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Rio Grande do Sul

Prorrogado o diferimento para industrial ou comercial atacadista

Decreto 45223/2007

07/09/2007 07:46:23

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DECRETO 45.223, DE 29-8-2007
(DO-RS DE 30-8-2007)

DIFERIMENTO
Aproveitamento

Prorrogado o diferimento para industrial ou comercial atacadista
É até 30-9-2007, o prazo de vigência do diferimento parcial do pagamento do ICMS, nas saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, de mercadorias dos setores petroquímico, higiene e perfumaria, desde que destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário. O Decreto 37.699, de 26-8-97 – RICMS foi alterado.
As Subseções III e IV da Seção IV do Apêndice II do RICMS foram divulgadas,
em Remissão, ao final do Decreto 45.192, de 30-7-2007 (Fascículo 31/2007).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.433 – No Livro III:
a) o inciso III do artigo 1º-A, passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
“III – na Subseção III da Seção IV do Apêndice II, nas operações promovidas, no período de 1º de janeiro de 2006 a 30 de setembro de 2007, por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário.”
b) o artigo 1º-B passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
“Art. 1º-B – Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 52% (cinqüenta e dois por cento) do imposto devido nas saídas internas de mercadorias relacionadas na Subseção IV da Seção IV do Apêndice II, nas operações promovidas, no período de 1º de janeiro de 2006 a 30 de setembro de 2007, por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, inscrito no CGC/TE, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização por destinatário inscrito no CGC/TE.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

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