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Paraná

Serviços de comunicação na modalidade de monitoramento de veículo e carga recebe diversos benefícios

Decreto 1397/2007

14/09/2007 23:59:32

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DECRETO 1.397, DE 5-9-2007
(DO-PR DE 5-9-2007)

SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Base de Cálculo

Serviços de comunicação na modalidade de monitoramento de veículo e carga recebe diversos benefícios
Foi concedido, com base no Convênio ICMS 139/2006 (Fascículo 52/2006), redução de base de cálculo e remissão parcial do ICMS, nas condições que menciona.
O Decreto 5.141, de 12-12-2001 – RICMS foi alterado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS 139/2006, de 15 de dezembro de 2006, aprovado na 124ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
Alteração 822ª – Fica acrescentado o item 16-A à Tabela I do Anexo II:
“16-A – A base de cálculo é reduzida nas prestações onerosas de serviço de comunicação na modalidade de MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA, de forma que a carga tributária resulte no percentual de (Convênio ICMS 139/2006):
a) cinco por cento, de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007;
b) sete por cento, de 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2010;
c) doze por cento a partir de 1º de janeiro de 2011.
Notas:
1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação;
2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais relacionados com as prestações de que trata o caput deste item;
3. sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação, o benefício de que trata este item fica condicionado a que o contribuinte beneficiado:
3.1. adote como base de cálculo do ICMS o valor total dos serviços de comunicação cobrados do tomador;
3.2. envie à Inspetoria-Geral de Fiscalização, até o dia 30 do mês subseqüente ao do fato gerador, relação contendo:
3.2.1. razão social, nome ou denominação do tomador do serviço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, ou inscrição no CPF/MF, quando o tomador for pessoa física;
3.2.2. período de apuração (mês/ano);
3.2.3. relação das Notas Fiscais de Serviços de Comunicação, emitidas por tomador do serviço, no período de apuração;
3.2.4. valor total faturado do serviço prestado a cada tomador;
3.2.5. base de cálculo;
3.2.6. valor do ICMS;
3.3. efetue o pagamento do imposto, nos termos dos artigos 2º ou 3º do Decreto nº 1.397, de 5 de setembro de 2007."
Art. 2º – Fica concedida a remissão parcial do ICMS incidente sobre as prestações de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas realizadas nos exercícios adiante indicados, de forma que a carga tributária líquida corresponda à aplicação dos seguintes percentuais sobre o faturamento bruto dos serviços:
I – três por cento, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003;
II – quatro por cento, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004;
III – seis por cento, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005;
IV – oito por cento, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006.
Parágrafo único – O imposto, calculado nos termos deste artigo, atualizado monetariamente, deverá ser pago, em moeda corrente, até 28 de setembro de 2007.
Art. 3º – Os juros e multas relacionados com os débitos fiscais de que trata o artigo 2º serão proporcionalmente dispensados, desde que o pagamento do valor do imposto seja efetuado, em moeda corrente, de conformidade com o número de parcelas deferidas ao sujeito passivo, nos seguintes percentuais:
I – em até vinte parcelas, com dispensa de noventa por cento;
II – em até trinta parcelas, com dispensa de oitenta por cento;
III – em até quarenta parcelas, com dispensa de setenta por cento;
IV – em até cinqüenta parcelas, com dispensa de sessenta por cento;
V – em até sessenta parcelas, com dispensa de cinqüenta por cento.
§ 1º – Na hipótese de o sujeito passivo efetuar o pagamento integral do imposto, devidamente atualizado, até 28 de setembro de 2007, fica excluída a exigência da multa e dos juros.
§ 2º – O pedido de parcelamento de que trata este artigo deverá ser formalizado até 28 de setembro de 2007, mediante requerimento acompanhado do comprovante do pagamento da primeira parcela, que deverá ser protocolizado na Inspetoria-Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado, localizada na Av. Vicente Machado, nº 445 – 12º andar – Curitiba – PR.
§ 3º – Aplicam-se aos parcelamentos de que trata este artigo, no que couber, as regras dispostas na Seção VIII do Capítulo VIII do Título I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001.
Art. 4º – O benefício fiscal previsto neste Decreto:
I – fica condicionado a que o contribuinte beneficiado:
a) adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, o valor total dos serviços cobrados do tomador;
b) desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos, de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga;
c) efetue o pagamento integral do imposto, nos termos dos artigos 2º ou 3º;
II – será utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação de serviços mencionados neste artigo, relativos aos períodos abrangidos pelo benefício;
III – não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas.
Art. 5º – O descumprimento do disposto neste Decreto implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal, tornando-o imediatamente exigível.
Art. 6º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Jussara Borba Gusso – Chefe da Casa Civil, em exercício)

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