x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Espírito Santo

Participantes da campanha “Liquida Cidades 2007" terão prazo especial para pagamento do ICMS

Decreto -R 1910/2007

07/09/2007 07:46:21

Untitled Document

DECRETO 1.910-R, DE 30-8-2007
(DO-ES DE 31-8-2007)

REGULAMENTO
Alteração

Participantes da campanha “Liquida Cidades 2007" terão prazo especial para pagamento do ICMS
A campanha será realizada no período de 31-8 a 6-9-2007, e o estabelecimento varejista participante poderá recolher o ICMS devido em 3 parcelas mensais.
Foi alterado o Decreto 1.090-R/2002 – RICMS-ES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do artigo 1.033, com a seguinte redação:
“Art. 1.033 – Os estabelecimentos varejistas, contribuintes deste Estado, que participarem da campanha de fomento do mercado varejista denominada “Liquida Cidades 2007”, poderão recolher o imposto incidente sobre as saídas decorrentes das vendas realizadas no período de 31 de agosto a 6 de setembro de 2007, em três parcelas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:
I – o imposto deverá ser escriturado dentro do período de apuração em que ocorrer a respectiva saída;
II – encerrado o período de apuração, o contribuinte deverá calcular o percentual das vendas realizadas no período, em relação às vendas totais no mês, e aplicá-lo sobre o saldo devedor do imposto correspondente ao respectivo período de apuração, procedendo ao recolhimento, em separado, do valor correspondente às parcelas, no prazo previsto no artigo 168; e
III – o documento de arrecadação utilizado para recolhimento do imposto incidente sobre as saídas decorrentes das vendas realizadas durante a campanha deverá conter a expressão “Recolhimento do ICMS referente às vendas realizadas durante a Liquida Cidades 2007”.
§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica às vendas realizadas para entrega futura ou de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
§ 2º – A campanha será precedida de apresentação prévia da relação das empresas participantes à Gerência Fazendária Metropolitana.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.