Bahia
DECRETO
10.456, DE 17-9-2007
(DO-BA DE 18-9-2007)
INOVATEC PROGRAMA ESTADUAL DE
INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Regulamentação
Regulamentado o INOVATEC Programa Estadual de Incentivos à
Inovação Tecnológica
O INOVATEC, instituído através da Lei 9.833, de 5-12-2005 (Informativo
49/2005), destina-se a promover, em especial, o desenvolvimento da economia,
incentivar os investimentos e as atividades de pesquisa científica e tecnológica
no território baiano.
Poderão ser beneficiadas pelo Programa as empresas e instituições
privadas que realizem novos investimentos de base tecnológica, e os órgãos
e instituições da administração direta e indireta municipal,
estadual ou federal que realizem sistematicamente investimentos em ciência
e tecnologia no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Programa
Estadual de Incentivos à Inovação Tecnológica INOVATEC,
instituído pela Lei nº 9.833, de 5 de dezembro de 2005, que com
este se publica.
Art. 2º Ficam destinados ao Programa INOVATEC,
para o exercício financeiro de 2007, recursos no valor de R$ 15.000.000,00
(quinze milhões de reais) do Fundo de Investimentos Econômico e Social
da Bahia (FIES).
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Jaques Wagner Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda; Ildes Ferreira de Oliveira Secretário
de Ciência, Tecnologia e Inovação)
REGULAMENTO DO PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA INOVATEC
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º O Programa Estadual de Incentivos à
Inovação Tecnológica (INOVATEC), instituído pela Lei nº 9.833,
de 5 de dezembro de 2005, tem por objetivos:
I promover o desenvolvimento da economia baiana através da ampliação
de seu conteúdo de ciência, tecnologia e inovação;
II incentivar os investimentos de base tecnológica no Estado;
III incentivar as atividades de pesquisa e desenvolvimento e a produção
e disseminação do conhecimento científico e tecnológico.
Parágrafo único Para os efeitos deste Programa, consideram-se
investimentos de base tecnológica as inversões voltadas para as atividades
que compreendem o trabalho criativo executado em bases sistemáticas visando
à criação e/ou o desenvolvimento de produtos ou processos.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA
Art. 2º Poderão beneficiar-se do Programa as empresas e instituições privadas que realizem novos investimentos de base tecnológica e os órgãos e instituições da administração direta e indireta municipal, estadual ou federal que realizem sistematicamente investimentos em ciência e tecnologia no Estado.
CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS FISCAIS
SEÇÃO I
DO DIFERIMENTO
Art. 3º O Conselho Deliberativo do INOVATEC poderá
autorizar o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS incidente
na entrada decorrente de importação do exterior de máquinas,
equipamentos, instrumentos e seus sobressalentes, destinados aos investimentos
de base tecnológica, para o momento em que ocorrer a desincorporação.
§ 1º No ato da autorização a que se refere este
artigo, deverão ser discriminados, inclusive quantitativamente, os bens
que foram objeto do benefício.
§ 2º Os beneficiários do Programa, destinatários
das mercadorias, cujas operações estejam sujeitas ao regime de diferimento
do imposto deverão providenciar junto à Secretaria da Fazenda habilitação
específica para operar com o referido regime nos termos do ato da autorização
a que se refere este artigo.
§ 3º Para obter habilitação ao regime de diferimento,
o beneficiário não contribuinte do ICMS deverá providenciar sua
inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia
na condição de contribuinte especial.
§ 4º Fica dispensado o lançamento e o pagamento do
imposto diferido de que trata este artigo se a desincorporação do
ativo imobilizado ocorrer após o segundo ano de efetivo uso do bem no estabelecimento.
SEÇÃO II
DA REDUÇÃO DA CARGA EFETIVA NA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS
DE TELECOMUNICAÇÃO
Art. 4º A base de cálculo do ICMS incidente
nas prestações de serviços de comunicação tomados por
beneficiários do Programa, poderá ser reduzida em 50% (cinqüenta
por cento), 70% (setenta por cento) ou 90% (noventa por cento).
§ 1º No ato da autorização a que se refere este
artigo, deverão ser discriminados os tipos de serviço, seus respectivos
prestadores, o volume mensal de dados e voz a serem transferidos e o valor máximo
das prestações de serviço passível de incentivo.
§ 2º A redução a que se refere este artigo não
se aplica a projetos voltados para a comercialização de transmissão
de dados e voz.
CAPÍTULO
IV
DOS RECURSOS DESTINADOS AO INOVATEC
Art.
5º O Programa será financiado com os recursos a seguir
discriminados:
I recursos do Fundo de Investimentos em Ações Econômicas
e Social (FIES), definidos por exercício financeiro;
II valor equivalente a dez pontos percentuais da parte dos dividendos
e/ou juros sobre o capital próprio que o Estado vier a receber por sua
participação no capital da Agência de Fomento do Estado da Bahia
S/A (DESENBAHIA), observada a legislação pertinente;
III recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios
celebrados com órgãos e entidades nacionais ou internacionais, públicos
ou privados, inclusive aqueles vinculados à Administração Pública
Federal e Municipal;
IV contribuições voluntárias, auxílios, subvenções,
doações e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou
jurídicas do País ou do exterior;
V outras receitas que vierem a ser destinadas ao Programa.
Art. 6º Os recursos destinados ao INOVATEC poderão
ser aplicados:
I na criação da infra-estrutura necessária à implementação
e fixação de inovação;
II na aquisição de bens e equipamentos necessários às
atividades de inovação.
Parágrafo único Os bens e equipamentos serão cedidos pelo
Estado para uso individual ou coletivo dos beneficiários do Programa mediante
instrumento contratual específico.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 7º Compõem o Conselho Deliberativo, órgão
de orientação e deliberação superior do INOVATEC:
I o Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação,
que o presidirá;
II o Secretário da Fazenda;
III o Secretário da Indústria, Comércio e Mineração;
IV o Diretor Geral da Fundação de Amparo à Pesquisa do
Estado da Bahia (FAPESB);
V o Presidente da Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A (DESENBAHIA).
§ 1º Os membros titulares e respectivos suplentes serão
nomeados por ato do Governador do Estado.
§ 2º O Conselho Deliberativo do INOVATEC terá o seu
funcionamento regulado por Regimento Interno aprovado por maioria absoluta dos
seus membros.
Art. 8º O Conselho Deliberativo do INOVATEC terá
as seguintes atribuições:
I formular as políticas operacionais e orientar os mecanismos de
gestão do INOVATEC;
II avaliar a capacidade técnica e financeira das empresas e instituições
que executarem os projetos apresentados;
III deliberar sobre a aprovação dos projetos que lhe sejam
encaminhados, definindo, mediante resolução:
a) a relação dos bens e equipamentos cedidos mediante instrumento
contratual específico para a execução do projeto;
b) a execução da obra de infra-estrutura vinculada a cada projeto;
c) o percentual de redução de base de cálculo do ICMS incidente
nas prestações de serviços de comunicação, nos termos
do artigo 4º deste Regulamento;
d) o diferimento do ICMS nas hipóteses previstas neste Regulamento.
Parágrafo único Para delimitação da extensão
dos benefícios concedidos em cada projeto serão levados em consideração
os seguintes critérios:
I aderência do projeto às estratégias de desenvolvimento
do Estado;
II número de empregos a serem gerados;
III nível de inovação tecnológica associado à
iniciativa;
IV contrapartida socioambiental na comunidade no entorno do investimento.
Art. 9º A Secretaria de Ciência, Tecnologia
e Inovação (SECTI), designará a Secretaria Executiva para assessorar
o Conselho Deliberativo do INOVATEC na análise prévia dos projetos
encaminhados.
Parágrafo único A Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo
do INOVATEC divulgará, na página institucional (home page)
da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e no Diário
Oficial do Estado, a cada quadrimestre, demonstrativo informando:
I recursos alocados orçamentariamente;
II recursos utilizados;
III saldo de recursos disponíveis;
IV quantidade de projetos beneficiados;
V objeto e valor de cada um dos projetos beneficiados;
VI empresas, órgãos, grupos ou instituições beneficiados
pela execução dos projetos.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO AO PROGRAMA
Art. 10 O processo de habilitação deverá
iniciar-se com o encaminhamento à Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo
do INOVATEC, pelo proponente, de carta consulta contendo as informações
básicas do projeto, visando seu pré-enquadramento nos objetivos e
nas prioridades do Programa.
§ 1º O Conselho Deliberativo do INOVATEC definirá
o modelo de carta consulta a ser utilizada.
§ 2º As cartas consulta deverão ser analisadas pela
Secretaria da Fazenda quanto aos possíveis impactos na arrecadação
do ICMS.
§ 3º Da decisão pelo não pré-enquadramento,
caberá recurso do proponente ao Conselho Deliberativo do INOVATEC no prazo
de 10 dias, contados a partir da data de recebimento da notificação.
Art. 11 Em caso de pré-enquadramento do projeto
apresentado, o proponente deverá encaminhar à Secretaria Executiva
do Conselho Deliberativo do INOVATEC:
I requerimento dirigido ao Presidente do Conselho, solicitando a sua
habilitação;
II projeto completo.
Parágrafo único O projeto de que trata o inciso II desde artigo
deverá obedecer às especificações técnicas estabelecidas
pelo Conselho Deliberativo do INOVATEC
Art.
12 Não poderão ser habilitados aos benefícios
do INOVATEC:
I as empresas que se encontrem com débito inscrito na dívida
ativa tributária do Estado da Bahia, salvo se a exigibilidade estiver suspensa;
II as empresas que estejam inadimplentes com a Agência de Fomento
do Estado da Bahia S/A (DESENBAHIA);
III empresas, órgãos, grupos ou instituições que
estejam inadimplentes com prestações de conta de projeto anteriormente
incentivado pelo INOVATEC;
IV projetos que tenham parecer desfavorável da Secretaria da Fazenda.
Art. 13 A Resolução do Conselho que autorizar
a concessão dos benefícios disciplinados neste Regulamento será
publicada no Diário Oficial do Estado e indicará, necessariamente,
as qualificações do proponente e os benefícios atribuídos.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES E SANÇÕES
Art. 14 O beneficiário dos incentivos do INOVATEC
obriga-se a:
I apresentar cronograma físico-financeiro sobre a execução
do projeto, de forma a possibilitar a avaliação, pelo gestor do Programa,
dos resultados atingidos, dos objetivos alcançados, dos custos reais, da
repercussão da iniciativa na sociedade e demais compromissos assumidos
pelo proponente;
II remeter todas as informações e documentos que lhe forem
solicitados pelo Conselho Deliberativo do INOVATEC a qualquer tempo;
III permitir aos técnicos credenciados pelo Conselho Deliberativo
do INOVATEC eventual fiscalização e inspeção em suas instalações
físicas;
IV informar à Secretaria Executiva sobre pedidos de patente e outros
sinais relevantes de resultados de atividades inovadoras;
V utilizar os benefícios concedidos no âmbito do INOVATEC apenas
nas finalidades previstas no projeto aprovado;
VI cumprir condições de utilização e restrições
previstas em instrumento contratual específico;
VII não transferir para a execução do projeto operações
e prestações sujeitas ao ICMS, pré-existentes, prejudicando o
erário estadual;
VIII apresentar, anualmente, relatório ao Conselho Deliberativo
contendo as informações que comprovem o cumprimento dos compromissos
pactuados.
Art. 15 O não cumprimento das obrigações
indicadas no artigo 14, bem como o surgimento das situações impeditivas
de habilitação previstas no artigo 12, ambos deste Regulamento, implicará
a aplicação das seguintes sanções ao proponente:
I advertência;
II suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam
seus nomes e que estejam tramitando no âmbito do Programa;
III impedimento de pleitear qualquer outro incentivo promovido pelo Governo
do Estado;
IV cancelamento de benefícios.
§ 1º A aplicação das sanções aqui
indicadas dar-se-á por Resolução do Conselho Deliberativo.
§ 2º O não cumprimento das condições de
utilização e restrições previstas no instrumento contratual
específico também implicará a aplicação das sanções
nele previstas.
Art. 16 As sanções previstas nos incisos I
e IV do artigo 15 deste Regulamento serão aplicadas seqüencialmente,
com um intervalo de 90 (noventa) dias entre elas, caso continuem sendo descumpridas
as obrigações que as motivaram.
Parágrafo único A comprovação de que o beneficiário
utilizou de dolo ou má fé no cometimento de infração às
obrigações previstas neste regulamento implicará, diretamente,
a sanção de cancelamento.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 O prazo de fruição dos incentivos
de que cuida este Regulamento será de até 12 (doze) anos, contados
a partir do início das operações do projeto incentivado, observadas
as características do projeto.
Art. 18 Qualquer alteração no projeto que
implique modificação nos critérios de enquadramento deverá
ser comunicada previamente pelo beneficiário ao Conselho Deliberativo do
INOVATEC, para reavaliação.
Art. 19 Os casos omissos no presente Regulamento serão
resolvidos pelo Conselho Deliberativo do INOVATEC.
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