Bahia
DECRETO
17.657, DE 3-9-2007
(DO-Salvador DE 4-9-2007)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Produto Alimentício Município do Salvador
Salvador normatiza a comercialização de produtos alimentícios
perecíveis em pedaços
Fica estabelecido que, a critério do consumidor,
os produtos alimentícios perecíveis serão fatiados e/ou fracionados
em sua presença, devendo esta informação ser mantida em local
visível através de placa.
Os produtos poderão ser pré-fatiados e fracionados, desde que atendidas
as disposições previstas neste Ato.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.504,
de 1º de março de 1999, com suas alterações posteriores,
DECRETA:
Art. 1º Os produtos alimentícios perecíveis
deverão ser fatiados e/ou fracionados na presença do consumidor sempre
que este assim solicitar.
Art. 2º Na área destinada a comercialização
dos produtos fatiados e/ou fracionados, deverá ser mantido em local visível
placa com a seguinte informação: Consumidor, se preferir, exija
o fatiamento e/ou fracionamento do produto à sua vista.
Art. 3º A área destinada à comercialização
dos produtos fatiados e/ou fracionados deve permitir ao consumidor a visualização
dos produtos fatiados e/ou fracionados; dos produtos aptos ao fatiamento e/ou
fracionamento e do próprio ato de fatiamento e/ou fracionamento.
Art. 4º A área referida no artigo anterior
deverá contar com empregados durante todo o período de funcionamento
do estabelecimento para proceder ao fatiamento e/ou fracionamento dos produtos.
Art. 5º Os produtos alimentícios perecíveis
poderão ser pré-fatiados e pré-fracionados desde que este fatiamento
e/ou fracionamento ocorra na mesma área e no mesmo dia em que o produto
seja exposto para comercialização.
Art. 6º Os produtos alimentícios perecíveis
fatiados e/ou fracionados somente poderão ser expostos na área destinada
à sua comercialização e deverão ser acondicionados em gôndolas
refrigeradas, acondicionados em embalagens plastificadas, contendo em sua etiqueta,
além das informações referentes ao peso e preço, a data
de validade e a data em que foi fatiado e/ou fracionado.
Art. 7º Os produtos pré-fatiados e pré-fracionados
expostos à comercialização deverão ser retirados de exposição
e descartados, no máximo, até encerrar o expediente do estabelecimento
ou às vinte e quatro horas, o que ocorrer primeiro, mas sempre no mesmo
dia do fatiamento e/ou fracionamento.
Art. 8º Na peça de origem, da qual são
extraídas as partes menores, fatiadas e/ou fracionadas, deverá ser
mantida etiqueta com registro da data de abertura da sua embalagem.
Art. 9º Será permitido ao estabelecimento
a exposição diária de produtos pré-fatiados no próprio
setor de fatiamento e fracionamento e no limite máximo disposto na tabela
abaixo, em razão do número de caixas registradoras ou check outs.
QUANTIDADE MÁXIMA DE BANDEJAS POR ESTABELECIMENTO |
|||||
PRODUTO |
ATÉ 2 CAIXAS REGISTRADORAS |
ATÉ 5 CAIXAS REGISTRADORAS |
ATÉ 12 CAIXAS REGISTRADORAS |
ATÉ 20 CAIXAS REGISTRADORAS |
MAIS DE 20 CAIXAS REGISTRADORAS |
MUSSARELA |
5 |
10 |
15 |
30 |
40 |
QUEIJO PRATO |
5 |
10 |
15 |
30 |
40 |
PRESUNTO |
5 |
10 |
15 |
30 |
40 |
DEMAIS PRODUTOS |
5 |
10 |
15 |
30 |
40 |
Art. 10 Os produtos fatiados e fracionados porventura
retirados do seu setor não poderão ser expostos à venda novamente,
nem reaproveitados no estabelecimento.
Art. 11 A infração a qualquer dos dispositivos
do presente Decreto implicará na aplicação das sanções
previstas na Lei nº 5.504/99.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(João Henrique Prefeito; Gilmar Carvalho Santiago Secretário
Municipal do Governo; Carlos Alberto Trindade Secretário Municipal
da Saúde; Neemias dos Reis Santos Secretário Municipal de Articulação
e Promoção da Cidadania; Fabio Rios Mota Secretário Municipal
de Serviços Públicos)
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