São Paulo
DECRETO
52.118, DE 31-8-2007
(DO-SP DE 1-9-2007)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para incorporar normas estabelecidas pelo CONFAZ
Dentre as modificações efetuadas no Decreto 45.490, de 30-11-2000
RICMS-SP, destacamos a prorrogação de diversos benefícios
fiscais. Veja esclarecimento ao final deste para seu melhor entendimento.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-53/2007, celebrado
em Brasília-DF, no dia 16 de maio de 2007, e no Ajuste SINIEF-6/2007 e
Convênios ICMS-59/2007, 63/2007, 64/2007, 67/2007, 68/2007, 70/2007, 75/2007
e 76/2007, celebrados em Domingos Martins-ES, no dia 6 de julho de 2007, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro
de 2000:
I o § 3° do artigo 183:
§ 3º Fica permitida a utilização de carta de
correção para a regularização de erro ocorrido na emissão
de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajuste
SINIEF-01/2007):
1. as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo,
alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação
ou da prestação;
2. a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente
ou do destinatário;
3. a data de emissão ou de saída. (NR);
II o caput do artigo 250:
Art. 250 A emissão e a escrituração de documentos
e de livros fiscais poderão ser efetuadas por sistema eletrônico de
processamento de dados, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria
da Fazenda (Lei 6.374/89, artigo 67, § 1º, e Convênio ICMS-57/95,
com alterações dos Convênios ICMS-91/95, 115/95, 54/96, 75/96,
97/96, 32/97, 55/97, 74/97, 96/97, 131/97, 45/98, 66/98, 31/99, 39/2000, 42/2000,
40/2001, 30/2002, 69/2002, 142/2002, 75/2003, 76/2003, 18/2004, 19/2004, 20/2004,
33/2004, 114/2004, 12/2005, 15/2005, 54/2005, 12/2006, 22/2007 e 70/2007).
(NR);
III o § 3º do artigo 15 do Anexo I:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de
agosto de 2007 (Convênio ICMS-76/2007, cláusula primeira, XII).
(NR);
IV o § 3º do artigo 30 do Anexo I:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de
agosto de 2007 (Convênio ICMS-76/2007, cláusula primeira, XIII).
(NR);
V o § 2º do artigo 40 do Anexo I:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de
agosto de 2007 (Convênio ICMS-76/2007, cláusula primeira, X).
(NR);
VI o § 9º do artigo 74 do Anexo I:
§ 9º Este benefício vigorará até 31 de
agosto de 2007 (Convênio ICMS-76/2007, cláusula primeira, XXXVII).
(NR);
VII o § 4º do artigo 81 do Anexo I:
§ 4º Em relação ao disposto nos itens 4, 5
e 6 do § 1º, este benefício terá aplicação até
31 de agosto de 2007 (Convênio ICMS-76/2007, cláusula primeira, XXVI
e XXVIII). (NR);
VIII o § 2º do artigo 91 do Anexo I:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de
agosto de 2007 (Convênio ICMS-76/2007, cláusula primeira, XXIII).
(NR);
IX o caput do artigo 94 do Anexo I:
Art. 94 (MEDICAMENTOS ÓRGÃOS PÚBLICOS)
Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados
no Anexo Único do Convênio ICMS-87/2002, de 28 de junho de 2002, destinados
a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta
Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio
ICMS-87/2002, com alteração dos Convênios ICMS-126/2002 e 45/2003
e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-118/2002, com
alterações dos Convênios ICMS-73/2005, 103/2005, 115/2005, 137/2005,
84/2006, 148/2006, 26/2007 e 75/2007). (NR);
X o item 2 do § 2º do artigo 125 do Anexo I:
2. aplica-se, também, à saída subseqüente e à
entrada interestadual (Convênio ICMS-32/2006, cláusula segunda, com
alteração dos Convênios ICMS-45/2007 e 64/2007). (NR);
XI o § 1º do artigo 129 do Anexo I:
§ 1º A isenção de que trata este artigo fica
condicionada:
1. ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
2. à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.
(NR).
XII o caput do artigo 131 do Anexo I:
Art. 131 (MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE RADIODIFUSÃO)
Desembaraço aduaneiro decorrente da importação do exterior de
máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes,
peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio
ICMS-10/2007, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária
da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora
e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (Convênio ICMS-10/2007
e Anexo Único, com alteração do Convênio ICMS-68/2007).
(NR);
XIII o parágrafo único do artigo 15 do Anexo II:
Parágrafo único Este benefício vigorará até
31 de agosto de 2007 (Convênio ICMS-76/2007, cláusula primeira, VI).
(NR);
XIV o § 3º do artigo 20 do Anexo II:
§ 3º Em relação ao disposto nos incisos IV
e V, este benefício terá aplicação até 31 de agosto
de 2007 (Convênio ICMS-76/2007, cláusula primeira, XXVIII).
(NR);
XV o § 5º do artigo 24 do Anexo II:
§ 5º Este benefício vigorará até 31 de
agosto de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de
3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênio
ICMS-76/2007, cláusula primeira, XXXIV). (NR);
XVI o § 5º do artigo 25 do Anexo II:
§ 5º Este benefício vigorará até 31 de
agosto de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de
3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênio
ICMS-76/2007, cláusula primeira, XXXII). (NR);
XVII o § 3º do artigo 40 do Anexo II:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de
agosto de 2007 (Convênio ICMS-76/2007, cláusula primeira, LI).
(NR);
XVIII o § 6° do artigo 41 do Anexo II:
§ 6º Este benefício vigorará até 31 de
agosto de 2007 (Convênio ICMS-76/2007, cláusula primeira, LI).
(NR);
XIX o § 3º do artigo 42 do Anexo II:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de
agosto de 2007 (Convênio ICMS-76/2007, cláusula primeira, LI).
(NR);
XX o § 2º do artigo 43 do Anexo II:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de
agosto de 2007 (Convênio ICMS-76/2007, cláusula primeira, LI).
(NR);
XXI o artigo 1º do Anexo XVII:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação
indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro
de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação,
para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas
com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98,
cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99,
cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio
ICMS-31/2001, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios
ICMS-86/2001, 108/2001, 73/2002, 112/2002, 131/2002, 161/2002, 07/2003, 40/2003,
51/2003, 77/2003, 117/2003, 08/2004, 35/2004, 121/2004, 61/2005, 98/2005, 136/2005,
14/2006, 48/2006, 87/2006, 141/2006, 33/2007 e 67/2007). (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I ao artigo 71 do Anexo I, o § 5º:
§ 5º Em substituição ao benefício previsto
no inciso IV, o imposto pago na saída da mercadoria destinada à ampliação
ou reforma de imóvel utilizado por missão diplomática, repartição
consular ou representação de organismos internacionais de caráter
permanente poderá ser ressarcido diretamente a essas entidades (Convênio
ICMS-63/2007, cláusula primeira). (NR);
II ao Anexo I, o artigo 134:
Art. 134 (PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO) Operações com ônibus, microônibus
e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos por órgãos
da Administração Pública direta e indireta dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola,
do Ministério da Educação (MEC), instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº
003, de 28 de março de 2007 (Convênio ICMS-53/2007).
§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo
fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção
ou tributada à alíquota zero pelos Impostos de Importação
(II) e sobre Produtos Industrializados (IPI) e, também, desonerada das
contribuições para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§ 2º A isenção prevista neste artigo somente se aplica
às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro
de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE).
§ 3º O imposto dispensado nos termos deste artigo deverá
ser:
1. deduzido do preço dos produtos;
2. indicado na Nota Fiscal, no campo Informações Complementares.
§ 4º Não se exigirá o estorno do crédito do
imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista
neste artigo.
§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro
de 2009. (NR);
III à Seção II do Capítulo IV do Título I do
Livro III, o artigo 441-A:
Art. 441-A Na exportação direta em que o adquirente da
mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada
diretamente a outra empresa, situada em país diverso, o estabelecimento
exportador deverá, por ocasião da exportação da mercadoria,
emitir a Nota Fiscal que documentará a remessa da mercadoria para o exterior
em nome do adquirente, situado no exterior, na qual deverá constar, além
dos demais requisitos (Convênio ICMS-59/2007):
I no campo natureza da operação: Operação de
exportação direta;
II no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;
III no campo Informações Complementares: o número do Registro
de Exportação (RE) do SISCOMEX Sistema Integrado do Comércio
Exterior.
§ 1º Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador
deverá emitir Nota Fiscal de saída de remessa de exportação
em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente,
na qual deverá constar, além dos demais requisitos:
I no campo natureza da operação: Remessa por conta e
ordem;
II no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias
não especificadas);
III no campo Informações Complementares: o número do Registro
de Exportação (RE) do SISCOMEX Sistema Integrado do Comércio
Exterior, bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal mencionada
no caput.
§ 2º Uma cópia reprográfica da Nota Fiscal mencionada
no caput deverá acompanhar o trânsito até a transposição
da fronteira do território nacional. (NR);
IV à Tabela I do Anexo V, os códigos 1.360 e 5.360, com a respectiva
Nota Explicativa:
1.360 Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto
em relação ao serviço de transporte.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente
da prestação dos serviços (Ajuste SINIEF-6/2007).
5.360 Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto
em relação ao serviço de transporte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição
de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços
(Ajuste SINIEF-6/2007).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de agosto de 2007,
exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, que produzem
efeitos:
I desde 6 de junho de 2007, o inciso II do artigo 2º;
II desde 12 de julho de 2007, o inciso II do artigo 1º e o inciso
III do artigo 2º;
III desde 31 de julho de 2007, os incisos IX, X e XII do artigo 1º
e o inciso I do artigo 2º;
IV na data da publicação deste Decreto, os incisos I, XI e
XXI do artigo 1º;
V a partir de 1º de janeiro de 2008, o inciso IV do artigo 2º.
(José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda;
Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos, a seguir, o Ofício 354 GS-CAT/2007, publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações introduzidas no RICMS-SP:
Senhor
Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem,
principalmente, da necessidade de adequá-lo às disposições
contidas no Convênio ICMS-53/2007, celebrado em Brasília-DF, no
dia 16 de maio de 2007, e no Ajuste SINIEF-6/2007 e Convênios ICMS-59/2007,
63/2007, 64/2007, 67/2007, 68/2007, 70/2007, 75/2007 e 76/2007, celebrados
em Domingos Martins-ES, no dia 6 de julho de 2007.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos
que compõem a minuta anexa.
O
artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos do
Regulamento do ICMS, a saber:
1.
o inciso I altera a redação do § 3º do artigo 183, para
introduzir correção de ordem técnica na numeração
dos itens do referido parágrafo, que constavam como incisos;
2. o inciso II modifica o caput do artigo 250, para fazer constar no
fundamento legal do dispositivo o Convênio ICMS-70/2006, de 6 de julho
de 2007, que altera o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio
ICMS-57/95, de 28 de junho de 1998, que dispõe sobre a emissão
de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte
usuário de sistema eletrônico de processamento de dados;
3. o inciso III dá nova redação ao § 3º do artigo
15 do Anexo I, para prorrogar até 31 de agosto de 2007 a isenção
concedida à operação realizada com Coletores Eletrônicos
de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios,
decorrente de aquisição direta do Tribunal Superior Eleitoral
(TSE);
4. o inciso IV altera o § 3° do artigo 30 do Anexo I, para
prorrogar até 31 de agosto de 2007 a isenção concedida nas
operações realizadas com equipamentos e componentes para o aproveitamento
das energias solar e eólica;
5. o inciso V altera o § 2° do artigo 40 do Anexo I, para prorrogar
até 31 de agosto de 2007 a isenção nas operações
de entradas de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais
de Saneamento;
6. o inciso VI modifica o § 9° do artigo 74 do Anexo I, para
prorrogar até 31 de agosto de 2007 a isenção concedida à
saída com destino ao Estado de Roraima a contribuinte abrangido pelo
Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial
daquele Estado, de insumos agropecuários, máquinas e equipamentos
para uso exclusivo na agricultura e na pecuária;
7. o inciso VII altera o § 4° do artigo 81 do Anexo I, para
prorrogar a vigência da isenção concedida a operações
com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, quando
adquiridos para construção ou ampliação de usinas produtoras
de energia elétrica. Com isso, a isenção fica prorrogada
até 31 de agosto de 2007, para a usina produtora de energia elétrica
pertencente à empresa Baixada Santista Energia Ltda, e para as usinas
de Mogi-Guaçu-SP, pertencente à empresa Energy Works, e de Americana-SP,
pertencente à empresa Diamond Energia Ltda.;
8. o inciso VIII dá nova redação ao § 2° do
artigo 91 do Anexo I, prorrogando até 31 de agosto de 2007 a isenção
às saídas de mercadorias doadas ao Fundo de Solidariedade do Governo
Estadual;
9. o inciso IX altera o caput do artigo 94 do Anexo I, que concede isenção
do imposto nas operações com fármacos e medicamentos destinados
a órgãos da Administração Pública Direta Federal,
Estadual e Municipal, para fazer constar no fundamento legal do dispositivo
o Convênio ICMS-75/2007, de 6 de julho de 2007, que altera o Anexo
Único do Convênio ICMS-87/2002, de 28 de junho de 2002, o qual
relaciona os fármacos e medicamento beneficiados com a referida isenção;
10. o inciso X modifica o item 2 do § 2° do artigo 125 do Anexo
I, para prever que a isenção concedida na importação
de locomotiva e trilho para estrada de ferro aplica-se, também, na
saída subseqüente à importação e na entrada interestadual,
relativamente ao diferencial de alíquotas;
11. o inciso XI altera a redação do artigo 129 do Anexo I,
para introduzir correção de ordem técnica na numeração
dos itens do referido parágrafo, que constavam como incisos;
12. o inciso XII altera o artigo 131 do Anexo I, que concede isenção
do imposto na importação de máquinas, equipamentos, aparelhos,
instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, sem
similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária
da prestação de serviços públicos de radiodifusão
sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, para
fazer constar no fundamento legal do dispositivo o Convênio ICMS-68/2007,
de 6 de julho de 2007, que altera o Anexo Único do Convênio ICMS-10/2007,
de 30 de março de 2007, o qual relaciona os bens beneficiados com a
referida isenção;
13. o inciso XIII altera o parágrafo único do artigo 15 do
Anexo II, prorrogando para 31 de agosto de 2007 a redução de base
de cálculo nas operações internas com pó de alumínio;
14. o inciso XIV modifica o § 3° do artigo 20 do Anexo II,
para prorrogar até 31 de agosto de 2007 a redução de base
de cálculo concedida às operações internas com máquinas,
aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, destinados à construção
ou ampliação das usinas produtoras de energia elétrica de
Mogi-Guaçu e Americana;
15. o inciso XV altera o § 5° do artigo 24 do Anexo II, que
concede redução de base de cálculo em operações
interestaduais com pneus e câmaras-de-ar, para prorrogar o benefício
até 31 de agosto de 2007 ou até a vigência da Lei federal
n° 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela
data;
16. o inciso XVI altera o § 5° do artigo 25 do Anexo II, que
concede redução de base de cálculo em operações
interestaduais com veículos automotores, para prorrogar o benefício
até 31 de agosto de 2007 ou até a vigência da Lei federal
nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela
data;
17. o inciso XVII dá nova redação ao § 3º do
artigo 40 do Anexo II, para prorrogar até 31 de agosto de 2007 a redução
da base de cálculo do ICMS concedida às saídas de louças
de porcelana e cristais promovidas pelo estabelecimento fabricante;
18. o inciso XVIII altera o § 6º do artigo 41 do Anexo II,
para prorrogar até 31 de agosto de 2007 a redução da base
de cálculo do ICMS na saída de novilho precoce de estabelecimento
rural com destino ao estabelecimento que irá promover o abate;
19. o inciso XIX altera o § 3º do artigo 42 do Anexo II, para
prorrogar até 31 de agosto de 2007 a redução da base de cálculo
do ICMS na saída do alho promovida pelo estabelecimento em que tiver
sido produzido;
20. o inciso XX altera o § 2º do artigo 43 do Anexo II, para
prorrogar até 31 de agosto de 2007 a redução da base de cálculo
do ICMS na saída de produtos derivados da mandioca promovida pelo estabelecimento
fabricante;
21. o inciso XXI altera o artigo 1º do Anexo XVII, para inserir
na sua fundamentação legal o Convênio ICMS-67/2007, de 6
de julho de 2007, que altera o Anexo Único do Convênio ICMS-126/98,
de 11 de dezembro de 1998, modificando assim a relação das empresas
prestadoras de serviços de telecomunicação que podem operar
com diferimento.
O
artigo 2º acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:
1.
o inciso I acrescenta o § 5º ao artigo 71 do Anexo I, para prever
a possibilidade de ressarcimento do valor do imposto pago na saída
de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóvel
utilizado por missão diplomática, repartição consular
ou representação de organismos internacionais de caráter
permanente diretamente a essas entidades, em substituição à
isenção prevista no inciso IV do referido artigo 71 do Anexo I;
2. o inciso II acrescenta o artigo 134 ao Anexo I, para conceder isenção
do imposto nas operações com ônibus, microônibus e embarcações,
destinados ao transporte escolar, adquiridos por órgãos da Administração
Pública direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação
(MEC), conforme imposto pelo Convênio ICMS-53/2007, celebrado em Brasília-DF,
no dia 16 de maio de 2007;
3. o inciso III acrescenta o artigo 441-A à Seção II do
Capítulo IV do Título I do Livro III, para disciplinar a emissão
da Nota Fiscal na exportação direta em que o adquirente da mercadoria,
situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente
a outra empresa, situada em país diversos;
4. o inciso IV acrescenta os Códigos Fiscais de Operações
e Prestações (CFOP) 1.360 e 5.360 à Tabela I do Anexo V,
para prever as hipóteses de aquisição de serviço de
transporte por contribuinte substituto e prestação de serviço
de transporte a contribuinte substituto, conforme dispõe o Ajuste SINIEF-6/2007,
de 6 de julho de 2007.
Por fim, o artigo 3° dispõe sobre a vigência dos dispositivos
comentados.
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