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Bahia

Alteradas as normas que regulamentam o FUNDESE

Decreto 10439/2007

14/09/2007 23:57:30

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DECRETO 10.439, DE 3-9-2007
(DO-BA DE 4-9-2007)

FUNDESE – FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO
Alteração das Normas

Alteradas as normas que regulamentam o FUNDESE
A concessão do benefício de financiamento para capital de giro fica condicionada a existência regular da empresa, por pelo menos 2 anos, neste Estado.
Este Ato altera o Decreto 7.798, de 5-5-2000 (Informativo 20/2000).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto na Lei nº 7.599, de 7 de fevereiro de 2000, DECRETA:
Art. 1º – O inciso I do § 2º-C do artigo 40 do Regulamento do FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 5 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – pelo menos 2 (dois) anos de existência regular neste Estado, quando se tratar de financiamento para capital de giro;”.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jacques Wagner – Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon – Secretária da Casa Civil; Ronald de Arantes Lobato – Secretário do Planejamento; Nilton Vasconcelos Júnior – Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte; Ildes Ferreira de Oliveira – Secretário da Ciência, Tecnologia e Inovação; Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da Fazenda; Rafael Amoedo – Secretário da Indústria, Comércio e Mineração; Valmir Carlos da Assunção – Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza; Geraldo Simões de Oliveira – Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária)
REMISSÃO:

  • DECRETO 7.798, DE 5-5-2000
    “ ...........................................................................................................................................

  • Art. 40 – Os financiamentos do Programa de Apoio a Projetos de Interesse Social (PAPIS), que visa estimular as pessoas físicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, obras e serviços de apoio a projetos de interesse social, bem como estimular as instituições que operam com microcrédito – organizações não governamentais, organizações de interesse público, sociedades de crédito e cooperativas de crédito, obedecerão às seguintes condições:
    .............................................................................................................................................
    IV – em se tratando de financiamentos para capital de giro ou para investimentos fixos destinados a empresas dos setores da indústria, comércio ou serviços:
    a) prazos de fruição:
    1. para capital de giro, até 12 (doze) meses, incluindo carência de até 3 (três) meses;
    2. para investimentos fixos, até 48 (quarenta e oito) meses, incluindo carência de até 6 (seis) meses;
    b) amortização: parcelas mensais e sucessivas;
    c) juros de financiamento:
    1. para capital de giro, 1,5% (um e meio por cento) ao mês;
    2. para investimentos fixos, 1,0% (um por cento) ao mês;
    d) valor limite de cada financiamento:
    1. para capital de giro, até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ou 15% (quinze por cento) da receita bruta acumulada declarada no ano fiscal anterior, o que for menor;
    2. para investimentos fixos, até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
    .............................................................................................................................................
    § 2º-C – Para habilitarem-se aos financiamentos previstos no inciso IV, as empresas deverão cumprir cumulativamente as seguintes condições:
    .............................................................................................................................................

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