacadistas, distribuidores e varejistas destes produtos devem fazer levantamento de estoque em 31-8.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
no inciso IV do artigo 49 e artigo 4º das Disposições Finais
e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo
em vista o que consta no Processo nº 200700013002695, DECRETA:
Art.
1º Ficam excluídas do regime da substituição
tributária pelas operações posteriores e da sistemática
do pagamento antecipado do ICMS as mercadorias discriminadas no Apêndice
I do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
RCTE.
Art.
2º Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista
goianos que operem com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição
tributária pelas operações posteriores referidas no artigo 1º,
cujo imposto tenha sido objeto de pagamento por substituição tributária,
devem:
I
relacionar as mercadorias, espécie por espécie, existentes no estabelecimento
no dia 31 de agosto de 2007, valorando-as pelo valor da última aquisição
efetuada anteriormente a 31 de julho de 2007 e escriturando suas quantidades
e valores no livro Registro de Inventário;
II
adicionar ao valor total de cada espécie de mercadoria o valor correspondente
à aplicação do respectivo IVA previsto no Apêndice I do
Anexo VIII do RCTE.
Parágrafo
único Os procedimentos estabelecidos neste artigo não se aplicam
aos estoques de arroz, feijão, café torrado, moído ou solúvel,
álcool não carburante, pneumático usado, galo, galinha e frango
abatidos e produto comestível resultante de suas matanças, sujeitos
à sistemática de pagamento antecipado do ICMS.
Art.
3º Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista
não optantes do Simples Nacional, conforme previsto na Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem:
I
aplicar sobre o resultado obtido de acordo com o inciso II do artigo 2º:
a) a alíquota
vigente para as operações internas, de acordo com a espécie de
mercadoria;
b) no caso
de empresa que se encontrava enquadrada no regime tributário diferenciado
aplicável à microempresa ou à empresa de pequeno porte, no dia
30 de junho de 2007:
1. as alíquotas
previstas no artigo 6º da Lei nº 13.270/98, para os estoques correspondentes
às mercadorias cuja entrada no estabelecimento tenha ocorrido até
30 de junho de 2007;
2. a alíquota
vigente para as operações internas, de acordo com a espécie de
mercadoria, para os estoques correspondentes às mercadorias cuja entrada
no estabelecimento tenha ocorrido a partir de 1º de julho de 2007;
II
registrar o valor apurado de acordo com o inciso I no quadro OBSERVAÇÕES
do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão: CRÉDITO
DE ICMS CORRESPONDENTE AO ESTOQUE APURADO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 2º E 3º
DO DECRETO Nº 6.663, de 29 de agosto de 2007;
III
registrar o valor correspondente ao crédito do ICMS registrado de acordo
com o inciso II no livro Registro de Apuração do ICMS no quadro CRÉDITO
DO IMPOSTO/2007 OUTROS CRÉDITOS, em 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais, iguais e consecutivas.
Art.
4º Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista
optantes do Simples Nacional, conforme previsto na Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, devem:
I
registrar o valor apurado de acordo com inciso II do artigo 2º no quadro
OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS, com a
expressão: VALOR DO ESTOQUE APURADO NOS TERMOS DO INCISO II DO ARTIGO 2º
DO DECRETO Nº 6.663, de 29 de agosto de 2007;
II
deduzir mensalmente, do valor registrado de acordo com o inciso I, o valor correspondente
às operações tributadas pelo ICMS realizadas no respectivo mês,
até o exaurimento do valor referido no inciso I.
Parágrafo
único Até que seja exaurido o valor referido no inciso I, a
todas as operações internas realizadas pelo contribuinte será
dado o tratamento previsto na Lei Complementar nº 123/2006 para as receitas
decorrentes da venda ou revenda de mercadorias sujeitas à substituição
tributária do ICMS.
Art.
5º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a emitir
os atos necessários à implementação do disposto neste Decreto.
Art.
6º Fica revogado o Decreto nº 5.510, de 13 de novembro
de 2001.
Art.
7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do dia 1º de setembro de 2007. (Alcides Rodrigues
Filho; Ivan Soares de Gouvêa; Jorcelino José Braga)
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