x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para introduzir a substituição tributária nas operações com biodiesel – B100

Decreto 45228/2007

07/09/2007 07:46:24

Untitled Document

DECRETO 45.228, DE 30-8-2007
(DO-RS DE 31-8-2007)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Biodiesel

RICMS é alterado para introduzir a substituição tributária nas operações com biodiesel – B100
Distribuidoras de combustível devem recolher o imposto devido até o dia 10 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador. Medidas vigoram a partir de 1-9-2007. Foi alterado o Decreto 37.699, de 26-8-97 – RICMS-RS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 8/2007, publicado no Diário Oficial da União de 4-4-2007, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.427 – Na tabela do artigo 5º do Livro III, o item IV passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO

“IV

Combustíveis, lubrificantes e outros produtos, derivados ou não de petróleo

Todas as Unidades da Federação
NOTA – Nas operações com biodiesel – B100, observar as Unidades da Federação que aderiram ao Conv. ICMS 8/2007.

Convs. ICMS 105/92; 111 e 112/93; 6 e 154/94; 85 e 126/95; 13, 28 e 111/96; 1, 3, 16, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71, 80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/2000; 26, 28, 138 e 139/2001; 5, 54, 59, 84, 85, 91, 103, 121, 122, 140, 148 e 156/2002; 6, 38, 49, 72, 73, 107 e 108/2003; 5, 64 e 101/2004; 33, 78 e 168/2005; 1, 22 e 62/2006; 8/2007; Atos COTEPE/ICMS 47/2003; 15 e 42/2005; 56/2006"

ALTERAÇÃO Nº 2.428 – No artigo 131 do Livro III:
a) as notas 01 e 05 do caput passam a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 01 – A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada nos Convs. ICMS 105/92; 111 e 112/93; 6 e 154/94; 85 e 126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71, 80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/2000; 26, 28, 138 e 139/2001; 5, 54, 59, 84, 85, 91, 103, 121, 122, 140, 148 e 156/2002; 6, 38, 49, 72, 107 e 108/2003; 5, 64 e 101/2004; 33, 78 e 168/2005; 1, 22 e 62/2006; 8/2007; Atos COTEPE/ICMS 47/2003; 15 e 42/2005; 56/2006.”
“NOTA 05 – O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com biodiesel – B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive acréscimos legais, se este não tiver sido objeto de retenção e recolhimento por qualquer motivo ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme disposto nos artigos 140, 141, 141-A e 141-C.”
b) o caput e a nota 02 do inciso I passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação da nota 01:
“I – saídas de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, exceto gasolina, óleo diesel, GLP, álcool etílico anidro combustível e biodiesel – B100:”
“NOTA 02 – Ver operações com combustíveis derivados de petróleo e com biodiesel – B100 cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, artigos 126, parágrafo único, 140, 141, 141-A e 141-C.”
c) fica acrescentado o inciso VII com a seguinte redação:
“VII – operações com biodiesel – B100:
a) o estabelecimento remetente;
NOTA – A substituição tributária a que se refere essa alínea não se aplica:
a) às operações destinadas à refinaria de petróleo ou suas bases;
b) às operações do industrial produtor nacional de biodiesel – B100 destinadas à distribuidora de combustível e ao importador.
b) nas operações referidas na nota da alínea “a”:
1. a refinaria de petróleo ou suas bases, por ocasião da operação de saída;
2. a distribuidora de combustíveis ou o importador, na entrada no seu estabelecimento.
NOTA 01 – Na hipótese deste número, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador por ocasião do desembaraço aduaneiro.
NOTA 02 – Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento."
ALTERAÇÃO Nº 2.429 – No artigo 135 do Livro III:
a) fica acrescentada nota ao inciso I com a seguinte redação:
“NOTA – Esta base de cálculo não se aplica às operações com biodiesel – B100, hipótese em que será observado o disposto no inciso III.”
b) fica acrescentada a nota 04 ao inciso II com a seguinte redação:
“NOTA 04 – Esta base de cálculo não se aplica às operações com biodiesel – B100, hipótese em que será observado o disposto no inciso III.”
c) fica acrescentado o inciso III com a seguinte redação:
“III – quando se tratar de biodiesel – B100:
a) nas operações destinadas à comercialização:
1. o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente para o óleo diesel;
2. não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustível indicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado de 23,57% (vinte e três inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), nas operações internas, e 40,42% (quarenta inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais;
b) nas operações não destinadas à comercialização ou à industrialização, o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário."
ALTERAÇÃO Nº 2.430 – No caput do artigo 137 do Livro III, fica acrescentada nota com a seguinte redação:
“NOTA – O disposto neste artigo não se aplica às operações com biodiesel – B100.”
ALTERAÇÃO Nº 2.431 – No Livro V, fica acrescentado o artigo 15 com a seguinte redação:
“Art. 15 – A distribuidora de combustível que possuir, em 31 de agosto de 2007, estoque de biodiesel – B100, cujo imposto devido por substituição tributária não tenha sido retido, deverá:
I – efetuar o levantamento do estoque da mercadoria;
II – calcular a base de cálculo da substituição tributária do estoque na forma prevista no Livro III, artigo 135, III, “a”;
III – sobre o montante obtido na forma do inciso anterior aplicar a alíquota vigente para as operações internas e deduzir o crédito decorrente da entrada do produto, se for o caso;
IV – o imposto apurado na forma do inciso anterior deverá ser recolhido até o dia 10 de setembro de 2007;
V – escriturar o biodiesel – B100 no livro Registro de Inventário, com a observação: “Levantamento de Estoque para efeitos do Conv. ICMS 8/2007".
ALTERAÇÃO Nº 2.432 – No Apêndice III:
a) na Seção I, fica acrescentada a alínea “c” ao item X com a seguinte redação:

ITEM

PRAZOS
(TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS
DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR)

OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES

X

.......................................................................
...............................................................
   

“c) operações com biodiesel – B100.”

b) na Seção II, é dada nova redação à alínea “a” do item II, conforme segue:

ITEM

PRAZOS
(TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS
DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE)

OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES

II

.......................................................................

“a) responsabilidade do substituto tributário decorrente de operações:
1. promovidas por contribuinte de outra Unidade da Federação que tenha remetido a este Estado combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente;
2. interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado com álcool etílico anidro combustível, conforme previsto no Livro III, artigo 142, V, “a”;
3. interestaduais promovidas por contribuinte de outra Unidade da Federação que tenha remetido a este Estado o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, conforme previsto no Livro III, artigo 142, § 7º;
4. com biodiesel – B100;"

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2007.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.