Rio Grande do Sul
DECRETO
45.228, DE 30-8-2007
(DO-RS DE 31-8-2007)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Biodiesel
RICMS é alterado para introduzir a substituição tributária
nas operações com biodiesel B100
Distribuidoras de combustível devem recolher o imposto devido até
o dia 10 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador. Medidas
vigoram a partir de 1-9-2007. Foi alterado o Decreto 37.699, de 26-8-97
RICMS-RS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no
disposto no Convênio ICMS 8/2007, publicado no Diário Oficial da União
de 4-4-2007, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.427 Na tabela do
artigo 5º do Livro III, o item IV passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
IV |
Combustíveis, lubrificantes e outros produtos, derivados ou não de petróleo |
Todas as Unidades da Federação |
Convs. ICMS 105/92; 111 e 112/93; 6 e 154/94; 85 e 126/95; 13, 28 e 111/96; 1, 3, 16, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71, 80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/2000; 26, 28, 138 e 139/2001; 5, 54, 59, 84, 85, 91, 103, 121, 122, 140, 148 e 156/2002; 6, 38, 49, 72, 73, 107 e 108/2003; 5, 64 e 101/2004; 33, 78 e 168/2005; 1, 22 e 62/2006; 8/2007; Atos COTEPE/ICMS 47/2003; 15 e 42/2005; 56/2006" |
ALTERAÇÃO Nº 2.428 No artigo 131 do Livro III:
a) as notas 01 e 05 do caput passam a vigorar com a seguinte redação:
NOTA 01 A substituição tributária a que se refere
este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais
e está fundamentada nos Convs. ICMS 105/92; 111 e 112/93; 6 e 154/94; 85
e 126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71,
80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/2000; 26, 28,
138 e 139/2001; 5, 54, 59, 84, 85, 91, 103, 121, 122, 140, 148 e 156/2002; 6,
38, 49, 72, 107 e 108/2003; 5, 64 e 101/2004; 33, 78 e 168/2005; 1, 22 e 62/2006;
8/2007; Atos COTEPE/ICMS 47/2003; 15 e 42/2005; 56/2006.
NOTA 05 O contribuinte substituído que realizar operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com biodiesel
B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto
devido a este Estado, inclusive acréscimos legais, se este não tiver
sido objeto de retenção e recolhimento por qualquer motivo ou se a
operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse,
conforme disposto nos artigos 140, 141, 141-A e 141-C.
b) o caput e a nota 02 do inciso I passam a vigorar com a seguinte redação,
mantida a redação da nota 01:
I saídas de lubrificantes e combustíveis líquidos
e gasosos, exceto gasolina, óleo diesel, GLP, álcool etílico
anidro combustível e biodiesel B100:
NOTA 02 Ver operações com combustíveis derivados
de petróleo e com biodiesel B100 cujo imposto já tenha sido
retido anteriormente, artigos 126, parágrafo único, 140, 141, 141-A
e 141-C.
c) fica acrescentado o inciso VII com a seguinte redação:
VII operações com biodiesel B100:
a) o estabelecimento remetente;
NOTA A substituição tributária a que se refere essa alínea
não se aplica:
a) às operações destinadas à refinaria de petróleo
ou suas bases;
b) às operações do industrial produtor nacional de biodiesel
B100 destinadas à distribuidora de combustível e ao importador.
b) nas operações referidas na nota da alínea a:
1. a refinaria de petróleo ou suas bases, por ocasião da operação
de saída;
2. a distribuidora de combustíveis ou o importador, na entrada no seu estabelecimento.
NOTA 01 Na hipótese deste número, o imposto devido por substituição
tributária será exigido do importador por ocasião do desembaraço
aduaneiro.
NOTA 02 Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço
aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento."
ALTERAÇÃO Nº 2.429 No artigo 135 do Livro III:
a)
fica acrescentada nota ao inciso I com a seguinte redação:
NOTA Esta base de cálculo não se aplica às operações
com biodiesel B100, hipótese em que será observado o disposto
no inciso III.
b) fica acrescentada a nota 04 ao inciso II com a seguinte redação:
NOTA 04 Esta base de cálculo não se aplica às operações
com biodiesel B100, hipótese em que será observado o disposto
no inciso III.
c) fica acrescentado o inciso III com a seguinte redação:
III quando se tratar de biodiesel B100:
a) nas operações destinadas à comercialização:
1. o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela
autoridade competente para o óleo diesel;
2. não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor,
o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional
de combustível indicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado, ainda, do valor
resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado
de 23,57% (vinte e três inteiros e cinqüenta e sete centésimos
por cento), nas operações internas, e 40,42% (quarenta inteiros e
quarenta e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais;
b) nas operações não destinadas à comercialização
ou à industrialização, o valor da operação, como tal
entendido o preço de aquisição do destinatário."
ALTERAÇÃO Nº 2.430 No caput do artigo 137 do Livro
III, fica acrescentada nota com a seguinte redação:
NOTA O disposto neste artigo não se aplica às operações
com biodiesel B100.
ALTERAÇÃO Nº 2.431 No Livro V, fica acrescentado o artigo
15 com a seguinte redação:
Art. 15 A distribuidora de combustível que possuir, em 31
de agosto de 2007, estoque de biodiesel B100, cujo imposto devido por
substituição tributária não tenha sido retido, deverá:
I efetuar o levantamento do estoque da mercadoria;
II calcular a base de cálculo da substituição tributária
do estoque na forma prevista no Livro III, artigo 135, III, a;
III sobre o montante obtido na forma do inciso anterior aplicar a alíquota
vigente para as operações internas e deduzir o crédito decorrente
da entrada do produto, se for o caso;
IV o imposto apurado na forma do inciso anterior deverá ser recolhido
até o dia 10 de setembro de 2007;
V escriturar o biodiesel B100 no livro Registro de Inventário,
com a observação: Levantamento de Estoque para efeitos do Conv.
ICMS 8/2007".
ALTERAÇÃO Nº 2.432 No Apêndice III:
a) na Seção I, fica acrescentada a alínea c ao item
X com a seguinte redação:
ITEM |
PRAZOS |
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
X |
.......................................................................
|
............................................................... |
c) operações com biodiesel B100. |
b) na Seção II, é dada nova redação à alínea a do item II, conforme segue:
ITEM |
PRAZOS |
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
II |
....................................................................... |
a) responsabilidade do substituto tributário decorrente de
operações: |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro
de 2007.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado)
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