x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Salvador normatiza a comercialização de produtos alimentícios perecíveis em pedaços

Decreto 17657/2007

14/09/2007 23:58:03

Untitled Document

DECRETO 17.657, DE 3-9-2007
(DO-Salvador DE 4-9-2007)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Produto Alimentício – Município do Salvador

Salvador normatiza a comercialização de produtos alimentícios perecíveis em pedaços
Fica estabelecido que, a critério do consumidor, os produtos alimentícios perecíveis serão fatiados e/ou fracionados em sua presença, devendo esta informação ser mantida em local visível através de placa.
Os produtos poderão ser pré-fatiados e fracionados, desde que atendidas as disposições previstas neste Ato.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.504, de 1º de março de 1999, com suas alterações posteriores, DECRETA:
Art. 1º – Os produtos alimentícios perecíveis deverão ser fatiados e/ou fracionados na presença do consumidor sempre que este assim solicitar.
Art. 2º – Na área destinada a comercialização dos produtos fatiados e/ou fracionados, deverá ser mantido em local visível placa com a seguinte informação: “Consumidor, se preferir, exija o fatiamento e/ou fracionamento do produto à sua vista.”
Art. 3º – A área destinada à comercialização dos produtos fatiados e/ou fracionados deve permitir ao consumidor a visualização dos produtos fatiados e/ou fracionados; dos produtos aptos ao fatiamento e/ou fracionamento e do próprio ato de fatiamento e/ou fracionamento.
Art. 4º – A área referida no artigo anterior deverá contar com empregados durante todo o período de funcionamento do estabelecimento para proceder ao fatiamento e/ou fracionamento dos produtos.
Art. 5º – Os produtos alimentícios perecíveis poderão ser pré-fatiados e pré-fracionados desde que este fatiamento e/ou fracionamento ocorra na mesma área e no mesmo dia em que o produto seja exposto para comercialização.
Art. 6º – Os produtos alimentícios perecíveis fatiados e/ou fracionados somente poderão ser expostos na área destinada à sua comercialização e deverão ser acondicionados em gôndolas refrigeradas, acondicionados em embalagens plastificadas, contendo em sua etiqueta, além das informações referentes ao peso e preço, a data de validade e a data em que foi fatiado e/ou fracionado.
Art. 7º – Os produtos pré-fatiados e pré-fracionados expostos à comercialização deverão ser retirados de exposição e descartados, no máximo, até encerrar o expediente do estabelecimento ou às vinte e quatro horas, o que ocorrer primeiro, mas sempre no mesmo dia do fatiamento e/ou fracionamento.
Art. 8º – Na peça de origem, da qual são extraídas as partes menores, fatiadas e/ou fracionadas, deverá ser mantida etiqueta com registro da data de abertura da sua embalagem.
Art. 9º – Será permitido ao estabelecimento a exposição diária de produtos pré-fatiados no próprio setor de fatiamento e fracionamento e no limite máximo disposto na tabela abaixo, em razão do número de caixas registradoras ou check outs.

QUANTIDADE MÁXIMA DE BANDEJAS POR ESTABELECIMENTO

PRODUTO

ATÉ 2 CAIXAS REGISTRADORAS

ATÉ 5 CAIXAS REGISTRADORAS

ATÉ 12 CAIXAS REGISTRADORAS

ATÉ 20 CAIXAS REGISTRADORAS

MAIS DE 20 CAIXAS REGISTRADORAS

MUSSARELA

5

10

15

30

40

QUEIJO PRATO

5

10

15

30

40

PRESUNTO

5

10

15

30

40

DEMAIS PRODUTOS

5

10

15

30

40

Art. 10 – Os produtos fatiados e fracionados porventura retirados do seu setor não poderão ser expostos à venda novamente, nem reaproveitados no estabelecimento.
Art. 11 – A infração a qualquer dos dispositivos do presente Decreto implicará na aplicação das sanções previstas na Lei nº 5.504/99.
Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Henrique – Prefeito; Gilmar Carvalho Santiago – Secretário Municipal do Governo; Carlos Alberto Trindade – Secretário Municipal da Saúde; Neemias dos Reis Santos – Secretário Municipal de Articulação e Promoção da Cidadania; Fabio Rios Mota – Secretário Municipal de Serviços Públicos)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.